TRF2 0129546-26.2015.4.02.5001 01295462620154025001
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO
STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.514/2011. 1. Não há previsão legal que autorize
o Juízo a extinguir ou indeferir, de ofício, a execução de valores considerados
irrisórios. Na esteira da Súmula 452 do STJ, cabe à OAB decidir se é ou não
de seu interesse a execução, sendo vedado ao Poder Judiciário decidir em seu
lugar, mesmo considerando ser o valor executado ínfimo a ensejar a prestação
jurisdicional. 2. A limitação prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011 não se
aplica à Ordem dos Advogados do Brasil, dada sua natureza jurídica especial,
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN 3026/DF,
Relatoria Ministro Eros Grau, DJ de 29/09/2006. Com efeito, o Superior
Tribunal de Justiça, acolhendo o entendimento firmado pelo Eg. STF, classifica
a Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia sui generis, diferenciando- a,
assim, das demais entidades de fiscalização profissional. Assim, diante da sua
natureza jurídica especial, a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa
específica dos conselhos profissionais, o que impede que sofra as restrições
executivas da Lei 12.514/2011. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO
STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.514/2011. 1. Não há previsão legal que autorize
o Juízo a extinguir ou indeferir, de ofício, a execução de valores considerados
irrisórios. Na esteira da Súmula 452 do STJ, cabe à OAB decidir se é ou não
de seu interesse a execução, sendo vedado ao Poder Judiciário decidir em seu
lugar, mesmo considerando ser o valor executado ínfimo a ensejar a prestação
jurisdicional. 2. A limitação prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011 não se
aplica à Ordem dos Advogados do Brasil, dada sua natureza jurídica especial,
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN 3026/DF,
Relatoria Ministro Eros Grau, DJ de 29/09/2006. Com efeito, o Superior
Tribunal de Justiça, acolhendo o entendimento firmado pelo Eg. STF, classifica
a Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia sui generis, diferenciando- a,
assim, das demais entidades de fiscalização profissional. Assim, diante da sua
natureza jurídica especial, a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa
específica dos conselhos profissionais, o que impede que sofra as restrições
executivas da Lei 12.514/2011. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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