TRF2 0129621-27.2013.4.02.5101 01296212720134025101
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO
PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO MILITAR - APLICAÇÃO DA IMUNIDADE CONTIDA NO
ART. 40, § 18, DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/03 - IMPOSSIBILIDADE
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL - REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. 1 -
O regime próprio dos servidores militares das Forças Armadas (Marinha,
Exército e Aeronáutica), foi estabelecido no art. 142 da Constituição, não
havendo no referido dispositivo constitucional qualquer previsão no sentido
de que seja aplicada a imunidade contida no art. 40, § 18, com redação dada
pela EC nº 41/03 (exclusão do valor correspondente ao teto dos benefícios do
RGPS da base de incidência da contribuição previdenciária), aos inativos e
pensionistas militares. 2 - Quando o constituinte quis equiparar o tratamento
dispensado entre as categorias civis e militares, sejam estas compostas por
membros integrantes do quadro estadual ou federal, o fez expressamente, a
partir da indicação dos dispositivos constitucionais que se aplicariam a ambas
as classes. 3 - Embora o inciso IX do art. 142, revogado pela EC nº 41/03,
contivesse expressa previsão de que as disposições do art. 40, relativas aos
servidores públicos inativos civis, se estenderiam aos militares inativos e
pensionistas, em sua atual redação não reproduziu tal norma. 4 - Mesmo não
sendo possível conferir interpretação extensiva à imunidade constitucional
em questão, nada impede que seja editada lei federal instituindo isenção da
contribuição previdenciária dos militares sobre a base pretendida, hipótese
em que a garantia fiscal, que não teria índole constitucional, poderia ser
posteriormente revogada por legislação em sentido contrário, observado o
disposto no art. 104, III, do CTN. 5 - Recurso de Apelação improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO
PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO MILITAR - APLICAÇÃO DA IMUNIDADE CONTIDA NO
ART. 40, § 18, DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/03 - IMPOSSIBILIDADE
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL - REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. 1 -
O regime próprio dos servidores militares das Forças Armadas (Marinha,
Exército e Aeronáutica), foi estabelecido no art. 142 da Constituição, não
havendo no referido dispositivo constitucional qualquer previsão no sentido
de que seja aplicada a imunidade contida no art. 40, § 18, com redação dada
pela EC nº 41/03 (exclusão do valor correspondente ao teto dos benefícios do
RGPS da base de incidência da contribuição previdenciária), aos inativos e
pensionistas militares. 2 - Quando o constituinte quis equiparar o tratamento
dispensado entre as categorias civis e militares, sejam estas compostas por
membros integrantes do quadro estadual ou federal, o fez expressamente, a
partir da indicação dos dispositivos constitucionais que se aplicariam a ambas
as classes. 3 - Embora o inciso IX do art. 142, revogado pela EC nº 41/03,
contivesse expressa previsão de que as disposições do art. 40, relativas aos
servidores públicos inativos civis, se estenderiam aos militares inativos e
pensionistas, em sua atual redação não reproduziu tal norma. 4 - Mesmo não
sendo possível conferir interpretação extensiva à imunidade constitucional
em questão, nada impede que seja editada lei federal instituindo isenção da
contribuição previdenciária dos militares sobre a base pretendida, hipótese
em que a garantia fiscal, que não teria índole constitucional, poderia ser
posteriormente revogada por legislação em sentido contrário, observado o
disposto no art. 104, III, do CTN. 5 - Recurso de Apelação improvido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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