TRF2 0128548-83.2014.4.02.5101 01285488320144025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SERVIDOR
ATIVO. CARGO DE MÉDICO. CATEGORIA FUNCIONAL DE MÉDICO. OPÇÃO PELA ADOÇÃO
DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. DOBRO DO VENCIMENTO BÁSICO FIXADO PARA
A JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS, OU O VENCIMENTO BÁSICO EVENTUALMENTE FIXADO
PARA A PRÓPRIA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. REGRAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. -
Não se evidencia a competência de Juizado Especial Federal, conforme o art. 3º,
caput, da Lei nº 10.259/2001 (integradora do art. 98, caput, I, c/c § 1º, da
CRFB), quando o valor atribuído à causa foi fixado, na forma dos arts. 258,
259, I e II, e 260, do antigo CPC (aplicável conforme o art. 14 do novo CPC),
em medida na qual a soma de 12 prestações vincendas e todas as p res tações
venc idas , ac resc idas todas dos dev idos acessór ios legais, evidentemente
suplanta o valor correspondente a 60 salários mínimos. - A partir da conjugação
do art. 4º, § 3º, da Lei nº 8.216/1991, com o art. 1º, § 3º, da Lei nº
9.436/1997, o percentual do adicional por tempo de serviço, devido ao servidor
ocupante de cargo de Médico componente de uma das Categorias Funcionais de
Médico (lato sensu), deve incidir, no caso de ter sido exercido o direito
de opção pela adoção da jornada normal de trabalho de 40 horas semanais,
sobre o dobro do vencimento básico fixado para a jornada de 20 horas semanais
(equivalendo ao vencimento fixado para a jornada de 40 horas semanais), ou
simplesmente sobre o vencimento básico eventualmente fixado para a própria
jornada de 40 horas semanais. - Quanto à correção monetária, deve incidir a
aplicada à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997
(com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009), aplicável,
pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 1º da Lei nº 4.414/1964,
bem como dos arts. 389, 395 e 406 do CC, c/c o art. 161, § 1º, do CTN. Daí,
os índices de atualização monetária aplicáveis são os constantes no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, anexo à
Resolução nº 134/2010 do CJF, especificamente referentes às "cadernetas de
poupança", distintas das concernentes às "ações condenatórias em geral". -
Ao apreciar as ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF (e, depois disso, a respectiva
ADI nº 4.425 QO/DF), o STF declarou a inconstitucionalidade material ex
nunc de parte do § 12 (dentre outros) do art. 100 da CRFB, com nova redação
dada por meio do art. 1º da EC 62/2009; e, por arrastamento, de parte do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com nova redação dada por meio do 1 art. 5º
da Lei nº 11.930/2009 — porém constando, nas duas primeiras ementas,
referência expressa somente a "créditos inscritos em precatórios", posteriores
à presente fase de conhecimento. - Remessa necessária e recurso não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SERVIDOR
ATIVO. CARGO DE MÉDICO. CATEGORIA FUNCIONAL DE MÉDICO. OPÇÃO PELA ADOÇÃO
DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. DOBRO DO VENCIMENTO BÁSICO FIXADO PARA
A JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS, OU O VENCIMENTO BÁSICO EVENTUALMENTE FIXADO
PARA A PRÓPRIA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. REGRAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. -
Não se evidencia a competência de Juizado Especial Federal, conforme o art. 3º,
caput, da Lei nº 10.259/2001 (integradora do art. 98, caput, I, c/c § 1º, da
CRFB), quando o valor atribuído à causa foi fixado, na forma dos arts. 258,
259, I e II, e 260, do antigo CPC (aplicável conforme o art. 14 do novo CPC),
em medida na qual a soma de 12 prestações vincendas e todas as p res tações
venc idas , ac resc idas todas dos dev idos acessór ios legais, evidentemente
suplanta o valor correspondente a 60 salários mínimos. - A partir da conjugação
do art. 4º, § 3º, da Lei nº 8.216/1991, com o art. 1º, § 3º, da Lei nº
9.436/1997, o percentual do adicional por tempo de serviço, devido ao servidor
ocupante de cargo de Médico componente de uma das Categorias Funcionais de
Médico (lato sensu), deve incidir, no caso de ter sido exercido o direito
de opção pela adoção da jornada normal de trabalho de 40 horas semanais,
sobre o dobro do vencimento básico fixado para a jornada de 20 horas semanais
(equivalendo ao vencimento fixado para a jornada de 40 horas semanais), ou
simplesmente sobre o vencimento básico eventualmente fixado para a própria
jornada de 40 horas semanais. - Quanto à correção monetária, deve incidir a
aplicada à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997
(com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009), aplicável,
pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 1º da Lei nº 4.414/1964,
bem como dos arts. 389, 395 e 406 do CC, c/c o art. 161, § 1º, do CTN. Daí,
os índices de atualização monetária aplicáveis são os constantes no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, anexo à
Resolução nº 134/2010 do CJF, especificamente referentes às "cadernetas de
poupança", distintas das concernentes às "ações condenatórias em geral". -
Ao apreciar as ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF (e, depois disso, a respectiva
ADI nº 4.425 QO/DF), o STF declarou a inconstitucionalidade material ex
nunc de parte do § 12 (dentre outros) do art. 100 da CRFB, com nova redação
dada por meio do art. 1º da EC 62/2009; e, por arrastamento, de parte do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com nova redação dada por meio do 1 art. 5º
da Lei nº 11.930/2009 — porém constando, nas duas primeiras ementas,
referência expressa somente a "créditos inscritos em precatórios", posteriores
à presente fase de conhecimento. - Remessa necessária e recurso não providos.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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