TRF2 0129150-40.2015.4.02.5004 01291504020154025004
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA
DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI
12.514/2011. INAPLICABILIDADE. 1. A sentença recorrida indeferiu a petição
inicial, extinguindo a presente execução por título extrajudicial, sem resolver
o mérito, nos termos do art. 295, III, combinado com o art. 267, I, todos do
Código de Processo Civil, por carência de interesse processual, tendo em vista
que "as contribuições que a parte exeqüente pretende efetivar judicialmente são
inferiores ao limite previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, já em vigor na
data da propositura da demanda". 2. Em que pese a Ordem dos Advogados do Brasil
prestar um serviço de caráter público e ostentar finalidade institucional, ela
deixa de se submeter à Administração Pública Direta ou Indireta. De acordo com
o Plenário da Suprema Corte, a OAB realiza um "serviço público independente,
categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas do direito brasileiro"
(STF, ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU, j. 08/06/2006, DJ 29/9/2006) e,
consoante o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), a Ordem dos Advogados
do Brasil não mantém com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo
funcional ou hierárquico (artigo 44, § 1º). Portanto, a OAB não se submete às
normas da Lei nº 12.514/2011. 3. Além disso, de acordo com a jurisprudência do
STJ, as anuidades exigidas pela Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza
tributária, cuja cobrança de eventuais créditos deve ser regida por normas
de Direito Civil, o que corrobora a inaplicabilidade da Lei nº 12.514/2011,
que diz respeito às contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em
geral. Precedente (STJ, REsp 1.269.203/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, j. 28/05/2013, DJe 13/06/2013). 4. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA
DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI
12.514/2011. INAPLICABILIDADE. 1. A sentença recorrida indeferiu a petição
inicial, extinguindo a presente execução por título extrajudicial, sem resolver
o mérito, nos termos do art. 295, III, combinado com o art. 267, I, todos do
Código de Processo Civil, por carência de interesse processual, tendo em vista
que "as contribuições que a parte exeqüente pretende efetivar judicialmente são
inferiores ao limite previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, já em vigor na
data da propositura da demanda". 2. Em que pese a Ordem dos Advogados do Brasil
prestar um serviço de caráter público e ostentar finalidade institucional, ela
deixa de se submeter à Administração Pública Direta ou Indireta. De acordo com
o Plenário da Suprema Corte, a OAB realiza um "serviço público independente,
categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas do direito brasileiro"
(STF, ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU, j. 08/06/2006, DJ 29/9/2006) e,
consoante o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), a Ordem dos Advogados
do Brasil não mantém com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo
funcional ou hierárquico (artigo 44, § 1º). Portanto, a OAB não se submete às
normas da Lei nº 12.514/2011. 3. Além disso, de acordo com a jurisprudência do
STJ, as anuidades exigidas pela Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza
tributária, cuja cobrança de eventuais créditos deve ser regida por normas
de Direito Civil, o que corrobora a inaplicabilidade da Lei nº 12.514/2011,
que diz respeito às contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em
geral. Precedente (STJ, REsp 1.269.203/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, j. 28/05/2013, DJe 13/06/2013). 4. Apelação conhecida e provida. 1
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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