TRF2 0129165-09.2015.4.02.5101 01291650920154025101
MANDADO SEGURANÇA. ANULAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE REPROGRAMAÇÃO
FÉRIAS. PERÍODOS COINCIDENTES COM LICENÇA MÉDICA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVA
PRÉ-CONSTITUIDA. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE DO
ATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mandamus impetrado objetivando a
concessão da segurança para anular o ato administrativo que determinou a
perda do direito de férias da servidora do exercício nos períodos de 2010,
2012 e 2014, totalizando 23 (vinte e três) dias, totalizando 23 (vinte e
três) dias, declarando-se o direito ao gozo de férias remanescentes, com
a obrigação da autoridade reprogramar tal data. 2. A apelante insurge-se
contra a sentença alegando ausência de direito liquido e certo, a legalidade
do ato e a ocorrência de decadência. 3. Alegação de decadência afastada. A
certidão colacionada corresponde à formalização da negativa administrativa à
pretensão da impetrante, e embora ateste fatos ocorridos em data pretérita, a
autoridade apontada como coatora não indicou qualquer outro ato específico que
tenha exteriorizado a perda do direito ao gozo dos dias de férias sobrepostos
com os períodos de licença médica. 4. O direito líquido e certo é direito
comprovado de plano, pois o mandado de segurança se baseia fundamentalmente
na prova documental exibida pelo impetrante e na informação da autoridade
impetrada, possuindo esta presunção de verdade administrativa. 5. In casu,
das provas carreadas aos autos, verifica-se que a impetrante insurge-se contra
a negativa das autoridades apontadas como coatoras em reprogramar 23 dias
de férias, não gozadas, relativos aos anos de 2010, 2012 e 2014, em função
de coincidirem com períodos de licença médica, conforme atesta a certidão
anexada. 6. Portanto, a impetrada demonstrou mediante prova pré-constituída,
o seu direito líquido e certo e a ilegalidade do ato praticado. 7. Recurso
conhecido e não provido. Sentença confirmada na sua integralidade.
Ementa
MANDADO SEGURANÇA. ANULAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE REPROGRAMAÇÃO
FÉRIAS. PERÍODOS COINCIDENTES COM LICENÇA MÉDICA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVA
PRÉ-CONSTITUIDA. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE DO
ATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mandamus impetrado objetivando a
concessão da segurança para anular o ato administrativo que determinou a
perda do direito de férias da servidora do exercício nos períodos de 2010,
2012 e 2014, totalizando 23 (vinte e três) dias, totalizando 23 (vinte e
três) dias, declarando-se o direito ao gozo de férias remanescentes, com
a obrigação da autoridade reprogramar tal data. 2. A apelante insurge-se
contra a sentença alegando ausência de direito liquido e certo, a legalidade
do ato e a ocorrência de decadência. 3. Alegação de decadência afastada. A
certidão colacionada corresponde à formalização da negativa administrativa à
pretensão da impetrante, e embora ateste fatos ocorridos em data pretérita, a
autoridade apontada como coatora não indicou qualquer outro ato específico que
tenha exteriorizado a perda do direito ao gozo dos dias de férias sobrepostos
com os períodos de licença médica. 4. O direito líquido e certo é direito
comprovado de plano, pois o mandado de segurança se baseia fundamentalmente
na prova documental exibida pelo impetrante e na informação da autoridade
impetrada, possuindo esta presunção de verdade administrativa. 5. In casu,
das provas carreadas aos autos, verifica-se que a impetrante insurge-se contra
a negativa das autoridades apontadas como coatoras em reprogramar 23 dias
de férias, não gozadas, relativos aos anos de 2010, 2012 e 2014, em função
de coincidirem com períodos de licença médica, conforme atesta a certidão
anexada. 6. Portanto, a impetrada demonstrou mediante prova pré-constituída,
o seu direito líquido e certo e a ilegalidade do ato praticado. 7. Recurso
conhecido e não provido. Sentença confirmada na sua integralidade.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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