TRF2 0128458-41.2015.4.02.5101 01284584120154025101
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - APLICAÇÃO
RETROATIVA DE LEI. I - Apelação interposta por ROSALI CUNHA MACHADO
LIMA em face de sentença que julgou improcedente o pedido da autora,
que, na qualidade de Juíza-Auditora da Justiça Militar da União, objetiva
impedir sua aposentadoria compulsória antes de completar 75 anos de idade,
ou então, declarar a invalidade do Ato Administrativo de Aposentadoria
Compulsória aos 70 anos de idade, com efeitos ex tunc, por manifestar
atipicidade constitucional, reconduzindo-a ao referido cargo. II - O
caso em vertente diz respeito à possibilidade de a apelante impedir sua
aposentadoria compulsória antes de completar 75 anos de idade, tendo em
vista a alteração do marco para a aposentadoria compulsória, ocorrida com a
Emenda Constitucional nº 88 de 07/04/2015. III - A EC nº 88 de 07/04/2015,
que alterou a idade da aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos, foi
regulada pela Lei Complementar nº 152/2015 em 03/12/2015. No entanto, a
referida Lei Complementar nº 152/2015 só entrou em vigor em 04/12/2015. Nessa
ótica, até a entrada em vigor da referida Lei Complementar, em 03/12/2015,
a norma contida na EC 88/2015 não produziu efeitos, permanecendo em 70 anos a
idade para a aposentadoria compulsória. IV - A apelante completou 70 anos em
16.10.2015, quando ainda não modificada a idade para a referida aposentadoria
do servidor público. Nesse período ainda não vigorava a redação introduzida
pela EC nº 88/2015 e tampouco havia sido editada a Lei Complementar, logo,
mostra-se inviável a pretensão da apelante. V - A jurisprudência já firmou
entendimento de que a aposentadoria é regida pelas normas vigentes quando
preenchidos os requisitos para a obtenção desse benefício, ou seja, aplica-se
o princípio tempus regit actum, sob pena de violação ao direito adquirido,
sendo vedada a aplicação de normas posteriores ao ato de aposentadoria. VI -
Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - APLICAÇÃO
RETROATIVA DE LEI. I - Apelação interposta por ROSALI CUNHA MACHADO
LIMA em face de sentença que julgou improcedente o pedido da autora,
que, na qualidade de Juíza-Auditora da Justiça Militar da União, objetiva
impedir sua aposentadoria compulsória antes de completar 75 anos de idade,
ou então, declarar a invalidade do Ato Administrativo de Aposentadoria
Compulsória aos 70 anos de idade, com efeitos ex tunc, por manifestar
atipicidade constitucional, reconduzindo-a ao referido cargo. II - O
caso em vertente diz respeito à possibilidade de a apelante impedir sua
aposentadoria compulsória antes de completar 75 anos de idade, tendo em
vista a alteração do marco para a aposentadoria compulsória, ocorrida com a
Emenda Constitucional nº 88 de 07/04/2015. III - A EC nº 88 de 07/04/2015,
que alterou a idade da aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos, foi
regulada pela Lei Complementar nº 152/2015 em 03/12/2015. No entanto, a
referida Lei Complementar nº 152/2015 só entrou em vigor em 04/12/2015. Nessa
ótica, até a entrada em vigor da referida Lei Complementar, em 03/12/2015,
a norma contida na EC 88/2015 não produziu efeitos, permanecendo em 70 anos a
idade para a aposentadoria compulsória. IV - A apelante completou 70 anos em
16.10.2015, quando ainda não modificada a idade para a referida aposentadoria
do servidor público. Nesse período ainda não vigorava a redação introduzida
pela EC nº 88/2015 e tampouco havia sido editada a Lei Complementar, logo,
mostra-se inviável a pretensão da apelante. V - A jurisprudência já firmou
entendimento de que a aposentadoria é regida pelas normas vigentes quando
preenchidos os requisitos para a obtenção desse benefício, ou seja, aplica-se
o princípio tempus regit actum, sob pena de violação ao direito adquirido,
sendo vedada a aplicação de normas posteriores ao ato de aposentadoria. VI -
Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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