TRF2 0128906-24.2014.4.02.5109 01289062420144025109
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EM RELAÇÃO A PERÍODO DE TRABALHO CUJA INSALUBRIDADE NÃO
FORA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
(PRODUTOS QUÍMICOS E RADIAÇÃO). AVERBÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO
INTERSTÍCIO DE 05/08/1975 A 28/04/1989. TEMPO SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. LEI 11.960/2009. JUROS E CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO
DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o
MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando
a averbação de tempo de atividade insalubre no período de 05/08/1975
a 28/04/1989, com conversão em tempo comum e a consequente concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O direito à aposentadoria
especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal
e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o
reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo
com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal
modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91)
e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme
a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve
prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente
à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor quando da
concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente na
época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 4. Assinale-se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos 1 dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP para efeito de comprovação de efetiva a exposição a agente nocivo,
importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade
insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde
que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da
insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados
a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta
Corte. 6. Da análise dos autos, afigura-se correta a sentença pela qual
o magistrado a quo reconheceu que a atividade exercida entre 05/08/1975 a
28/04/1989, por exposição aos agentes nocivos (produtos químicos e radiação)
caracterizava-se como insalubre, a justificar a multiplicação de o tempo de
labor prestado em tal interstício pelo fator conversão legalmente estipulado,
haja vista a comprovação realizada através do PPP de fls. 36/38 e LTCAT -
laudo técnico de condições ambientais de trabalho de fls. 183/189, com
a consequente soma do acréscimo, recálculo do tempo de contribuição e a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
do requerimento administativo (26/01/2012), bem como o pagamento das diferenças
devidas, com os acréscimos legais. 7. Igualmente correta a afirmação de que a
extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de
suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais,
a evolução tecnológica propricia condições ambientais menos agressivas à
saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços,
de modo que se fosse establecido rigor absoluta acerca de tal exigência,
restaria inviabilizada a produção de prova da insalubridade. Precedentes
desta Corte (APELRE 20095001006442-3, Primeira Turma, Rel. DF aluisio Mendes,
DJe de 23/09/2010 e AC 332310/RJ, Rel. Juíza Liliane Roriz, DJ de 01/08/2007,
p. 98/99). 8. Assinale-se, por outro lado, que no julgamento do RE 664.335:
"(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a
tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário
é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial"
(STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 2 9. Quanto
à incidência de juros e correção monetária, importante assinalar que o eg. STJ
assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício. Precedente do eg. STJ. 10. A abordagem do tema relativo
à incidência de juros e correção monetária, em vista da Lei 11.960/2009,
não está atrelada somente à impugnação do recorrente, mas se impõe também
por se tratar de matéria de ordem pública, de modo que manifestação do órgão
julgador contrária à tese do apelante, quanto ao ponto específico, não implica
reformatio in pejus. 11. No que toca à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei
9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações em face
da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do disposto no art. 5º da
Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente com o sistema constitucional a
utilização da TR como índice de atualização monetária. 12. O STF, por ocasião
do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a modulação dos
efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento de precatórios:
1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e
4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de
mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança, 2) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF); a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança e c)
Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 13. Ressalte-se que as
decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, todavia,
tinham por objeto a discussão acerca do sistema de atualização monetária e
juros aplicáveis aos precatórios, enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 possui alcance muito mais amplo, já que cuida das condenações em geral
em face da Fazenda Pública, daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte,
instada a decidir sobre a questão, por ocasião do julgamento do RE 870947,
assentou, resumidamente, que: a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o
índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) Em relação aos
juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante
aos débitos de natureza não tributária. 14. Oportuno também registrar que
as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem
eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder
Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos
do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no
§ 2º do art. 102 da CRFB/88. 15. O CPC, por seu turno, determina aos juízes
e tribunais, em seu art. 927, III, dentre 3 outras coisas, a observância dos
acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de
recursos extraordinário e especial repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação
nos termos do art. 988, IV, do mesmo código. 16. Considerando ainda que as
condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre
relações de trato sucessivo, é de se registrar a necessidade de aplicação do
postulado segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais
relações, sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais
devem ter aplicação de imediato, sem retroatividade, assim como, de igual modo,
as interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem
a firmar sobre a interpretação de tais normas jurídicas. 17. Em vista disso,
as decisões de caráter vinculante proferidas pelos tribunais superiores acerca
da incidência de juros e correção monetária passam a integrar a sentença
recorrida, devendo ser observadas por ocasião da liquidação e execução do
título executivo judicial, assim como qualquer outra decisão de observância
obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a análise do ponto, em
sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para eventual oposição
de novo recurso de caráter declaratório. 18. No caso em tela, portanto, é de
ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a
correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 19. Conclui-se que a sentença deve ser confirmada, por seus
jurídicos fundamentos, mas integrada em razão da matéria de ordem pública,
dada a ocorrência de fato superveniente, o julgamento do RE 870.947. 20. Não
há majoração da verba honorária, pois a sentença foi originariamente proferida
e publicada sob a égide do CPC /73, tendo sido os honorários fixados em 5%
(cincio por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença está
em consonância com o art. 20, § 4º do aludido diploma legal. 21. Remessa
necessária e apelação do INSS desprovidas. Integração da sentença de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EM RELAÇÃO A PERÍODO DE TRABALHO CUJA INSALUBRIDADE NÃO
