TRF2 0128953-76.2015.4.02.5104 01289537620154025104
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERRUPAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ESCLARECER
QUE ESTA PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA ADOTA A ORIENTAÇÃO DO EG. STJ SOBRE
O TEMA. PRECEDENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração pelos
quais o recorrente atribui ao julgado vício processual de omissão no que toca
à prescrição, em ação versando sobre readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em razão da majoração do teto constitucional. 2. Como não houve
um tópico específico sobre a prescrição, mas apenas menção a um precedente,
cumpre corrigir o vício processual apontado, a fim de consignar que, não
obstante a controvérsia que subsistiu durante certo tempo a respeito do tema
(interrupção do prazo prescricional como decorrência do ajuizamento de ação
civil pública), o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente,
a sua compreensão, no sentido de que: "(...) a propositura de ação coletiva
interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em
relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como
marco o ajuizamento da ação individual. Precedente (...)" (STJ, AgInt nno
REsp 1.642.625/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell MArques, DJe de
12/06/2017 - grifo nosso), sendo essa também a orientação adotada por esta
Primeira Turma Especializada. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERRUPAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ESCLARECER
QUE ESTA PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA ADOTA A ORIENTAÇÃO DO EG. STJ SOBRE
O TEMA. PRECEDENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração pelos
quais o recorrente atribui ao julgado vício processual de omissão no que toca
à prescrição, em ação versando sobre readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em razão da majoração do teto constitucional. 2. Como não houve
um tópico específico sobre a prescrição, mas apenas menção a um precedente,
cumpre corrigir o vício processual apontado, a fim de consignar que, não
obstante a controvérsia que subsistiu durante certo tempo a respeito do tema
(interrupção do prazo prescricional como decorrência do ajuizamento de ação
civil pública), o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente,
a sua compreensão, no sentido de que: "(...) a propositura de ação coletiva
interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em
relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como
marco o ajuizamento da ação individual. Precedente (...)" (STJ, AgInt nno
REsp 1.642.625/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell MArques, DJe de
12/06/2017 - grifo nosso), sendo essa também a orientação adotada por esta
Primeira Turma Especializada. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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