main-banner

Jurisprudência


TRF2 0129672-04.2014.4.02.5101 01296720420144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIADO POR CONCLUSÃO DE TEMPO DE ESTÁGIO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Pretende a autora sua reintegração ao serviço militar na condição de adido para fins de tratamento médico sem que venha a praticar atividades que comprometam seu estado de saúde, devolução do pagamento do mês de março de 2014 com as devidas correções, bem como danos morais correspondentes a 50 (cinquenta) salários mínimos. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que fará jus à reintegração na condição de adido quando for constatada incapacidade temporária em razão de doença/enfermidade proveniente de acidente em serviço ou quando acometida durante o exercício da atividade militar. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (MS 200200196430 - Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Terceira Seção - DJE: 29/05/08, REsp nº 421897/RN - Rel. Ministro Fernando Gonçalves - Sexta Turma - DJ: 03/02/03), o licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão de tempo de serviço ou de estágio, pode ser feita pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade. 4. Malgrado o fato de a inspeção de saúde para fins de licenciamento da autora não ter sido concluída pelo não comparecimento da militar (apelada), as provas trazidas aos autos demonstram que após a alta hospitalar, em 30/01/14, foi recomendada tão somente convalescença por 15 (quinze) dias, não sendo apresentada prova de que após tal período a autora encontrava-se temporariamente incapaz ou em licença para tratamento de saúde própria. Ressalte-se que o desligamento do serviço ativo da Marinha somente se deu em 12/03/14, ou seja, em momento posterior ao período que foi concedido para convalescença. Ademais, consta receituário de psiquiatra particular atestando que a mesma faz tratamento para transtorno mental e realizações de exames, não havendo indícios nos autos que a moléstia/enfermidade que acomete a autora teria relação com o serviço militar, não se justificando, portanto, sua reintegração ao serviço ativo da Marinha na situação de adido. 5. O recurso adesivo abordou a questão da indenização por danos morais. Nesse ponto, o fato é que embora a apelada tenha apresentado documentos que indiquem estar em tratamento psiquiátrico, não são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete a autora e seu licenciamento. A configuração do dano moral não pode ser presumida, pois "para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos" (STJ, AgRg no REsp 1317211/RS). 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. Recurso adesivo conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão