TRF2 0129325-43.2015.4.02.5001 01293254320154025001
TRIBUTÁRIO. PROCESSO QUE RETORNOU DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA OBSERVÂNCIA EM
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.030, II, DO CPC), DO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA, O RE 574.706/PR, JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os autos
retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de
retratação, no que tange à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS
e da COFINS, na forma do artigo 1040, II, do CPC/15, tendo em vista o
pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria no RE
nº 574.706/PR. 2. Em sessão de julgamento realizada em 30/08/2016, a Turma,
por unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Necessária da União
Federal/Fazenda Nacional, não reconhecendo o direito do apelado de excluir o
ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. 3. O apelado
interpor recursos especial e extraordinário. 4. Em razão do julgamento do
RE 574.706, a douta Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a este
Órgão, para exercício de juízo de retratação. 5. O Plenário do Excelso
Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento, em 15/03/2017, do Recurso
Extraordinário RE nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, decidiu que
o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a
base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 6. No
que diz respeito à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do
RE 574.706/PR, registre-se que não há exigência do trânsito em julgado
para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado
pelo art. 1.040, caput e III, CPC/15, segundo o qual, publicado o acórdão
paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição
retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal
superior". 7. No que se refere à Lei nº 12.973/2014, é preciso observar que
suas modificações contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso
no RE 574.706, ou seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração
a legislação anterior acerca da matéria, tal lei faz menção ao conceito
de faturamento mantendo a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo à
decisão vinculante do STF. 8. A compensação tributária deverá ser realizada
após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), nos termos da
legislação vigente à data do encontro de contas, conforme entendimento firmado
pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. nº 1.164.452,
sob regime dos recursos repetitivos 9. Juízo de retratação exercido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO QUE RETORNOU DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA OBSERVÂNCIA EM
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.030, II, DO CPC), DO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA, O RE 574.706/PR, JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os autos
retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de
retratação, no que tange à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS
e da COFINS, na forma do artigo 1040, II, do CPC/15, tendo em vista o
pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria no RE
nº 574.706/PR. 2. Em sessão de julgamento realizada em 30/08/2016, a Turma,
por unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Necessária da União
Federal/Fazenda Nacional, não reconhecendo o direito do apelado de excluir o
ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. 3. O apelado
interpor recursos especial e extraordinário. 4. Em razão do julgamento do
RE 574.706, a douta Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a este
Órgão, para exercício de juízo de retratação. 5. O Plenário do Excelso
Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento, em 15/03/2017, do Recurso
Extraordinário RE nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, decidiu que
o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a
base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 6. No
que diz respeito à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do
RE 574.706/PR, registre-se que não há exigência do trânsito em julgado
para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado
pelo art. 1.040, caput e III, CPC/15, segundo o qual, publicado o acórdão
paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição
retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal
superior". 7. No que se refere à Lei nº 12.973/2014, é preciso observar que
suas modificações contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso
no RE 574.706, ou seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração
a legislação anterior acerca da matéria, tal lei faz menção ao conceito
de faturamento mantendo a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo à
decisão vinculante do STF. 8. A compensação tributária deverá ser realizada
após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), nos termos da
legislação vigente à data do encontro de contas, conforme entendimento firmado
pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. nº 1.164.452,
sob regime dos recursos repetitivos 9. Juízo de retratação exercido. 1
Data do Julgamento
:
31/10/2018
Data da Publicação
:
08/11/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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