FORA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
(PRODUTOS QUÍMICOS E RADIAÇÃO). AVERBÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO
INTERSTÍCIO DE 05/08/1975 A 28/04/1989. TEMPO SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. LEI 11.960/2009. JUROS E CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO
DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o
MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando
a averbação de tempo de atividade insalubre no período de 05/08/1975
a 28/04/1989, com conversão em tempo comum e a consequente concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O direito à aposentadoria
especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal
e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o
reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo
com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal
modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91)
e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme
a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve
prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente
à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor quando da
concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente na
época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 4. Assinale-se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos 1 dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP para efeito de comprovação de efetiva a exposição a agente nocivo,
importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade
insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde
que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da
insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados
a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta
Corte. 6. Da análise dos autos, afigura-se correta a sentença pela qual
o magistrado a quo reconheceu que a atividade exercida entre 05/08/1975 a
28/04/1989, por exposição aos agentes nocivos (produtos químicos e radiação)
caracterizava-se como insalubre, a justificar a multiplicação de o tempo de
labor prestado em tal interstício pelo fator conversão legalmente estipulado,
haja vista a comprovação realizada através do PPP de fls. 36/38 e LTCAT -
laudo técnico de condições ambientais de trabalho de fls. 183/189, com
a consequente soma do acréscimo, recálculo do tempo de contribuição e a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
do requerimento administativo (26/01/2012), bem como o pagamento das diferenças
devidas, com os acréscimos legais. 7. Igualmente correta a afirmação de que a
extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de
suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais,
a evolução tecnológica propricia condições ambientais menos agressivas à
saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços,
de modo que se fosse establecido rigor absoluta acerca de tal exigência,
restaria inviabilizada a produção de prova da insalubridade. Precedentes
desta Corte (APELRE 20095001006442-3, Primeira Turma, Rel. DF aluisio Mendes,
DJe de 23/09/2010 e AC 332310/RJ, Rel. Juíza Liliane Roriz, DJ de 01/08/2007,
p. 98/99). 8. Assinale-se, por outro lado, que no julgamento do RE 664.335:
"(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a
tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário
é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial"
(STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 2 9. Quanto
à incidência de juros e correção monetária, importante assinalar que o eg. STJ
assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício. Precedente do eg. STJ. 10. A abordagem do tema relativo
à incidência de juros e correção monetária, em vista da Lei 11.960/2009,
não está atrelada somente à impugnação do recorrente, mas se impõe também
por se tratar de matéria de ordem pública, de modo que manifestação do órgão
julgador contrária à tese do apelante, quanto ao ponto específico, não implica
reformatio in pejus. 11. No que toca à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei
9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações em face
da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do disposto no art. 5º da
Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente com o sistema constitucional a
utilização da TR como índice de atualização monetária. 12. O STF, por ocasião
do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a modulação dos
efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento de precatórios:
1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e
4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de
mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança, 2) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF); a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança e c)
Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 13. Ressalte-se que as
decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, todavia,
tinham por objeto a discussão acerca do sistema de atualização monetária e
juros aplicáveis aos precatórios, enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 possui alcance muito mais amplo, já que cuida das condenações em geral
em face da Fazenda Pública, daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte,
instada a decidir sobre a questão, por ocasião do julgamento do RE 870947,
assentou, resumidamente, que: a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o
índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) Em relação aos
juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante
aos débitos de natureza não tributária. 14. Oportuno também registrar que
as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem
eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder
Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos
do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no
§ 2º do art. 102 da CRFB/88. 15. O CPC, por seu turno, determina aos juízes
e tribunais, em seu art. 927, III, dentre 3 outras coisas, a observância dos
acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de
recursos extraordinário e especial repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação
nos termos do art. 988, IV, do mesmo código. 16. Considerando ainda que as
condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre
relações de trato sucessivo, é de se registrar a necessidade de aplicação do
postulado segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais
relações, sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais
devem ter aplicação de imediato, sem retroatividade, assim como, de igual modo,
as interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem
a firmar sobre a interpretação de tais normas jurídicas. 17. Em vista disso,
as decisões de caráter vinculante proferidas pelos tribunais superiores acerca
da incidência de juros e correção monetária passam a integrar a sentença
recorrida, devendo ser observadas por ocasião da liquidação e execução do
título executivo judicial, assim como qualquer outra decisão de observância
obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a análise do ponto, em
sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para eventual oposição
de novo recurso de caráter declaratório. 18. No caso em tela, portanto, é de
ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a
correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 19. Conclui-se que a sentença deve ser confirmada, por seus
jurídicos fundamentos, mas integrada em razão da matéria de ordem pública,
dada a ocorrência de fato superveniente, o julgamento do RE 870.947. 20. Não
há majoração da verba honorária, pois a sentença foi originariamente proferida
e publicada sob a égide do CPC /73, tendo sido os honorários fixados em 5%
(cincio por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença está
em consonância com o art. 20, § 4º do aludido diploma legal. 21. Remessa
necessária e apelação do INSS desprovidas. Integração da sentença de ofício.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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