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Jurisprudência


TRF2 0129462-25.2015.4.02.5001 01294622520154025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB.ART. 8ª, DA LEI N. 12.514/11. INAPLICABILIDADE. AUTARQUIA SUI GENERIS- P ROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Espírito Santo, objetivando reforma de sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, julgou extinto o feito executivo, sem resolução de mérito, ante a não observância do disposto no art. 8º, da Lei n. 12.514/11. O cerne da controvérsia, portanto, cinge-se à aplicação do disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 às a nuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A Ordem dos Advogados do Brasil qualifica-se como autarquia federal de gênero especial, com regime próprio, institucional, não se limitando, apenas, às especificações afetas aos demais conselhos profissionais, como já decidido pelos Tribunais Superiores (STF: ADI 3.026; DJ 29/09/2006 - STJ: RESP 507.536, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 06/12/2010 - RESP 447.124, Rel. Min. OTÁVIO NORONHA, D J 28.06.06). 3. A Ordem dos Advogados do Brasil é entidade corporativa sui generis, autônoma e independente, que, embora investida de função pública, não integra os órgãos da Administração nem a ela se vincula. Suas atribuições não se restringem à representação, à disciplina e à defesa dos interesses da classe dos advogados, mas abarcam também a defesa da Constituição e da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, comprometendo-se na promoção da justiça social, boa aplicação das leis e célere administração da justiça. (STF: Plenário, ADI 3026/DF, Relator Min. Eros Grau, j. 08/06/2006, DJ 29/09/2006, p. 31). 4. Assim, em razão da própria natureza e das finalidades da instituição, as contribuições anuais que recebe de seus membros não se revestem de caráter tributário e não se sujeitam aos limites erigidos pela norma constitucional que disciplinam o regime jurídico-tributário e, portanto, às limitações previstas na Lei nº 1 2.514/2011. (Precedente do TRF da 3ª Região citados) 5 . Apelo conhecido e provido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo , nos t ermos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 / 09 /2016(data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembarga dor Federal Relator 1

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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