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Jurisprudência


TRF2 0129443-19.2015.4.02.5001 01294431920154025001

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/ES. ANUIDADES. VALOR TIDO POR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de ser extinta a execução, sob o fundamento de que o valor a ser executado, de R$553,90 (Quinhentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), seria irrisório, mormente se comparado com os custos envolvidos no trâmite processual. - Verifica-se que a questão relativa a extinção de ações ou indeferimento de execuções de pequeno valor já é matéria sumulada pelo STJ, conforme verbete 452, verbis:"A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." - Dessa forma, sendo a OAB uma autarquia "sui generis", diferenciando-a das demais entidades de fiscalização profissional, reconhecida pelo STF, ao apreciar a ADIN 3036/DF, Relatoria Ministro Eros Grau, DJ 29/09/2006, cabível a aplicação da referida súmula, sendo vedado ao Poder Judiciário decidir em lugar do exequente acerca do interesse em executar dívidas oriundas de anuidades e/ou multas de valor considerado ínfimo a ensejar a prestação jurisdicional. A simples onerosidade da cobrança de pequenos valores não afasta o interesse processual do credor em receber o quanto lhe é devido. - Cabe destacar, ainda, que, diante da sua natureza jurídica especial, a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa específica dos Conselhos Profissionais, o que impede que 1 sofra as restrições executivas da Lei 12.514/2011. - Recurso provido para, anulando a sentença, determinar o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos à Vara de origem.

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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