TRF2 0129672-04.2014.4.02.5101 01296720420144025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIADO POR CONCLUSÃO DE
TEMPO DE ESTÁGIO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Pretende a autora sua reintegração ao serviço
militar na condição de adido para fins de tratamento médico sem que venha
a praticar atividades que comprometam seu estado de saúde, devolução do
pagamento do mês de março de 2014 com as devidas correções, bem como danos
morais correspondentes a 50 (cinquenta) salários mínimos. 2. A jurisprudência
é pacífica no sentido de que fará jus à reintegração na condição de adido
quando for constatada incapacidade temporária em razão de doença/enfermidade
proveniente de acidente em serviço ou quando acometida durante o exercício
da atividade militar. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (MS 200200196430 - Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura -
Terceira Seção - DJE: 29/05/08, REsp nº 421897/RN - Rel. Ministro Fernando
Gonçalves - Sexta Turma - DJ: 03/02/03), o licenciamento de ofício do militar
temporário, por conclusão de tempo de serviço ou de estágio, pode ser feita
pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência
e oportunidade. 4. Malgrado o fato de a inspeção de saúde para fins de
licenciamento da autora não ter sido concluída pelo não comparecimento da
militar (apelada), as provas trazidas aos autos demonstram que após a alta
hospitalar, em 30/01/14, foi recomendada tão somente convalescença por 15
(quinze) dias, não sendo apresentada prova de que após tal período a autora
encontrava-se temporariamente incapaz ou em licença para tratamento de saúde
própria. Ressalte-se que o desligamento do serviço ativo da Marinha somente se
deu em 12/03/14, ou seja, em momento posterior ao período que foi concedido
para convalescença. Ademais, consta receituário de psiquiatra particular
atestando que a mesma faz tratamento para transtorno mental e realizações de
exames, não havendo indícios nos autos que a moléstia/enfermidade que acomete
a autora teria relação com o serviço militar, não se justificando, portanto,
sua reintegração ao serviço ativo da Marinha na situação de adido. 5. O
recurso adesivo abordou a questão da indenização por danos morais. Nesse
ponto, o fato é que embora a apelada tenha apresentado documentos que
indiquem estar em tratamento psiquiátrico, não são suficientes para
demonstrar o nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete a autora
e seu licenciamento. A configuração do dano moral não pode ser presumida,
pois "para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito,
esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a
lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos" (STJ, AgRg no REsp
1317211/RS). 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. Recurso
adesivo conhecido e desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIADO POR CONCLUSÃO DE
TEMPO DE ESTÁGIO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Pretende a autora sua reintegração ao serviço
militar na condição de adido para fins de tratamento médico sem que venha
a praticar atividades que comprometam seu estado de saúde, devolução do
pagamento do mês de março de 2014 com as devidas correções, bem como danos
morais correspondentes a 50 (cinquenta) salários mínimos. 2. A jurisprudência
é pacífica no sentido de que fará jus à reintegração na condição de adido
quando for constatada incapacidade temporária em razão de doença/enfermidade
proveniente de acidente em serviço ou quando acometida durante o exercício
da atividade militar. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (MS 200200196430 - Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura -
Terceira Seção - DJE: 29/05/08, REsp nº 421897/RN - Rel. Ministro Fernando
Gonçalves - Sexta Turma - DJ: 03/02/03), o licenciamento de ofício do militar
temporário, por conclusão de tempo de serviço ou de estágio, pode ser feita
pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência
e oportunidade. 4. Malgrado o fato de a inspeção de saúde para fins de
licenciamento da autora não ter sido concluída pelo não comparecimento da
militar (apelada), as provas trazidas aos autos demonstram que após a alta
hospitalar, em 30/01/14, foi recomendada tão somente convalescença por 15
(quinze) dias, não sendo apresentada prova de que após tal período a autora
encontrava-se temporariamente incapaz ou em licença para tratamento de saúde
própria. Ressalte-se que o desligamento do serviço ativo da Marinha somente se
deu em 12/03/14, ou seja, em momento posterior ao período que foi concedido
para convalescença. Ademais, consta receituário de psiquiatra particular
atestando que a mesma faz tratamento para transtorno mental e realizações de
exames, não havendo indícios nos autos que a moléstia/enfermidade que acomete
a autora teria relação com o serviço militar, não se justificando, portanto,
sua reintegração ao serviço ativo da Marinha na situação de adido. 5. O
recurso adesivo abordou a questão da indenização por danos morais. Nesse
ponto, o fato é que embora a apelada tenha apresentado documentos que
indiquem estar em tratamento psiquiátrico, não são suficientes para
demonstrar o nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete a autora
e seu licenciamento. A configuração do dano moral não pode ser presumida,
pois "para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito,
esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a
lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos" (STJ, AgRg no REsp
1317211/RS). 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. Recurso
adesivo conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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