TRF2 0128747-08.2014.4.02.5101 01287470820144025101
Nº CNJ : 0128747-08.2014.4.02.5101 (2014.51.01.128747-8) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : MARIA LAURA DA
CONCEIÇÃO CORRÊA ADVOGADO : RJ104771 - MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE
APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01287470820144025101)
EMENTA ADMINISTRATIVO. PENSÃO. SERVIDOR. GDASS. VALORES EM ATRASO. COISA
JULGADA. ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Apelação
cível contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral objetivando
a condenação da autarquia ao pagamento dos valores não percebidos por seu
esposo em vida a partir de 01/05/09 até o óbito, em 25/04/12, a título
de Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguro Social- GDASS na
base de 80 pontos, de forma que a base de calculo de sua pensão seja
majorada e, de c onsequência, o próprio beneficio, com o pagamento dos
valores retroativos. 2. Ocorre que, da análise dos autos, observa-se que
o instituidor da pensão, teve em seu favor sentença procedente nos autos
da ação 0007237-43.2012.4.02.5151, ajuizada em face do INSS, objetivando a
condenação da autarquia à implantação nos seus vencimentos das Gratificações
de Desempenho GDAP e GDASS, nas mesmas condições dos servidores em atividade
e o consequente pagamento das d iferenças dos vencimentos, acrescidos de
juros e correção monetária. 3. Qualquer pedido relativo a verbas em atraso
deveria ter sido realizado pelo próprio instituidor nos autos daquela ação,
o que não foi feito, antes, a sentença determinou o valor líquido a ser pago,
sem que houvesse qualquer impugnação, o que i nviabiliza a rediscussão da
matéria ante o trânsito em julgado. 4. Desconstituir uma sentença por meio
da repropositura de uma ação significa afastar a importância do trânsito
em julgado de uma decisão judicial, ilidindo a estabilidade do provimento
jurisdicional, em um flagrante risco ao princípio da segurança jurídica,
corolário do Estado Democrático de Direito, razão pela qual d eve ser mantido
o julgado recorrido. 5. A pelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0128747-08.2014.4.02.5101 (2014.51.01.128747-8) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : MARIA LAURA DA
CONCEIÇÃO CORRÊA ADVOGADO : RJ104771 - MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE
APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01287470820144025101)
EMENTA ADMINISTRATIVO. PENSÃO. SERVIDOR. GDASS. VALORES EM ATRASO. COISA
JULGADA. ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Apelação
cível contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral objetivando
a condenação da autarquia ao pagamento dos valores não percebidos por seu
esposo em vida a partir de 01/05/09 até o óbito, em 25/04/12, a título
de Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguro Social- GDASS na
base de 80 pontos, de forma que a base de calculo de sua pensão seja
majorada e, de c onsequência, o próprio beneficio, com o pagamento dos
valores retroativos. 2. Ocorre que, da análise dos autos, observa-se que
o instituidor da pensão, teve em seu favor sentença procedente nos autos
da ação 0007237-43.2012.4.02.5151, ajuizada em face do INSS, objetivando a
condenação da autarquia à implantação nos seus vencimentos das Gratificações
de Desempenho GDAP e GDASS, nas mesmas condições dos servidores em atividade
e o consequente pagamento das d iferenças dos vencimentos, acrescidos de
juros e correção monetária. 3. Qualquer pedido relativo a verbas em atraso
deveria ter sido realizado pelo próprio instituidor nos autos daquela ação,
o que não foi feito, antes, a sentença determinou o valor líquido a ser pago,
sem que houvesse qualquer impugnação, o que i nviabiliza a rediscussão da
matéria ante o trânsito em julgado. 4. Desconstituir uma sentença por meio
da repropositura de uma ação significa afastar a importância do trânsito
em julgado de uma decisão judicial, ilidindo a estabilidade do provimento
jurisdicional, em um flagrante risco ao princípio da segurança jurídica,
corolário do Estado Democrático de Direito, razão pela qual d eve ser mantido
o julgado recorrido. 5. A pelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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