TRF2 0129510-45.2015.4.02.5110 01295104520154025110
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA E
JUROS. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, PELA
LEI Nº 11.960/2009. - Quanto à aplicabilidade da lei nº 11.960, de 29 de junho
de 2009, conforme entendimento recentemente adotado pelo STJ no julgamento
dos embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197-RS (2011/0028141-3),
relatado pelo Min. Castro Meira, no qual a Corte Especial, por unanimidade,
deu provimento ao recurso manejado pelo INSS, devem ser aplicados, mesmo
aos feitos em andamento, os termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
alteração dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência. - No que
tange aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. Somente para
a atualização dos precatórios já inscritos desde 01/01/2014, aplicar-se-á
o IPCA-E. - Logo, o recurso merece ser provido, em parte, eis que até 2009,
os cálculos homologados encontram-se corretos, nos moldes estabelecidos pelo
Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante esclarece as informações
da Contadoria Judicial. - Provida em parte a apelação do INSS, para, quanto
aos juros, bem como quanto à correção monetária, determinar a aplicação da
Lei 11.960/09, a partir de sua vigência. Sem honorários.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA E
JUROS. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, PELA
LEI Nº 11.960/2009. - Quanto à aplicabilidade da lei nº 11.960, de 29 de junho
de 2009, conforme entendimento recentemente adotado pelo STJ no julgamento
dos embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197-RS (2011/0028141-3),
relatado pelo Min. Castro Meira, no qual a Corte Especial, por unanimidade,
deu provimento ao recurso manejado pelo INSS, devem ser aplicados, mesmo
aos feitos em andamento, os termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
alteração dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência. - No que
tange aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. Somente para
a atualização dos precatórios já inscritos desde 01/01/2014, aplicar-se-á
o IPCA-E. - Logo, o recurso merece ser provido, em parte, eis que até 2009,
os cálculos homologados encontram-se corretos, nos moldes estabelecidos pelo
Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante esclarece as informações
da Contadoria Judicial. - Provida em parte a apelação do INSS, para, quanto
aos juros, bem como quanto à correção monetária, determinar a aplicação da
Lei 11.960/09, a partir de sua vigência. Sem honorários.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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