TRF2 0129462-25.2015.4.02.5001 01294622520154025001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- OAB.ART. 8ª, DA LEI N. 12.514/11. INAPLICABILIDADE. AUTARQUIA SUI GENERIS-
P ROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do
Brasil - Seção do Espírito Santo, objetivando reforma de sentença que, nos
autos de execução de título extrajudicial, julgou extinto o feito executivo,
sem resolução de mérito, ante a não observância do disposto no art. 8º, da
Lei n. 12.514/11. O cerne da controvérsia, portanto, cinge-se à aplicação do
disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 às a nuidades cobradas pela Ordem
dos Advogados do Brasil. 2. A Ordem dos Advogados do Brasil qualifica-se como
autarquia federal de gênero especial, com regime próprio, institucional,
não se limitando, apenas, às especificações afetas aos demais conselhos
profissionais, como já decidido pelos Tribunais Superiores (STF: ADI 3.026;
DJ 29/09/2006 - STJ: RESP 507.536, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 06/12/2010 -
RESP 447.124, Rel. Min. OTÁVIO NORONHA, D J 28.06.06). 3. A Ordem dos Advogados
do Brasil é entidade corporativa sui generis, autônoma e independente, que,
embora investida de função pública, não integra os órgãos da Administração
nem a ela se vincula. Suas atribuições não se restringem à representação,
à disciplina e à defesa dos interesses da classe dos advogados, mas abarcam
também a defesa da Constituição e da ordem jurídica do Estado Democrático
de Direito, comprometendo-se na promoção da justiça social, boa aplicação
das leis e célere administração da justiça. (STF: Plenário, ADI 3026/DF,
Relator Min. Eros Grau, j. 08/06/2006, DJ 29/09/2006, p. 31). 4. Assim, em
razão da própria natureza e das finalidades da instituição, as contribuições
anuais que recebe de seus membros não se revestem de caráter tributário e não
se sujeitam aos limites erigidos pela norma constitucional que disciplinam
o regime jurídico-tributário e, portanto, às limitações previstas na Lei nº
1 2.514/2011. (Precedente do TRF da 3ª Região citados) 5 . Apelo conhecido e
provido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo , nos t ermos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 28 / 09 /2016(data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembarga dor Federal Relator 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- OAB.ART. 8ª, DA LEI N. 12.514/11. INAPLICABILIDADE. AUTARQUIA SUI GENERIS-
P ROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do
Brasil - Seção do Espírito Santo, objetivando reforma de sentença que, nos
autos de execução de título extrajudicial, julgou extinto o feito executivo,
sem resolução de mérito, ante a não observância do disposto no art. 8º, da
Lei n. 12.514/11. O cerne da controvérsia, portanto, cinge-se à aplicação do
disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 às a nuidades cobradas pela Ordem
dos Advogados do Brasil. 2. A Ordem dos Advogados do Brasil qualifica-se como
autarquia federal de gênero especial, com regime próprio, institucional,
não se limitando, apenas, às especificações afetas aos demais conselhos
profissionais, como já decidido pelos Tribunais Superiores (STF: ADI 3.026;
DJ 29/09/2006 - STJ: RESP 507.536, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 06/12/2010 -
RESP 447.124, Rel. Min. OTÁVIO NORONHA, D J 28.06.06). 3. A Ordem dos Advogados
do Brasil é entidade corporativa sui generis, autônoma e independente, que,
embora investida de função pública, não integra os órgãos da Administração
nem a ela se vincula. Suas atribuições não se restringem à representação,
à disciplina e à defesa dos interesses da classe dos advogados, mas abarcam
também a defesa da Constituição e da ordem jurídica do Estado Democrático
de Direito, comprometendo-se na promoção da justiça social, boa aplicação
das leis e célere administração da justiça. (STF: Plenário, ADI 3026/DF,
Relator Min. Eros Grau, j. 08/06/2006, DJ 29/09/2006, p. 31). 4. Assim, em
razão da própria natureza e das finalidades da instituição, as contribuições
anuais que recebe de seus membros não se revestem de caráter tributário e não
se sujeitam aos limites erigidos pela norma constitucional que disciplinam
o regime jurídico-tributário e, portanto, às limitações previstas na Lei nº
1 2.514/2011. (Precedente do TRF da 3ª Região citados) 5 . Apelo conhecido e
provido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo , nos t ermos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 28 / 09 /2016(data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembarga dor Federal Relator 1
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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