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Jurisprudência


TRF2 0128528-92.2014.4.02.5101 01285289220144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTABILIZAÇÃO DE TEMPO INSALUBRE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA NÃO REGULAMENTADA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante. Esta impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor do INCA e outros, objetivando a anulação do ato que suspendeu a tramitação de processo administrativo relativo à contabilização do tempo insalubre trabalhado, garantindo sua aposentadoria especial. 2. A aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 4º, da CF, não se confunde com a contagem especial de tempo de serviço em condições insalubres, que não é assegurada pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91 ou por qualquer outro diploma legal. Sendo assim, enquanto a matéria não for regulamentada, não caberá aos servidores exercer tal direito. 3. A questão é pacífica, tanto nesta Corte quanto nos Tribunais Superiores. Precedentes. 4. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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