TRF2 0129750-61.2015.4.02.5101 01297506120154025101
DIREITO ADMINISTRATIVO - EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO NA CENTRAL -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL DA VALEC -
IMPOSSIBILIDADE. I - Apelações cíveis interpostas por JORGE PIRES ESTEVES e
pela União Federal e remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da
18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente
em parte o pedido, condenando os réus ao pagamento, em favor do autor, da
complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002,
da seguinte forma: a) Condenação da União Federal (enquanto sucessora legal
da RFFSA) a promover, na sua respectiva esfera administrativa, as providências
cabíveis para a apuração e cálculo do valor devido a título de complementação;
a repassar tais informações à Administração do INSS (por meio de inserção no
sistema de dados próprio para tal fim); e a pagar os atrasados devidos; b)
Condenação do INSS (enquanto agente pagador, à conta da União) à obrigação
de fazer consistente no pagamento, mês a mês, do benefício previdenciário da
autora, no valor informado pela União Federal a título de complementação de
aposentadoria. II - É garantida aos ex-ferroviários da RFFSA e subsidiárias
admitidos até 21/5/1991 a complementação de aposentadoria em paridade
com o pessoal da ativa. Aplicação da Lei nº 8.186/1991, arts. 1º a 3º,
e Lei nº 10.478/2002. Tais dispositivos legais garantem a complementação
para todos aqueles que, sem solução de continuidade, mantiveram-se como
ferroviários ao longo das diversas sucessões trabalhistas decorrentes da
política de descentralização do sistema da antiga Rede Ferroviária. III
- O autor preencheu os requisitos exigidos na legislação de regência,
quais sejam, foi admitido na extinta RFFSA, em 1983, recebe aposentadoria
pelo RGPS e se aposentou exercendo a função de ferroviário, sem solução de
continuidade. Inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91. Precedentes deste
Tribunal. IV - Os ditames da Lei n.º 8.186/1991 são claros ao estabelecer
um paradigma remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na
Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente
de desdobramentos funcionais posteriores. Por conseguinte, o valor da
complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA e de suas
subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica
(mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo
legislador ordinário ao instituir o benefício 1 previdenciário em tela. V -
A complementação da aposentadoria é devida e tem por base a integralidade dos
vencimentos percebidos pelos servidores ativos da extinta RFFSA, acrescida,
apenas, do adicional por tempo de serviço, e não com base na remuneração
integral do cargo do pessoal em atividade na VALEC, conforme pretende o
apelante. VI - Em relação à correção monetária nas condenações impostas
à Fazenda Pública, a conclusão é a de que deve ser observado o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até a data do início da vigência da Lei
nº11.960/09 (30 de junho de 2009). A partir daí e até a inscrição do crédito
em precatório, deve ser observado o índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR). Entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento, incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde 2001. VII -
Apelação do autor desprovida e apelação da União Federal e remessa necessária
parcialmente providas, apenas para adequação quanto à correção monetária.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO NA CENTRAL -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL DA VALEC -
IMPOSSIBILIDADE. I - Apelações cíveis interpostas por JORGE PIRES ESTEVES e
pela União Federal e remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da
18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente
em parte o pedido, condenando os réus ao pagamento, em favor do autor, da
complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002,
da seguinte forma: a) Condenação da União Federal (enquanto sucessora legal
da RFFSA) a promover, na sua respectiva esfera administrativa, as providências
cabíveis para a apuração e cálculo do valor devido a título de complementação;
a repassar tais informações à Administração do INSS (por meio de inserção no
sistema de dados próprio para tal fim); e a pagar os atrasados devidos; b)
Condenação do INSS (enquanto agente pagador, à conta da União) à obrigação
de fazer consistente no pagamento, mês a mês, do benefício previdenciário da
autora, no valor informado pela União Federal a título de complementação de
aposentadoria. II - É garantida aos ex-ferroviários da RFFSA e subsidiárias
admitidos até 21/5/1991 a complementação de aposentadoria em paridade
com o pessoal da ativa. Aplicação da Lei nº 8.186/1991, arts. 1º a 3º,
e Lei nº 10.478/2002. Tais dispositivos legais garantem a complementação
para todos aqueles que, sem solução de continuidade, mantiveram-se como
ferroviários ao longo das diversas sucessões trabalhistas decorrentes da
política de descentralização do sistema da antiga Rede Ferroviária. III
- O autor preencheu os requisitos exigidos na legislação de regência,
quais sejam, foi admitido na extinta RFFSA, em 1983, recebe aposentadoria
pelo RGPS e se aposentou exercendo a função de ferroviário, sem solução de
continuidade. Inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91. Precedentes deste
Tribunal. IV - Os ditames da Lei n.º 8.186/1991 são claros ao estabelecer
um paradigma remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na
Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente
de desdobramentos funcionais posteriores. Por conseguinte, o valor da
complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA e de suas
subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica
(mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo
legislador ordinário ao instituir o benefício 1 previdenciário em tela. V -
A complementação da aposentadoria é devida e tem por base a integralidade dos
vencimentos percebidos pelos servidores ativos da extinta RFFSA, acrescida,
apenas, do adicional por tempo de serviço, e não com base na remuneração
integral do cargo do pessoal em atividade na VALEC, conforme pretende o
apelante. VI - Em relação à correção monetária nas condenações impostas
à Fazenda Pública, a conclusão é a de que deve ser observado o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até a data do início da vigência da Lei
nº11.960/09 (30 de junho de 2009). A partir daí e até a inscrição do crédito
em precatório, deve ser observado o índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR). Entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento, incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde 2001. VII -
Apelação do autor desprovida e apelação da União Federal e remessa necessária
parcialmente providas, apenas para adequação quanto à correção monetária.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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