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Jurisprudência


TRF2 0129621-27.2013.4.02.5101 01296212720134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO MILITAR - APLICAÇÃO DA IMUNIDADE CONTIDA NO ART. 40, § 18, DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/03 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL - REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. 1 - O regime próprio dos servidores militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), foi estabelecido no art. 142 da Constituição, não havendo no referido dispositivo constitucional qualquer previsão no sentido de que seja aplicada a imunidade contida no art. 40, § 18, com redação dada pela EC nº 41/03 (exclusão do valor correspondente ao teto dos benefícios do RGPS da base de incidência da contribuição previdenciária), aos inativos e pensionistas militares. 2 - Quando o constituinte quis equiparar o tratamento dispensado entre as categorias civis e militares, sejam estas compostas por membros integrantes do quadro estadual ou federal, o fez expressamente, a partir da indicação dos dispositivos constitucionais que se aplicariam a ambas as classes. 3 - Embora o inciso IX do art. 142, revogado pela EC nº 41/03, contivesse expressa previsão de que as disposições do art. 40, relativas aos servidores públicos inativos civis, se estenderiam aos militares inativos e pensionistas, em sua atual redação não reproduziu tal norma. 4 - Mesmo não sendo possível conferir interpretação extensiva à imunidade constitucional em questão, nada impede que seja editada lei federal instituindo isenção da contribuição previdenciária dos militares sobre a base pretendida, hipótese em que a garantia fiscal, que não teria índole constitucional, poderia ser posteriormente revogada por legislação em sentido contrário, observado o disposto no art. 104, III, do CTN. 5 - Recurso de Apelação improvido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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