TRF2 0128650-08.2014.4.02.5101 01286500820144025101
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO
MÉDICO ONCOLÓGICO. INCA. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. REMESSA
DESPROVIDA. -Ressalte-se que, na hipótese dos autos, não há falar em perda
superveniente do interesse de agir da autora, com o início do tratamento
quimioterápico no INCA, pois não houve o exaurimento do objeto da ação,
permanecendo o interesse processual à tutela definitiva, de modo a garantir a
segurança jurídica, que advém da coisa julgada material, que só se formará
com a sentença de mérito. -A jurisprudência pátria, diante do comando
constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de
todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à
obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando
necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito
da medicação essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de
modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna,
em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento
de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - No caso,
do exame dos autos, verifica-se que restou efetivamente comprovado o grave
estado de saúde da autora, conforme laudo médico de fls. 28, circunstância
que evidencia a necessidade de tratamento quimioterápico de urgência,
que não foi disponibilizado pelo Estado. - Destarte, caracterizada, in
casu, verdadeira negligência do Poder Público no cumprimento de seu dever
constitucional, cabe ao Poder Judiciário intervir, efetivando o controle
judicial da Políticaa Pública, de modo a garantir a efetividade do preceito
constitucional contido no aludido art. 196. -Remessa desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO
MÉDICO ONCOLÓGICO. INCA. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. REMESSA
DESPROVIDA. -Ressalte-se que, na hipótese dos autos, não há falar em perda
superveniente do interesse de agir da autora, com o início do tratamento
quimioterápico no INCA, pois não houve o exaurimento do objeto da ação,
permanecendo o interesse processual à tutela definitiva, de modo a garantir a
segurança jurídica, que advém da coisa julgada material, que só se formará
com a sentença de mérito. -A jurisprudência pátria, diante do comando
constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de
todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à
obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando
necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito
da medicação essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de
modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna,
em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento
de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - No caso,
do exame dos autos, verifica-se que restou efetivamente comprovado o grave
estado de saúde da autora, conforme laudo médico de fls. 28, circunstância
que evidencia a necessidade de tratamento quimioterápico de urgência,
que não foi disponibilizado pelo Estado. - Destarte, caracterizada, in
casu, verdadeira negligência do Poder Público no cumprimento de seu dever
constitucional, cabe ao Poder Judiciário intervir, efetivando o controle
judicial da Políticaa Pública, de modo a garantir a efetividade do preceito
constitucional contido no aludido art. 196. -Remessa desprovida.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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