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Jurisprudência


TRF2 0128650-08.2014.4.02.5101 01286500820144025101

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO. INCA. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA. -Ressalte-se que, na hipótese dos autos, não há falar em perda superveniente do interesse de agir da autora, com o início do tratamento quimioterápico no INCA, pois não houve o exaurimento do objeto da ação, permanecendo o interesse processual à tutela definitiva, de modo a garantir a segurança jurídica, que advém da coisa julgada material, que só se formará com a sentença de mérito. -A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da medicação essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - No caso, do exame dos autos, verifica-se que restou efetivamente comprovado o grave estado de saúde da autora, conforme laudo médico de fls. 28, circunstância que evidencia a necessidade de tratamento quimioterápico de urgência, que não foi disponibilizado pelo Estado. - Destarte, caracterizada, in casu, verdadeira negligência do Poder Público no cumprimento de seu dever constitucional, cabe ao Poder Judiciário intervir, efetivando o controle judicial da Políticaa Pública, de modo a garantir a efetividade do preceito constitucional contido no aludido art. 196. -Remessa desprovida.

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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