TRF2 0128753-49.2013.4.02.5101 01287534920134025101
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16
DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A
REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO DO AGRAVO. I -
O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica os dependentes do segurado, relacionando no
inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido", sendo que a
dependência econômica dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado
artigo. II - A análise do caso concreto permite concluir pela manutenção
da sentença recorrida, tendo em vista que restaram cumpridos os requisitos
para a concessão do benefício de pensão por morte, conforme os documentos
apresentados às fls. 9, 16/17, 23/34, 29/32, 48/58, 59/60 e fls. 200/202,
não tendo o INSS sequer se insurgido contra esta parte da sentença. III -
No que se refere aos juros de mora, à orientação jurisprudencial firmada
pelo Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425 que:
" O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09,
ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à
fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos
mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela
qual se revela inconstitucional por arrastamento (...)" (Rel. p/ acórdão
Min. Luiz Fux, DJe de 18/12/2013) declarando, ainda, na ADI 4357 (Pleno,
Rel.p/a acórdão Min. Luiz Fux, DJE de 25/09/2014), a inconstitucionalidade
parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, de modo que a
partir da aludida declaração parcial de inconstitucionalidade: a) a correção
monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação
acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica
da caderneta de poupança; b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança,
exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão
as regras específicas. Precedentes do eg. STJ. IV - O julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu
a questão sobre que índices seriam aplicáveis. Considerando que após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados, assim ficando consignado:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos 1 das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. V -
Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16
DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A
REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO DO AGRAVO. I -
O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica os dependentes do segurado, relacionando no
inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido", sendo que a
dependência econômica dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado
artigo. II - A análise do caso concreto permite concluir pela manutenção
da sentença recorrida, tendo em vista que restaram cumpridos os requisitos
para a concessão do benefício de pensão por morte, conforme os documentos
apresentados às fls. 9, 16/17, 23/34, 29/32, 48/58, 59/60 e fls. 200/202,
não tendo o INSS sequer se insurgido contra esta parte da sentença. III -
No que se refere aos juros de mora, à orientação jurisprudencial firmada
pelo Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425 que:
" O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09,
ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à
fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos
mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela
qual se revela inconstitucional por arrastamento (...)" (Rel. p/ acórdão
Min. Luiz Fux, DJe de 18/12/2013) declarando, ainda, na ADI 4357 (Pleno,
Rel.p/a acórdão Min. Luiz Fux, DJE de 25/09/2014), a inconstitucionalidade
parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, de modo que a
partir da aludida declaração parcial de inconstitucionalidade: a) a correção
monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação
acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica
da caderneta de poupança; b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança,
exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão
as regras específicas. Precedentes do eg. STJ. IV - O julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu
a questão sobre que índices seriam aplicáveis. Considerando que após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados, assim ficando consignado:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos 1 das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. V -
Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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