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Jurisprudência


TRF2 0129582-30.2013.4.02.5101 01295823020134025101

Ementa
REMESSA E APELAÇÃO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Em juízo de retratação, retornam os autos da Vice-Presidência, na forma prevista no art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973, para reexame da questão da aplicabilidade da Lei nº 12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência. 2. Com efeito, o aresto impugnado contraria pronunciamento definitivo do STJ no julgamento do AgRg no REsp 1464815/RJ, no qual assentou-se o entendimento de que "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar". 3. A 3ª Seção Especializada Especializada deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região, revendo sua posição anterior, no julgamento dos Embargos Infringentes de nº 2013.51.01.102582-0, de 18/09/2014, firmou orientação no sentido da possibilidade da reconvocação de militar quando ocorrida em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 12.336 (26/10/2010). Tal entendimento, encontra-se em sintonia com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513 (1ª Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.02.2013). 4. In casu, o autor foi dispensado do serviço militar, por excesso de contingente, 21/06/2006, com previsão de término de conclusão do curso de medicina para o final do segundo semestre de 2013, e tendo sido convocado a apresentar-se no Exército Brasileiro em 02/09/2013, ou seja, após a edição da Lei nº. 12.336, de 26 de outubro de 2010. 5. Juízo positivo de retratação. Remessa necessária e recurso voluntário da União Federal providos.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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