TRF2 0129744-54.2015.4.02.5101 01297445420154025101
ADMINISTRATIVO. EX-FERRROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA CBTU. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO
CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. 1- Trata-se de
recurso de apelação interposto por MARISA PINHEIRO DA SILVA, nos autos da
ação ordinária proposta em face da UNIÃO FEDERAL, do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e da CBTU-CIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, tendo por
objeto a sentença de fls.273/287, na qual objetiva a complementação de pensão
recebida em razão do falecimento de seu cônjuge, ex-ferroviário da CBTU, com
base nas Leis nº 8.196/91 e nº 10.478/02. 2- No que se refere à ilegitimidade
passiva da CBTU, correta a sentença objurgada que em relação a ela extinguiu o
feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC, eis que,
entendeu ser desnecessária a sua participação na lide, tendo em vista que
as informações necessárias serão prestadas administrativamente por aqueles
que são responsáveis pelo pagamento. 3- Os ditames das Leis nº 8.186/1991 e
10.478/2002 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para
todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de
maio de 1991, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por
conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da
própria RFFSA e de sua subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem
em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em
tela. 4-A referida isonomia é explicitamente garantida pelo § 1º do art. 118
da Lei nº 10.233/2001 (redação dada pela Lei nº 11.483/2007), ao determinar
que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria
instituída pelas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os
valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados
aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro
de pessoal especial da Valec, com o acréscimo da gratificação adicional por
tempo de serviço. 5-A Lei nº 11.483/2007, em seu art.17, §2º, estabeleceu
que o plano de cargos e salários do pessoal transferido da extinta RFFSA
não se comunica em qualquer hipótese com o plano de cargos e salários da
VALEC. 6- Precedentes desta E.Turma. 7- Desprovejo o recurso, majorando em
1% (um por cento) sobre o valor da causa, (R$ 48.000,00), o montante total
devido a título de honorários advocatícios (art.85, §11, do CPC), mas sob a
condição suspensiva de exigibilidade do art.98, §3º, do CPC, tendo em vista
a 1 gratuidade de justiça deferida às fls.206/207.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERRROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA CBTU. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO
CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. 1- Trata-se de
recurso de apelação interposto por MARISA PINHEIRO DA SILVA, nos autos da
ação ordinária proposta em face da UNIÃO FEDERAL, do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e da CBTU-CIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, tendo por
objeto a sentença de fls.273/287, na qual objetiva a complementação de pensão
recebida em razão do falecimento de seu cônjuge, ex-ferroviário da CBTU, com
base nas Leis nº 8.196/91 e nº 10.478/02. 2- No que se refere à ilegitimidade
passiva da CBTU, correta a sentença objurgada que em relação a ela extinguiu o
feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC, eis que,
entendeu ser desnecessária a sua participação na lide, tendo em vista que
as informações necessárias serão prestadas administrativamente por aqueles
que são responsáveis pelo pagamento. 3- Os ditames das Leis nº 8.186/1991 e
10.478/2002 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para
todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de
maio de 1991, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por
conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da
própria RFFSA e de sua subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem
em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em
tela. 4-A referida isonomia é explicitamente garantida pelo § 1º do art. 118
da Lei nº 10.233/2001 (redação dada pela Lei nº 11.483/2007), ao determinar
que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria
instituída pelas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os
valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados
aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro
de pessoal especial da Valec, com o acréscimo da gratificação adicional por
tempo de serviço. 5-A Lei nº 11.483/2007, em seu art.17, §2º, estabeleceu
que o plano de cargos e salários do pessoal transferido da extinta RFFSA
não se comunica em qualquer hipótese com o plano de cargos e salários da
VALEC. 6- Precedentes desta E.Turma. 7- Desprovejo o recurso, majorando em
1% (um por cento) sobre o valor da causa, (R$ 48.000,00), o montante total
devido a título de honorários advocatícios (art.85, §11, do CPC), mas sob a
condição suspensiva de exigibilidade do art.98, §3º, do CPC, tendo em vista
a 1 gratuidade de justiça deferida às fls.206/207.
Data do Julgamento
:
23/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
Observações
:
2º RECURSO
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