TRF2 0129408-67.2013.4.02.5118 01294086720134025118
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
PARA FINS DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI EFICAZ. RECURSO RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Inicialmente, no cômputo de período de atividade especial,
para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que
deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação
de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de
07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a
possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da
categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade
insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. II. Na avaliação do
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo,
para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o
referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve
retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar
a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no
aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho (como ocorreu no caso concreto - fls. 80/82),
é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial,
fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095,
Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. E no que se refere ao uso
de equipamento de proteção individual - EPI, o uso do mesmo não elimina a
exposição do trabalhador ao agente agressivo, e a jurisprudência é pacífica
quanto a este posicionamento (STJ, RESP nº 375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJ de 16/06/2003 - TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal Poul Erik
Dyrlund, DJ de 02.09.2003 - TRF2, AC nº 200002010725620, Rel. Des. Federal
Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004). III. Já com referência ao uso de
equipamento de proteção individual - EPI, assinale-se que o Plenário do STF,
no julgamento do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, em regime de repercussão
1 geral, firmou teses no sentido de que o uso de equipamento de proteção
individual não se presta à descaracterização da insalubridade somente em
relação ao agente nocivo ruído, como ocorreu no presente caso, de modo que,
quanto aos demais, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo para a concessão de aposentadoria especial. (STF,
Plenário, ARE 66433/SC. Rel. Min. Luiz Fux, J. em 04/12/2014), (STF,
ARE 949911, AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
26/06/2016). Como acórdão do eg. STF, em regime de repercussão geral,
é de aplicação obrigatória, possuindo efeito vinculante e eficácia erga
omnes, não há como deixar de adotar a orientação nele contida. Destarte,
quando há uso de EPI eficaz, não existe a possibilidade de reconhecimento de
atividade especial por exposição ao agente nocivo, exceto no caso de ruído,
que não é o presente caso, onde, não obstante o uso de EPI eficaz, permanece
o segurado dentro da condição laboral qualificadora do tempo especial. No
caso dos autos, é de se ver que está correta a sentença ao não reconhecer
como especial o período trabalhado no Instituto Oncológico LTDA, haja vista
a falta de informação, no PPP de fls. 28/29, acerca da exposição habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, a algum agente nocivo à saúde,
haja vista a descrição das atividades, exercidas no setor de radioterapia,
as quais limitavam-se à preparação de materiais e equipamentos para exames,
operação de aparelhos médicos e odontológicos para produzir imagens e
gráficos funcionais, como recurso auxiliar ao diagnóstico e terapia. Não
há, no PPP acima aludido, informações mais detalhadas acerca do contato
com os agentes mencionados de maneira genérica, quais sejam, vírus, fungos,
bactérias e radiações. Poder-se-ia até falar em reconhecimento da exposição
a radiação, haja vista o fato de o trabalho ter se desenvolvido em ambiente
de radioterapia, mas o formulário juntados aos autos não trazem qualquer
informação mais pormenorizada acerca dos índices e intensidade da exposição
ali descrita. Quanto ao PPP de fls. 30/31, também seria o caso de afastar
o reconhecimento, haja vista a falta de informação mais detalhada acerca
da habitualidade e permanência da exposição, bem como diante da informação
acerca da existência de EPI eficaz. Todavia, o o formulário dá conta de que
o autor trabalhava, no período de 01/10/1991 até 01/07/1994, como encarregado
de lavanderia no Hospital de Clínicas de Jacarepaguá, executando a arrumação
e organização dos materiais a serem utilizados nos leitos levados pelos
camareiros, como: montar kits de higiene pessoal, roupas de cama e banho,
encaminhar controles dos aparelhos eletrônicos pertinentes aos leitos. Muito
embora a descrição das atividades seja no sentido de que o autor, enquanto
encarregado de lavanderia, teria atuação no manuseio apenas de roupas limpas,
é de se concluir, pelas regras ordinárias de experiência, subministradas pelo
que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), que o empregado encarregado de
lavanderia hospitalar está, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, exposto a agentes biológicos, como vírus, bactérias e fungos,
em níveis absolutamente impossíveis de controle pela mera utilização de
simples equipamentos de proteção individual. IV. Estudos apontam que "Os
trabalhadores das lavanderias hospitalares (LH) estão expostos a riscos
físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e acidentais. Minimizar esses
riscos e proporcionar qualidade de vida no trabalho (QVT) a esses funcionários
