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Jurisprudência


TRF2 0128948-63.2015.4.02.5101 01289486320154025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO DE EMBARQUE DE MERCADORIAS. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. G REVE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRECEDENTES. 1. Mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica de direito privado que atua nos ramos de exportação e comércio atacadista de produtos de extração mineral, siderúrgicos, metalúrgicos, resíduos, sucatas metálicas e combustíveis. Em 13.10.2015, formulou pedido de embarque de mercadorias perante a autoridade impetrada, não apreciado em decorrência da greve nacional dos auditores da Receita Federal iniciada em 19.8.2015. Pugna pela análise imediata dos Pedidos de Embarque de Mercadorias discriminados na inicial e pela permissão de prosseguimento do despacho de exportação. Liminar deferida. S egurança concedida. 2. A greve é constitucionalmente garantida (art. 37, VII, da Constituição Federal), porém, deve ser exercida em consonância com outros direitos igualmente relevantes, como a continuidade dos serviços públicos e o livre exercício profissional. Conforme já decidido por esta Corte, "a atividade de fiscalização aduaneira caracteriza-se como serviço público essencial e indispensável à garantia do exercício da atividade profissional, não sendo cabível, portanto, sua interrupção, sob pena de violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos". Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX 01297376220154025101, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.5.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX 00978852020154025101, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, REEX 200651010045351, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 25.2.2011. 3. Remessa necessária não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa n ecessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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