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Jurisprudência


TRF2 0129038-71.2015.4.02.5004 01290387120154025004

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF, o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Advocacia") e, para tanto, como razões de decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44, caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal. - Assim, o regime jurídico processual que é próprio àquela entidade acaba lhe sendo aplicável em detrimento, pontualmente, do art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, a qual, a partir de interpretação literal e sistemática, se aplica, exclusivamente, a conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não se confunde a OAB. - Recurso provido.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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