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Jurisprudência


TRF2 0128953-76.2015.4.02.5104 01289537620154025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ESCLARECER QUE ESTA PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA ADOTA A ORIENTAÇÃO DO EG. STJ SOBRE O TEMA. PRECEDENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração pelos quais o recorrente atribui ao julgado vício processual de omissão no que toca à prescrição, em ação versando sobre readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em razão da majoração do teto constitucional. 2. Como não houve um tópico específico sobre a prescrição, mas apenas menção a um precedente, cumpre corrigir o vício processual apontado, a fim de consignar que, não obstante a controvérsia que subsistiu durante certo tempo a respeito do tema (interrupção do prazo prescricional como decorrência do ajuizamento de ação civil pública), o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, a sua compreensão, no sentido de que: "(...) a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco o ajuizamento da ação individual. Precedente (...)" (STJ, AgInt nno REsp 1.642.625/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell MArques, DJe de 12/06/2017 - grifo nosso), sendo essa também a orientação adotada por esta Primeira Turma Especializada. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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