TRF2 0129711-35.2013.4.02.5101 01297113520134025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. conversão de tempo de serviço comum em
tempo especial. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995
somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de
serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp n.º
1.310.034-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02-02-2015). 4. De acordo com,
jurisprudência do STJ, somente será possível ao segurado converter o tempo de
serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção
do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da
edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04- 1995. 5. No caso dos autos,
uma vez que não preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício
de aposentadoria especial até tal data, inviável a conversão de tempo de
serviço comum em especial. 6. Apelação do INSS e remessa necessária providas,
e recurso adesivo do autor desprovido, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. conversão de tempo de serviço comum em
tempo especial. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995
somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de
serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp n.º
1.310.034-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02-02-2015). 4. De acordo com,
jurisprudência do STJ, somente será possível ao segurado converter o tempo de
serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção
do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da
edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04- 1995. 5. No caso dos autos,
uma vez que não preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício
de aposentadoria especial até tal data, inviável a conversão de tempo de
serviço comum em especial. 6. Apelação do INSS e remessa necessária providas,
e recurso adesivo do autor desprovido, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER