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Jurisprudência


TRF2 0129742-84.2015.4.02.5101 01297428420154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia do presente feito é de natureza, exclusivamente, processual, qual seja a existência (ou não) de litispendência entre a presente demanda judicial e a ação tombada sob o nº0008239- 79.2009.4.02.5110. 2. Nos termos do art. 337, §1º, do Novo Código de Processo Civil - CPC, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", sendo que, de acordo com o art. 337, §2º, do mesmo diploma, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". ma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". 3. Com base no cotejo entre as petições iniciais dos dois processos ajuizados pelo ora apelante, não há dúvidas de que há identidade entre todos os elementos da ação: as partes, a causa de pedir e o pedido. Logo, não há dúvidas: há litispendência entre as ações em análise. 4. A conseqüência da litispendência é a extinção do feito sem resolução do mérito da segunda ação idêntica. 5. Havendo a citação primeiro nos autos do processo tombado sob o nº 0008239-79.2009.4.02.5110, onde está pendente o julgamento de recurso especial, deve a presente ação ser julgada extinta sem resolução do mérito. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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