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Jurisprudência


TRF2 0129744-54.2015.4.02.5101 01297445420154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERRROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CBTU. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por MARISA PINHEIRO DA SILVA, nos autos da ação ordinária proposta em face da UNIÃO FEDERAL, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da CBTU-CIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, tendo por objeto a sentença de fls.273/287, na qual objetiva a complementação de pensão recebida em razão do falecimento de seu cônjuge, ex-ferroviário da CBTU, com base nas Leis nº 8.196/91 e nº 10.478/02. 2- No que se refere à ilegitimidade passiva da CBTU, correta a sentença objurgada que em relação a ela extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC, eis que, entendeu ser desnecessária a sua participação na lide, tendo em vista que as informações necessárias serão prestadas administrativamente por aqueles que são responsáveis pelo pagamento. 3- Os ditames das Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1991, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA e de sua subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. 4-A referida isonomia é explicitamente garantida pelo § 1º do art. 118 da Lei nº 10.233/2001 (redação dada pela Lei nº 11.483/2007), ao determinar que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da Valec, com o acréscimo da gratificação adicional por tempo de serviço. 5-A Lei nº 11.483/2007, em seu art.17, §2º, estabeleceu que o plano de cargos e salários do pessoal transferido da extinta RFFSA não se comunica em qualquer hipótese com o plano de cargos e salários da VALEC. 6- Precedentes desta E.Turma. 7- Desprovejo o recurso, majorando em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, (R$ 48.000,00), o montante total devido a título de honorários advocatícios (art.85, §11, do CPC), mas sob a condição suspensiva de exigibilidade do art.98, §3º, do CPC, tendo em vista a 1 gratuidade de justiça deferida às fls.206/207.

Data do Julgamento : 23/03/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
Observações : 2º RECURSO
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