TRF2 0129452-03.2014.4.02.5102 01294520320144025102
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.PENSÃO POR
MORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE
ATESTE O DIREITO DA AUTORA. APELO IMPROVIDO. - Trata-se de mandado de
segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO
INSS EM NITEROI, por meio do qual a Impetrante pretende o cancelamento do
benefício de pensão por morte concedido à ex-esposa de seu falecido pai (NB
1611340358.2.17.023.080), restaurando-se o valor integral de seu benefício
anteriormente recebido (NB 158.503.456-5). - O cerne da questão demandaria
dilação probatória - o que não cabe em sede mandamental, sendo certo que a
impetrante não logrou demonstrar ter efetivamente ocorrido cerceamento de
defesa e ilegalidade na instituição do benefício em favor da ex-mulher do
seu pai. - Para a utilização da via mandamental é necessário a demonstração
da titularidade na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a
ser exercido no momento da impetração, o que não foi constado nos autos. -
Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.PENSÃO POR
MORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE
ATESTE O DIREITO DA AUTORA. APELO IMPROVIDO. - Trata-se de mandado de
segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO
INSS EM NITEROI, por meio do qual a Impetrante pretende o cancelamento do
benefício de pensão por morte concedido à ex-esposa de seu falecido pai (NB
1611340358.2.17.023.080), restaurando-se o valor integral de seu benefício
anteriormente recebido (NB 158.503.456-5). - O cerne da questão demandaria
dilação probatória - o que não cabe em sede mandamental, sendo certo que a
impetrante não logrou demonstrar ter efetivamente ocorrido cerceamento de
defesa e ilegalidade na instituição do benefício em favor da ex-mulher do
seu pai. - Para a utilização da via mandamental é necessário a demonstração
da titularidade na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a
ser exercido no momento da impetração, o que não foi constado nos autos. -
Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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