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Jurisprudência


TRF2 0128906-24.2014.4.02.5109 01289062420144025109

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM RELAÇÃO A PERÍODO DE TRABALHO CUJA INSALUBRIDADE NÃO FORA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS (PRODUTOS QUÍMICOS E RADIAÇÃO). AVERBÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO INTERSTÍCIO DE 05/08/1975 A 28/04/1989. TEMPO SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. LEI 11.960/2009. JUROS E CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a averbação de tempo de atividade insalubre no período de 05/08/1975 a 28/04/1989, com conversão em tempo comum e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor quando da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente na época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 4. Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos 1 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação de efetiva a exposição a agente nocivo, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte. 6. Da análise dos autos, afigura-se correta a sentença pela qual o magistrado a quo reconheceu que a atividade exercida entre 05/08/1975 a 28/04/1989, por exposição aos agentes nocivos (produtos químicos e radiação) caracterizava-se como insalubre, a justificar a multiplicação de o tempo de labor prestado em tal interstício pelo fator conversão legalmente estipulado, haja vista a comprovação realizada através do PPP de fls. 36/38 e LTCAT - laudo técnico de condições ambientais de trabalho de fls. 183/189, com a consequente soma do acréscimo, recálculo do tempo de contribuição e a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administativo (26/01/2012), bem como o pagamento das diferenças devidas, com os acréscimos legais. 7. Igualmente correta a afirmação de que a extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propricia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços, de modo que se fosse establecido rigor absoluta acerca de tal exigência, restaria inviabilizada a produção de prova da insalubridade. Precedentes desta Corte (APELRE 20095001006442-3, Primeira Turma, Rel. DF aluisio Mendes, DJe de 23/09/2010 e AC 332310/RJ, Rel. Juíza Liliane Roriz, DJ de 01/08/2007, p. 98/99). 8. Assinale-se, por outro lado, que no julgamento do RE 664.335: "(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 2 9. Quanto à incidência de juros e correção monetária, importante assinalar que o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Precedente do eg. STJ. 10. A abordagem do tema relativo à incidência de juros e correção monetária, em vista da Lei 11.960/2009, não está atrelada somente à impugnação do recorrente, mas se impõe também por se tratar de matéria de ordem pública, de modo que manifestação do órgão julgador contrária à tese do apelante, quanto ao ponto específico, não implica reformatio in pejus. 11. No que toca à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente com o sistema constitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária. 12. O STF, por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança, 2) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 13. Ressalte-se que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão acerca do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios, enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública, daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, assentou, resumidamente, que: a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 14. Oportuno também registrar que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 15. O CPC, por seu turno, determina aos juízes e tribunais, em seu art. 927, III, dentre 3 outras coisas, a observância dos acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação nos termos do art. 988, IV, do mesmo código. 16. Considerando ainda que as condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações de trato sucessivo, é de se registrar a necessidade de aplicação do postulado segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações, sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicação de imediato, sem retroatividade, assim como, de igual modo, as interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre a interpretação de tais normas jurídicas. 17. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante proferidas pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária passam a integrar a sentença recorrida, devendo ser observadas por ocasião da liquidação e execução do título executivo judicial, assim como qualquer outra decisão de observância obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a análise do ponto, em sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para eventual oposição de novo recurso de caráter declaratório. 18. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 19. Conclui-se que a sentença deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos, mas integrada em razão da matéria de ordem pública, dada a ocorrência de fato superveniente, o julgamento do RE 870.947. 20. Não há majoração da verba honorária, pois a sentença foi originariamente proferida e publicada sob a égide do CPC /73, tendo sido os honorários fixados em 5% (cincio por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença está em consonância com o art. 20, § 4º do aludido diploma legal. 21. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Integração da sentença de ofício.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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