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Jurisprudência


TRF2 0129546-26.2015.4.02.5001 01295462620154025001

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.514/2011. 1. Não há previsão legal que autorize o Juízo a extinguir ou indeferir, de ofício, a execução de valores considerados irrisórios. Na esteira da Súmula 452 do STJ, cabe à OAB decidir se é ou não de seu interesse a execução, sendo vedado ao Poder Judiciário decidir em seu lugar, mesmo considerando ser o valor executado ínfimo a ensejar a prestação jurisdicional. 2. A limitação prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011 não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil, dada sua natureza jurídica especial, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN 3026/DF, Relatoria Ministro Eros Grau, DJ de 29/09/2006. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o entendimento firmado pelo Eg. STF, classifica a Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia sui generis, diferenciando- a, assim, das demais entidades de fiscalização profissional. Assim, diante da sua natureza jurídica especial, a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa específica dos conselhos profissionais, o que impede que sofra as restrições executivas da Lei 12.514/2011. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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