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Jurisprudência


TRF2 0129325-43.2015.4.02.5001 01293254320154025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO QUE RETORNOU DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA OBSERVÂNCIA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.030, II, DO CPC), DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, O RE 574.706/PR, JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, no que tange à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, na forma do artigo 1040, II, do CPC/15, tendo em vista o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria no RE nº 574.706/PR. 2. Em sessão de julgamento realizada em 30/08/2016, a Turma, por unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Necessária da União Federal/Fazenda Nacional, não reconhecendo o direito do apelado de excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. 3. O apelado interpor recursos especial e extraordinário. 4. Em razão do julgamento do RE 574.706, a douta Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a este Órgão, para exercício de juízo de retratação. 5. O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento, em 15/03/2017, do Recurso Extraordinário RE nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 6. No que diz respeito à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do RE 574.706/PR, registre-se que não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, caput e III, CPC/15, segundo o qual, publicado o acórdão paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior". 7. No que se refere à Lei nº 12.973/2014, é preciso observar que suas modificações contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706, ou seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração a legislação anterior acerca da matéria, tal lei faz menção ao conceito de faturamento mantendo a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo à decisão vinculante do STF. 8. A compensação tributária deverá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. nº 1.164.452, sob regime dos recursos repetitivos 9. Juízo de retratação exercido. 1

Data do Julgamento : 31/10/2018
Data da Publicação : 08/11/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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