TRF2 0128948-63.2015.4.02.5101 01289486320154025101
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO DE
EMBARQUE DE MERCADORIAS. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. G REVE. SERVIÇO
PÚBLICO ESSENCIAL. PRECEDENTES. 1. Mandado de segurança impetrado por
pessoa jurídica de direito privado que atua nos ramos de exportação
e comércio atacadista de produtos de extração mineral, siderúrgicos,
metalúrgicos, resíduos, sucatas metálicas e combustíveis. Em 13.10.2015,
formulou pedido de embarque de mercadorias perante a autoridade impetrada,
não apreciado em decorrência da greve nacional dos auditores da Receita
Federal iniciada em 19.8.2015. Pugna pela análise imediata dos Pedidos
de Embarque de Mercadorias discriminados na inicial e pela permissão de
prosseguimento do despacho de exportação. Liminar deferida. S egurança
concedida. 2. A greve é constitucionalmente garantida (art. 37, VII, da
Constituição Federal), porém, deve ser exercida em consonância com outros
direitos igualmente relevantes, como a continuidade dos serviços públicos
e o livre exercício profissional. Conforme já decidido por esta Corte,
"a atividade de fiscalização aduaneira caracteriza-se como serviço público
essencial e indispensável à garantia do exercício da atividade profissional,
não sendo cabível, portanto, sua interrupção, sob pena de violação ao
princípio da continuidade dos serviços públicos". Precedentes: TRF2, 5ª Turma
Especializada, REEX 01297376220154025101, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.5.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX
00978852020154025101, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 29.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, REEX 200651010045351, Relator
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 25.2.2011. 3. Remessa
necessária não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa n ecessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de
2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO DE
EMBARQUE DE MERCADORIAS. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. G REVE. SERVIÇO
PÚBLICO ESSENCIAL. PRECEDENTES. 1. Mandado de segurança impetrado por
pessoa jurídica de direito privado que atua nos ramos de exportação
e comércio atacadista de produtos de extração mineral, siderúrgicos,
metalúrgicos, resíduos, sucatas metálicas e combustíveis. Em 13.10.2015,
formulou pedido de embarque de mercadorias perante a autoridade impetrada,
não apreciado em decorrência da greve nacional dos auditores da Receita
Federal iniciada em 19.8.2015. Pugna pela análise imediata dos Pedidos
de Embarque de Mercadorias discriminados na inicial e pela permissão de
prosseguimento do despacho de exportação. Liminar deferida. S egurança
concedida. 2. A greve é constitucionalmente garantida (art. 37, VII, da
Constituição Federal), porém, deve ser exercida em consonância com outros
direitos igualmente relevantes, como a continuidade dos serviços públicos
e o livre exercício profissional. Conforme já decidido por esta Corte,
"a atividade de fiscalização aduaneira caracteriza-se como serviço público
essencial e indispensável à garantia do exercício da atividade profissional,
não sendo cabível, portanto, sua interrupção, sob pena de violação ao
princípio da continuidade dos serviços públicos". Precedentes: TRF2, 5ª Turma
Especializada, REEX 01297376220154025101, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.5.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX
00978852020154025101, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 29.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, REEX 200651010045351, Relator
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 25.2.2011. 3. Remessa
necessária não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa n ecessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de
2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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