TRF2 0129638-29.2014.4.02.5101 01296382920144025101
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV,
DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença
proferida pelo Juízo da 27ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos
autos da ação de conhecimento de rito ordinário, ajuizada pelo ora apelante
em face da Caixa Econômica Federal (CEF), que julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, IV e XI, do Código de
Processo Civil. 2. Trata-se de ação ordinária de revisão contratual, por meio
da qual a apelante pretende discutir cláusulas contratuais de contratos de
empréstimos celebrados com a Caixa Econômica Federal, sob alegação de que
são abusivas. 3. A parte autora foi intimada a apresentar documentos, no
prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de extinção do feito. 4. O
que se constata na espécie é que se afigura imprescindível, nos termos
do art. 282, VI e 283, do CPC, a instrução da inicial com os documentos
pelos quais se demonstraria a delimitação ou a especificação dos contratos
relativos aos financiamentos e às dívidas a objeto da demanda. A ausência de
tais documentos, conduz à irregularidade capaz de dificultar o julgamento do
mérito, sendo obrigação do requerente instruir o processo com os documentos
indispensáveis à análise acerca da pretensa revisão dos valores cobrados e
exigidos pela parte ré constante do pedido inicial. 5. Mantida a sentença que
extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos
de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267,
inciso IV, do CPC), eis que, intimada para complementar a petição inicial
(art. 284, caput, do CPC), a apelante assim não procedeu. Isto porque, na forma
do art. 282, inciso VI, também do CPC, é obrigação do requerente instruir o
processo com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 6. Apelação
conhecida e improvida. 1 acórdão Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento
à apelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 03/02/2016 (data
do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 2
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV,
DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença
proferida pelo Juízo da 27ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos
autos da ação de conhecimento de rito ordinário, ajuizada pelo ora apelante
em face da Caixa Econômica Federal (CEF), que julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, IV e XI, do Código de
Processo Civil. 2. Trata-se de ação ordinária de revisão contratual, por meio
da qual a apelante pretende discutir cláusulas contratuais de contratos de
empréstimos celebrados com a Caixa Econômica Federal, sob alegação de que
são abusivas. 3. A parte autora foi intimada a apresentar documentos, no
prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de extinção do feito. 4. O
que se constata na espécie é que se afigura imprescindível, nos termos
do art. 282, VI e 283, do CPC, a instrução da inicial com os documentos
pelos quais se demonstraria a delimitação ou a especificação dos contratos
relativos aos financiamentos e às dívidas a objeto da demanda. A ausência de
tais documentos, conduz à irregularidade capaz de dificultar o julgamento do
mérito, sendo obrigação do requerente instruir o processo com os documentos
indispensáveis à análise acerca da pretensa revisão dos valores cobrados e
exigidos pela parte ré constante do pedido inicial. 5. Mantida a sentença que
extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos
de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267,
inciso IV, do CPC), eis que, intimada para complementar a petição inicial
(art. 284, caput, do CPC), a apelante assim não procedeu. Isto porque, na forma
do art. 282, inciso VI, também do CPC, é obrigação do requerente instruir o
processo com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 6. Apelação
conhecida e improvida. 1 acórdão Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento
à apelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 03/02/2016 (data
do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 2
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
Valor da causa alterado fls. 65
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