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Jurisprudência


TRF2 0128747-08.2014.4.02.5101 01287470820144025101

Ementa
Nº CNJ : 0128747-08.2014.4.02.5101 (2014.51.01.128747-8) RELATOR : Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : MARIA LAURA DA CONCEIÇÃO CORRÊA ADVOGADO : RJ104771 - MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01287470820144025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. PENSÃO. SERVIDOR. GDASS. VALORES EM ATRASO. COISA JULGADA. ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral objetivando a condenação da autarquia ao pagamento dos valores não percebidos por seu esposo em vida a partir de 01/05/09 até o óbito, em 25/04/12, a título de Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguro Social- GDASS na base de 80 pontos, de forma que a base de calculo de sua pensão seja majorada e, de c onsequência, o próprio beneficio, com o pagamento dos valores retroativos. 2. Ocorre que, da análise dos autos, observa-se que o instituidor da pensão, teve em seu favor sentença procedente nos autos da ação 0007237-43.2012.4.02.5151, ajuizada em face do INSS, objetivando a condenação da autarquia à implantação nos seus vencimentos das Gratificações de Desempenho GDAP e GDASS, nas mesmas condições dos servidores em atividade e o consequente pagamento das d iferenças dos vencimentos, acrescidos de juros e correção monetária. 3. Qualquer pedido relativo a verbas em atraso deveria ter sido realizado pelo próprio instituidor nos autos daquela ação, o que não foi feito, antes, a sentença determinou o valor líquido a ser pago, sem que houvesse qualquer impugnação, o que i nviabiliza a rediscussão da matéria ante o trânsito em julgado. 4. Desconstituir uma sentença por meio da repropositura de uma ação significa afastar a importância do trânsito em julgado de uma decisão judicial, ilidindo a estabilidade do provimento jurisdicional, em um flagrante risco ao princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito, razão pela qual d eve ser mantido o julgado recorrido. 5. A pelação desprovida.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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