TRF2 0129131-43.2015.4.02.5001 01291314320154025001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. FINANCIAMENTO IMÓVEL. REVISÃO
CONTRATUAL. CDC. TAXA DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SAC. ABUSIVIDADE NÃO
DEMONSTRADA. TAXA DE JUROS REDUZIDA PARA ADQUIRENTES DE OUTROS PRODUTOS. NÃO
CONFIGURADA VENDA CASADA. COBRANÇA DE SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DANOS
MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Lide envolvendo o pedido de revisão
de cláusulas contratuais de contrato de financiamento de imóvel. Apelação
em que se alega a abusividade contratual pelo condicionamento de aquisição
de produtos e serviços para a incidência da taxa de juros de 8,30% ao ano,
o que consideram os apelantes tratar-se de venda casada, além da aplicação da
taxa de juros efetiva de 8,85%, considerada excessiva. Aduzem a ilegalidade da
cobrança de taxa de seguro e de administração e se insurgem contra o sistema
de amortização adotado, requerendo a sua substituição por um mais benéfico ao
mutuário, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a restituição
em dobro dos valores supostamente pagos a maior e o pagamento de indenização
por danos morais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) é firme no sentido de admitir a aplicabilidade do CDC em relação aos
contratos de financiamento habitacional (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 789.256,
Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 13.3.2014). 3. O contrato de adesão não implica,
necessariamente, a existência de cláusulas leoninas, devendo haver prova
mínima da abusividade ou onerosidade excessiva. 4. Saliente-se o princípio
do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato
enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando
celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua
validade. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014. 5. Ausência de
abusividade dos juros se parte não comprovou que a cobrança se deu
em dissonância com o pactuado ou acima da taxa praticada pelo mercado,
frisando-se que a taxa anual de juros incidente no contrato em apreço é de
8,5101% (nominal) e 8,8500% (efetiva). 6. Os juros remuneratórios cobrados
pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura,
nos termos da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo
a eventual redução de comprovação do abuso. Precedentes: STJ, 4ª Turma,
AgRg no REsp 1092298, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 31.5.2012; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 200951010211150, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, E-DJF2R 28.9.2011. 7. O condicionamento da incidência da taxa de juros
mais baixa caso o mutuário adquira produtos e serviços da CEF não denota,
por si, a venda casada. A contratação dos produtos adicionais é opcional,
como consta do instrumento pactuado, verificando-se que a não aquisição não
impediu que o financiamento fosse concretizado, inexistindo elementos que
demonstrem a contratação coercitiva de produtos para a aprovação do contrato
de mútuo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351010007111,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 7.3.2014. 1 8. Ausente a ilegalidade
na cobrança do seguro habitacional, previsto contratualmente, uma vez que
é obrigatório nos contratos de mútuo habitacional e não se destina apenas a
cobrir danos físicos ao imóvel, mas também a morte e a invalidez permanente
dos mutuários, bem como a responsabilidade civil do construtor, e está
amparado pelo art. 14 da Lei nº 4.380/64. 9. Inexiste vedação legal para
a cobrança de Taxa de Administração e Taxa de Risco de Crédito, desde que
prevista contratualmente, conforme entendimento do E. STJ. 10. São válidas
e eficazes as cláusulas contratuais originariamente convencionadas que
determinam a aplicação do SAC, o qual não acarreta prejuízos ao mutuário,
pois consiste em método no qual as parcelas tendem à redução ou, no mínimo,
a se manterem estáveis, havendo, inclusive, a diminuição do saldo devedor
com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. 11. Destaca-se
que o sistema de amortização adotado, por si só, não enseja a prática do
anatocismo, mostrando-se, em realidade, vantajosa para a parte demandante,
pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será
atingida ao final do prazo do contrato. 12. Não configurada a atuação ilícita
ou abusiva da ré que justifique a revisão contratual na via judicial, tampouco
a sua responsabilidade civil. Ausente prova de efetivo abalo moral sofrido
pela parte, a qual alegou genericamente a ocorrência da lesão. 13. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. FINANCIAMENTO IMÓVEL. REVISÃO