deve ser preocupação constante dos gestores e dos próprios colaboradores
que atuam direta ou indiretamente nesse setor (...) Desempenhar atividades
laborais em lavanderias hospitalares com segurança no trabalho significa:
utilizar equipamentos de proteção individual (EPI), operar máquinas com bom
funcionamento e manutenção em dia, dispor de uma infraestrutura adequada
com boa 2 ventilação e iluminação, realizar exames médicos e psicológicos
regularmente, estar preparado tecnicamente para o trabalho, conhecer as
funções, as ações e os procedimentos que são desenvolvidos no setor e
que devem constar do Manual da Lavanderia (...) Torna-se óbvia, portanto,
que a ação dos gestores deve ir ao encontro dos anseios e das necessidades
desses trabalhadores e proporcionar-lhes um ambiente propício para um bom
desenvolvimento das atividades laborais. Isso engloba instalações físicas
amplas e confortáveis, utilização de EPI, realização de exames médicos e
laboratoriais periódicos e de consultas médicas e psicológicas, controle
de vacinas e jornada de trabalho adequada (...)" (Gestão para a segurança
e a qualidade de vida no trabalho em uma lavanderia hospitalar, por Denise
Medianeira Mariotti Fernandes, Sergio Brasil Fernandes, Cristine Aspirot
do Couto Ferrazza, em Revista de Administração em Saúde, Vol, 15, nº 61 -
Out-Dez 2013). Observa-se, portanto, que o mero fornecimento de EPI, para o
caso específico de lavanderia hospitalar, não é suficiente para eliminação dos
riscos à saúde, já que há necessidade até mesmo de vacinação, além de exames
médicos e laboratoriais, além de consultas médicas e psicológicas. De acordo
com o Manual de Lavanderia Hospitalar da Divisão Nacional de Organização de
Serviços de Saúde, da Secretar ia Nacional de Ações Básicas de Saúde do Min is
tér io da Saúde ( http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/lavanderia.pdf),
a figura do encarregado de lavanderia, conforme organograma abaixo, englobaria
a sua atuação em todas as áreas da lavanderia, quais sejam, área suja, área
limpa e rouparia. É de se ver que o manual supracitado pormenoriza a atuação do
encarregado de lavanderia, subdividindo a função em encarregados específicos
para as áreas suja, limpa e rouparia. Ocorre que, não obstante as descrições
constantes do PPP juntado pelo segurado, não é possível saber se a sua atuação
limitava-se ao setor de rouparia, como parece sugerir. Assim, não havendo
uma especificação mais detalhada, afigura-se impositivo o reconhecimento do
período como especial, haja vista a grande probabilidade de o trabalhor ter
se desenvolvido em contato habitual com vírus, bactérias, fungos e outros
agentes biológicos nocivos à saúde. V. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
PARA FINS DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI EFICAZ. RECURSO RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Inicialmente, no cômputo de período de atividade especial,
para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que
deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação
de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de
07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a
possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da
categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade
insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. II. Na avaliação do
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo,
para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o
referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve
retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar
a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no
aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho (como ocorreu no caso concreto - fls. 80/82),
é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial,
fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095,
Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. E no que se refere ao uso
de equipamento de proteção individual - EPI, o uso do mesmo não elimina a
exposição do trabalhador ao agente agressivo, e a jurisprudência é pacífica
quanto a este posicionamento (STJ, RESP nº 375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJ de 16/06/2003 - TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal Poul Erik
Dyrlund, DJ de 02.09.2003 - TRF2, AC nº 200002010725620, Rel. Des. Federal
Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004). III. Já com referência ao uso de
equipamento de proteção individual - EPI, assinale-se que o Plenário do STF,
no julgamento do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, em regime de repercussão
1 geral, firmou teses no sentido de que o uso de equipamento de proteção
individual não se presta à descaracterização da insalubridade somente em
relação ao agente nocivo ruído, como ocorreu no presente caso, de modo que,
quanto aos demais, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo para a concessão de aposentadoria especial. (STF,
Plenário, ARE 66433/SC. Rel. Min. Luiz Fux, J. em 04/12/2014), (STF,
ARE 949911, AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
26/06/2016). Como acórdão do eg. STF, em regime de repercussão geral,
é de aplicação obrigatória, possuindo efeito vinculante e eficácia erga
omnes, não há como deixar de adotar a orientação nele contida. Destarte,
quando há uso de EPI eficaz, não existe a possibilidade de reconhecimento de
atividade especial por exposição ao agente nocivo, exceto no caso de ruído,
que não é o presente caso, onde, não obstante o uso de EPI eficaz, permanece
