TRF2 0128975-80.2014.4.02.5101 01289758020144025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO
COLETIVA. ASSEMP. JUSTIÇA MILITAR FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS. PENSIONISTAS. VPNI. 15,8%. LEIS Nºs 12.772 A
12.778/2012. CARÁTER DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. ART. 37,
X, DA CONSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que o reajuste
de 15,8% escalonado em 3 anos previsto pelas Leis nºs 12.772 a 12.778/2012,
possui o caráter geral da revisão remuneratória de que trata o art. 37, X
da Constituição, pois, malgrado tenha sido atribuído por quase uma dezena de
diplomas legais editados na mesma data, foi concedido em condições idênticas
de percentual e escalonado para todos os servidores, sem distinção de regime
remuneratório, poderes ou carreiras, e mesmo para os militares, que tinham
sido destacados do gênero de servidor público pela EC nº 18/98, 4. A concessão
do reajuste não ocorreu sob o pálio da isonomia, nem caracteriza atuação do
Poder Judiciário como legislador positivo, a ensejar a incidência da súmula
339/STF, já que uma vez constatado o caráter geral da revisão proporcionada
pelos nove diplomas legais antes mencionados, ao longo dos três exercícios
por eles contemplados, decorre a necessidade de automática extensão do
percentual à parcela de VPNI, por aplicação direta do disposto no art. 2º,
§1º, da Lei nº 9.527/97. 5. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 6. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 1
do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO
COLETIVA. ASSEMP. JUSTIÇA MILITAR FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS. PENSIONISTAS. VPNI. 15,8%. LEIS Nºs 12.772 A
12.778/2012. CARÁTER DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. ART. 37,
X, DA CONSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que o reajuste
de 15,8% escalonado em 3 anos previsto pelas Leis nºs 12.772 a 12.778/2012,
possui o caráter geral da revisão remuneratória de que trata o art. 37, X
da Constituição, pois, malgrado tenha sido atribuído por quase uma dezena de
diplomas legais editados na mesma data, foi concedido em condições idênticas
de percentual e escalonado para todos os servidores, sem distinção de regime
remuneratório, poderes ou carreiras, e mesmo para os militares, que tinham
sido destacados do gênero de servidor público pela EC nº 18/98, 4. A concessão
do reajuste não ocorreu sob o pálio da isonomia, nem caracteriza atuação do
Poder Judiciário como legislador positivo, a ensejar a incidência da súmula
339/STF, já que uma vez constatado o caráter geral da revisão proporcionada
pelos nove diplomas legais antes mencionados, ao longo dos três exercícios
por eles contemplados, decorre a necessidade de automática extensão do
percentual à parcela de VPNI, por aplicação direta do disposto no art. 2º,
§1º, da Lei nº 9.527/97. 5. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 6. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 1
do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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