CONTRATUAL. CDC. TAXA DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SAC. ABUSIVIDADE NÃO
DEMONSTRADA. TAXA DE JUROS REDUZIDA PARA ADQUIRENTES DE OUTROS PRODUTOS. NÃO
CONFIGURADA VENDA CASADA. COBRANÇA DE SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DANOS
MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Lide envolvendo o pedido de revisão
de cláusulas contratuais de contrato de financiamento de imóvel. Apelação
em que se alega a abusividade contratual pelo condicionamento de aquisição
de produtos e serviços para a incidência da taxa de juros de 8,30% ao ano,
o que consideram os apelantes tratar-se de venda casada, além da aplicação da
taxa de juros efetiva de 8,85%, considerada excessiva. Aduzem a ilegalidade da
cobrança de taxa de seguro e de administração e se insurgem contra o sistema
de amortização adotado, requerendo a sua substituição por um mais benéfico ao
mutuário, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a restituição
em dobro dos valores supostamente pagos a maior e o pagamento de indenização
por danos morais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) é firme no sentido de admitir a aplicabilidade do CDC em relação aos
contratos de financiamento habitacional (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 789.256,
Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 13.3.2014). 3. O contrato de adesão não implica,
necessariamente, a existência de cláusulas leoninas, devendo haver prova
mínima da abusividade ou onerosidade excessiva. 4. Saliente-se o princípio
do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato
enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando
celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua
validade. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014. 5. Ausência de
abusividade dos juros se parte não comprovou que a cobrança se deu
em dissonância com o pactuado ou acima da taxa praticada pelo mercado,
frisando-se que a taxa anual de juros incidente no contrato em apreço é de
8,5101% (nominal) e 8,8500% (efetiva). 6. Os juros remuneratórios cobrados
pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura,
nos termos da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo
a eventual redução de comprovação do abuso. Precedentes: STJ, 4ª Turma,
AgRg no REsp 1092298, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 31.5.2012; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 200951010211150, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, E-DJF2R 28.9.2011. 7. O condicionamento da incidência da taxa de juros
mais baixa caso o mutuário adquira produtos e serviços da CEF não denota,
por si, a venda casada. A contratação dos produtos adicionais é opcional,
como consta do instrumento pactuado, verificando-se que a não aquisição não
impediu que o financiamento fosse concretizado, inexistindo elementos que
demonstrem a contratação coercitiva de produtos para a aprovação do contrato
de mútuo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351010007111,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 7.3.2014. 1 8. Ausente a ilegalidade
na cobrança do seguro habitacional, previsto contratualmente, uma vez que
é obrigatório nos contratos de mútuo habitacional e não se destina apenas a
cobrir danos físicos ao imóvel, mas também a morte e a invalidez permanente
dos mutuários, bem como a responsabilidade civil do construtor, e está
amparado pelo art. 14 da Lei nº 4.380/64. 9. Inexiste vedação legal para
a cobrança de Taxa de Administração e Taxa de Risco de Crédito, desde que
prevista contratualmente, conforme entendimento do E. STJ. 10. São válidas
e eficazes as cláusulas contratuais originariamente convencionadas que
determinam a aplicação do SAC, o qual não acarreta prejuízos ao mutuário,
pois consiste em método no qual as parcelas tendem à redução ou, no mínimo,
a se manterem estáveis, havendo, inclusive, a diminuição do saldo devedor
com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. 11. Destaca-se
que o sistema de amortização adotado, por si só, não enseja a prática do
anatocismo, mostrando-se, em realidade, vantajosa para a parte demandante,
pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será
atingida ao final do prazo do contrato. 12. Não configurada a atuação ilícita
ou abusiva da ré que justifique a revisão contratual na via judicial, tampouco
a sua responsabilidade civil. Ausente prova de efetivo abalo moral sofrido
pela parte, a qual alegou genericamente a ocorrência da lesão. 13. Apelação
não provida.
Data do Julgamento
:
01/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
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