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Jurisprudência


TRF2 0129217-05.2015.4.02.5101 01292170520154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUDITORES FISCAIS. GREVE. 1. O cerne da lide consiste no cabimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes das Declarações de Importação nº 15/1688285-9 e 15/1704647-7, no período de greve dos auditores fiscais. 2. O deferimento de liminar satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir, tendo em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim, a entrega da prestação jurisdicional. 3. No mérito, o plenário do STF, em sessão de julgamento concluída em 25/10/2007, por maioria, deu provimento aos mandados de injunção nºs 670, 708 e 712, impetrados pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, respectivamente, reconhecendo a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, garantia constitucional prevista no art. 37, VII, da Constituição Federal e propôs, como solução para a omissão legislativa, a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber. 4. Tal julgamento indica o posicionamento perfilhado pela Corte Suprema do país, tendente a dar maior concretude e efetividade às normas constitucionais, eis que, apesar das alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem receber o tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com os imperativos constitucionais. 5. Aplicando-se a Lei nº 7.783/89, os serviços essenciais devem ser prestados de forma contínua, em observância ao princípio da continuidade do serviço público, competindo ao Estado prever mecanismos com vistas a evitar a interrupção total da atividade. 6. Considerando que a fiscalização constitui serviço público essencial, a sua interrupção em virtude de greve revela-se manifestamente arbitrária, sobretudo porque viola, frontalmente, os princípios da continuidade do serviço público, da eficiência e da supremacia do interesse público, norteadores da Administração Pública. 7. Remessa improvida.

Data do Julgamento : 06/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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