TRF2 0129443-19.2015.4.02.5001 01294431920154025001
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/ES. ANUIDADES. VALOR
TIDO POR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade de ser extinta a execução, sob o fundamento de que o valor a
ser executado, de R$553,90 (Quinhentos e cinquenta e três reais e noventa
centavos), seria irrisório, mormente se comparado com os custos envolvidos no
trâmite processual. - Verifica-se que a questão relativa a extinção de ações
ou indeferimento de execuções de pequeno valor já é matéria sumulada pelo
STJ, conforme verbete 452, verbis:"A extinção das ações de pequeno valor é
faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." -
Dessa forma, sendo a OAB uma autarquia "sui generis", diferenciando-a
das demais entidades de fiscalização profissional, reconhecida pelo STF,
ao apreciar a ADIN 3036/DF, Relatoria Ministro Eros Grau, DJ 29/09/2006,
cabível a aplicação da referida súmula, sendo vedado ao Poder Judiciário
decidir em lugar do exequente acerca do interesse em executar dívidas
oriundas de anuidades e/ou multas de valor considerado ínfimo a ensejar
a prestação jurisdicional. A simples onerosidade da cobrança de pequenos
valores não afasta o interesse processual do credor em receber o quanto
lhe é devido. - Cabe destacar, ainda, que, diante da sua natureza jurídica
especial, a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa específica dos
Conselhos Profissionais, o que impede que 1 sofra as restrições executivas
da Lei 12.514/2011. - Recurso provido para, anulando a sentença, determinar
o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos à Vara de origem.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/ES. ANUIDADES. VALOR
TIDO POR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade de ser extinta a execução, sob o fundamento de que o valor a
ser executado, de R$553,90 (Quinhentos e cinquenta e três reais e noventa
centavos), seria irrisório, mormente se comparado com os custos envolvidos no
trâmite processual. - Verifica-se que a questão relativa a extinção de ações
ou indeferimento de execuções de pequeno valor já é matéria sumulada pelo
STJ, conforme verbete 452, verbis:"A extinção das ações de pequeno valor é
faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." -
Dessa forma, sendo a OAB uma autarquia "sui generis", diferenciando-a
das demais entidades de fiscalização profissional, reconhecida pelo STF,
ao apreciar a ADIN 3036/DF, Relatoria Ministro Eros Grau, DJ 29/09/2006,
cabível a aplicação da referida súmula, sendo vedado ao Poder Judiciário
decidir em lugar do exequente acerca do interesse em executar dívidas
oriundas de anuidades e/ou multas de valor considerado ínfimo a ensejar
a prestação jurisdicional. A simples onerosidade da cobrança de pequenos
valores não afasta o interesse processual do credor em receber o quanto
lhe é devido. - Cabe destacar, ainda, que, diante da sua natureza jurídica
especial, a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa específica dos
Conselhos Profissionais, o que impede que 1 sofra as restrições executivas
da Lei 12.514/2011. - Recurso provido para, anulando a sentença, determinar
o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos à Vara de origem.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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