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Jurisprudência


TRF2 0129131-43.2015.4.02.5001 01291314320154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. FINANCIAMENTO IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. TAXA DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SAC. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TAXA DE JUROS REDUZIDA PARA ADQUIRENTES DE OUTROS PRODUTOS. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA. COBRANÇA DE SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Lide envolvendo o pedido de revisão de cláusulas contratuais de contrato de financiamento de imóvel. Apelação em que se alega a abusividade contratual pelo condicionamento de aquisição de produtos e serviços para a incidência da taxa de juros de 8,30% ao ano, o que consideram os apelantes tratar-se de venda casada, além da aplicação da taxa de juros efetiva de 8,85%, considerada excessiva. Aduzem a ilegalidade da cobrança de taxa de seguro e de administração e se insurgem contra o sistema de amortização adotado, requerendo a sua substituição por um mais benéfico ao mutuário, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior e o pagamento de indenização por danos morais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de admitir a aplicabilidade do CDC em relação aos contratos de financiamento habitacional (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 789.256, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 13.3.2014). 3. O contrato de adesão não implica, necessariamente, a existência de cláusulas leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva. 4. Saliente-se o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014. 5. Ausência de abusividade dos juros se parte não comprovou que a cobrança se deu em dissonância com o pactuado ou acima da taxa praticada pelo mercado, frisando-se que a taxa anual de juros incidente no contrato em apreço é de 8,5101% (nominal) e 8,8500% (efetiva). 6. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo a eventual redução de comprovação do abuso. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1092298, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 31.5.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010211150, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 28.9.2011. 7. O condicionamento da incidência da taxa de juros mais baixa caso o mutuário adquira produtos e serviços da CEF não denota, por si, a venda casada. A contratação dos produtos adicionais é opcional, como consta do instrumento pactuado, verificando-se que a não aquisição não impediu que o financiamento fosse concretizado, inexistindo elementos que demonstrem a contratação coercitiva de produtos para a aprovação do contrato de mútuo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351010007111, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 7.3.2014. 1 8. Ausente a ilegalidade na cobrança do seguro habitacional, previsto contratualmente, uma vez que é obrigatório nos contratos de mútuo habitacional e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também a morte e a invalidez permanente dos mutuários, bem como a responsabilidade civil do construtor, e está amparado pelo art. 14 da Lei nº 4.380/64. 9. Inexiste vedação legal para a cobrança de Taxa de Administração e Taxa de Risco de Crédito, desde que prevista contratualmente, conforme entendimento do E. STJ. 10. São válidas e eficazes as cláusulas contratuais originariamente convencionadas que determinam a aplicação do SAC, o qual não acarreta prejuízos ao mutuário, pois consiste em método no qual as parcelas tendem à redução ou, no mínimo, a se manterem estáveis, havendo, inclusive, a diminuição do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. 11. Destaca-se que o sistema de amortização adotado, por si só, não enseja a prática do anatocismo, mostrando-se, em realidade, vantajosa para a parte demandante, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo do contrato. 12. Não configurada a atuação ilícita ou abusiva da ré que justifique a revisão contratual na via judicial, tampouco a sua responsabilidade civil. Ausente prova de efetivo abalo moral sofrido pela parte, a qual alegou genericamente a ocorrência da lesão. 13. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 01/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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