TRF2 0129500-28.2015.4.02.5004 01295002820154025004
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. -Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 às execuções
por título extrajudicial, propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Estado do Rio de Janeiro, visando à cobrança de anuidades. -O
art. 8º da Lei 12.514 /2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". -Diante
da sua natureza jurídica especial, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar a ADIN 3026/DF, a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa
específica dos Conselhos Profissionais, o que impede que sofra as restrições
executivas previstas na Lei 12.514/2011, em seu artigo 8º. -Recurso provido
para anular a sentença, determinando o retorno à Vara do origem para regular
prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. -Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 às execuções
por título extrajudicial, propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Estado do Rio de Janeiro, visando à cobrança de anuidades. -O
art. 8º da Lei 12.514 /2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". -Diante
da sua natureza jurídica especial, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar a ADIN 3026/DF, a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa
específica dos Conselhos Profissionais, o que impede que sofra as restrições
executivas previstas na Lei 12.514/2011, em seu artigo 8º. -Recurso provido
para anular a sentença, determinando o retorno à Vara do origem para regular
prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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