main-banner

Jurisprudência


TRF2 0129457-28.2014.4.02.5101 01294572820144025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. ART. 4º, §2º DA LEI Nº 5.292/67. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. LEI Nº 12.336/2010. APLICABILIDADE. AGRAVO RETIDO. I - A Lei nº 12.336/2010, que alterou o art. 4º da Lei nº 5.292/67, autorizou, de forma expressa, a convocação, para prestação do serviço militar obrigatório, dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (MFDV) que possuíssem Certificado de Dispensa de Incorporação. II - Inexistindo no novo texto legal qualquer ressalva quanto à data da dispensa, não deve prevalecer o entendimento segundo o qual somente os MFDV que tivessem obtido adiamento de incorporação até o término do curso estariam obrigados à prestação do serviço militar. III - Sobrevindo sentença de procedência do pedido, resta prejudicado agravo retido interposto contra decisão que antecipou os efeitos da tutela. IV- Remessa necessária e apelo providos. Prejudicado agravo retido.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão