TRF2 0129742-84.2015.4.02.5101 01297428420154025101
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR.. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia do presente feito
é de natureza, exclusivamente, processual, qual seja a existência (ou não)
de litispendência entre a presente demanda judicial e a ação tombada sob o
nº0008239- 79.2009.4.02.5110. 2. Nos termos do art. 337, §1º, do Novo Código
de Processo Civil - CPC, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", sendo que, de acordo com
o art. 337, §2º, do mesmo diploma, "Uma ação é idêntica à outra quando
tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". ma ação é
idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido". 3. Com base no cotejo entre as petições iniciais dos dois processos
ajuizados pelo ora apelante, não há dúvidas de que há identidade entre todos
os elementos da ação: as partes, a causa de pedir e o pedido. Logo, não há
dúvidas: há litispendência entre as ações em análise. 4. A conseqüência da
litispendência é a extinção do feito sem resolução do mérito da segunda ação
idêntica. 5. Havendo a citação primeiro nos autos do processo tombado sob o nº
0008239-79.2009.4.02.5110, onde está pendente o julgamento de recurso especial,
deve a presente ação ser julgada extinta sem resolução do mérito. 6. Apelação
conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR.. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia do presente feito
é de natureza, exclusivamente, processual, qual seja a existência (ou não)
de litispendência entre a presente demanda judicial e a ação tombada sob o
nº0008239- 79.2009.4.02.5110. 2. Nos termos do art. 337, §1º, do Novo Código
de Processo Civil - CPC, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", sendo que, de acordo com
o art. 337, §2º, do mesmo diploma, "Uma ação é idêntica à outra quando
tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". ma ação é
idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido". 3. Com base no cotejo entre as petições iniciais dos dois processos
ajuizados pelo ora apelante, não há dúvidas de que há identidade entre todos
os elementos da ação: as partes, a causa de pedir e o pedido. Logo, não há
dúvidas: há litispendência entre as ações em análise. 4. A conseqüência da
litispendência é a extinção do feito sem resolução do mérito da segunda ação
idêntica. 5. Havendo a citação primeiro nos autos do processo tombado sob o nº
0008239-79.2009.4.02.5110, onde está pendente o julgamento de recurso especial,
deve a presente ação ser julgada extinta sem resolução do mérito. 6. Apelação
conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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