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Jurisprudência


TRF2 0129761-90.2015.4.02.5101 01297619020154025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. CBTU. LEI 8186/91. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CBTU. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS E DA UNIÃO. REAJUSTAMENTO DE APOSENTADORIA /PENSÃO . PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL DA CBTU OU DA VALEC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente o pedido formulado por pensionista ex- empregado da CBTU, sucessora da RFSA, visando modificação da forma de apuração do benefício de complementação de sua pensão, a ser calculada com base diferença entre o valor do benefício estabelecido na aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração de empregado na tabela de remuneração da CBTU na ativa, ou subsidiariamente, na tabela salarial da Valec. 2. Apelante que já se se encontra cadastrada no Sistema de Complementação de aposentadoria, cingindo-se a controvérsia em aferir se tal verba deve ser calculada com base na tabela salarial da extinta RFSA, da Valec ou da CBTU. 3. A União e o INSS são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei nº 8.186/91, já que a primeira arca com os ônus financeiros da complementação e o segundo é o responsável pelo pagamento do benefício (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0091558- 32.2015.4.02.5110, E-DJF2R 9.6.2017). 4. A CBTU, subsidiária da RFFSA, não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, na mediada em que sua esfera jurídica não será atingida pelo que vier a ser decidido no curso da lide, considerando-se que os valores correspondentes à complementação de aposentadoria pleiteada, acaso deferida, haverão de ser suportados pela União (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00155986820134025101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 11.5.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0127324-76.2015.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, e-DJF2R 14.7.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0045627-33.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 4.7.2017). 5. A Lei n.º 8.186/1991 estabelece um paradigma remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em comento. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201151010183901, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 1 17.2.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0149634-76.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 22.5.2017. 6. Tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007), ao determinar que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da CBTU, com o acréscimo da gratificação adicional por tempo de serviço. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0067465-05.2015.4.02.5110, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 10.10.2017. 7. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 8. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 48.000,00), na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, porquanto a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. 9. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 27/08/2018
Data da Publicação : 31/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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