o segurado dentro da condição laboral qualificadora do tempo especial. No
caso dos autos, é de se ver que está correta a sentença ao não reconhecer
como especial o período trabalhado no Instituto Oncológico LTDA, haja vista
a falta de informação, no PPP de fls. 28/29, acerca da exposição habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, a algum agente nocivo à saúde,
haja vista a descrição das atividades, exercidas no setor de radioterapia,
as quais limitavam-se à preparação de materiais e equipamentos para exames,
operação de aparelhos médicos e odontológicos para produzir imagens e
gráficos funcionais, como recurso auxiliar ao diagnóstico e terapia. Não
há, no PPP acima aludido, informações mais detalhadas acerca do contato
com os agentes mencionados de maneira genérica, quais sejam, vírus, fungos,
bactérias e radiações. Poder-se-ia até falar em reconhecimento da exposição
a radiação, haja vista o fato de o trabalho ter se desenvolvido em ambiente
de radioterapia, mas o formulário juntados aos autos não trazem qualquer
informação mais pormenorizada acerca dos índices e intensidade da exposição
ali descrita. Quanto ao PPP de fls. 30/31, também seria o caso de afastar
o reconhecimento, haja vista a falta de informação mais detalhada acerca
da habitualidade e permanência da exposição, bem como diante da informação
acerca da existência de EPI eficaz. Todavia, o o formulário dá conta de que
o autor trabalhava, no período de 01/10/1991 até 01/07/1994, como encarregado
de lavanderia no Hospital de Clínicas de Jacarepaguá, executando a arrumação
e organização dos materiais a serem utilizados nos leitos levados pelos
camareiros, como: montar kits de higiene pessoal, roupas de cama e banho,
encaminhar controles dos aparelhos eletrônicos pertinentes aos leitos. Muito
embora a descrição das atividades seja no sentido de que o autor, enquanto
encarregado de lavanderia, teria atuação no manuseio apenas de roupas limpas,
é de se concluir, pelas regras ordinárias de experiência, subministradas pelo
que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), que o empregado encarregado de
lavanderia hospitalar está, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, exposto a agentes biológicos, como vírus, bactérias e fungos,
em níveis absolutamente impossíveis de controle pela mera utilização de
simples equipamentos de proteção individual. IV. Estudos apontam que "Os
trabalhadores das lavanderias hospitalares (LH) estão expostos a riscos
físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e acidentais. Minimizar esses
riscos e proporcionar qualidade de vida no trabalho (QVT) a esses funcionários
deve ser preocupação constante dos gestores e dos próprios colaboradores
que atuam direta ou indiretamente nesse setor (...) Desempenhar atividades
laborais em lavanderias hospitalares com segurança no trabalho significa:
utilizar equipamentos de proteção individual (EPI), operar máquinas com bom
funcionamento e manutenção em dia, dispor de uma infraestrutura adequada
com boa 2 ventilação e iluminação, realizar exames médicos e psicológicos
regularmente, estar preparado tecnicamente para o trabalho, conhecer as
funções, as ações e os procedimentos que são desenvolvidos no setor e
que devem constar do Manual da Lavanderia (...) Torna-se óbvia, portanto,
que a ação dos gestores deve ir ao encontro dos anseios e das necessidades
desses trabalhadores e proporcionar-lhes um ambiente propício para um bom
desenvolvimento das atividades laborais. Isso engloba instalações físicas
amplas e confortáveis, utilização de EPI, realização de exames médicos e
laboratoriais periódicos e de consultas médicas e psicológicas, controle
de vacinas e jornada de trabalho adequada (...)" (Gestão para a segurança
e a qualidade de vida no trabalho em uma lavanderia hospitalar, por Denise
Medianeira Mariotti Fernandes, Sergio Brasil Fernandes, Cristine Aspirot
do Couto Ferrazza, em Revista de Administração em Saúde, Vol, 15, nº 61 -
Out-Dez 2013). Observa-se, portanto, que o mero fornecimento de EPI, para o
caso específico de lavanderia hospitalar, não é suficiente para eliminação dos
riscos à saúde, já que há necessidade até mesmo de vacinação, além de exames
médicos e laboratoriais, além de consultas médicas e psicológicas. De acordo
com o Manual de Lavanderia Hospitalar da Divisão Nacional de Organização de
Serviços de Saúde, da Secretar ia Nacional de Ações Básicas de Saúde do Min is
tér io da Saúde ( http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/lavanderia.pdf),
a figura do encarregado de lavanderia, conforme organograma abaixo, englobaria
a sua atuação em todas as áreas da lavanderia, quais sejam, área suja, área
limpa e rouparia. É de se ver que o manual supracitado pormenoriza a atuação do
encarregado de lavanderia, subdividindo a função em encarregados específicos
para as áreas suja, limpa e rouparia. Ocorre que, não obstante as descrições
constantes do PPP juntado pelo segurado, não é possível saber se a sua atuação
limitava-se ao setor de rouparia, como parece sugerir. Assim, não havendo
uma especificação mais detalhada, afigura-se impositivo o reconhecimento do
período como especial, haja vista a grande probabilidade de o trabalhor ter
se desenvolvido em contato habitual com vírus, bactérias, fungos e outros
agentes biológicos nocivos à saúde. V. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/10/2018
Data da Publicação
:
29/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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