TRF2 0129771-71.2014.4.02.5101 01297717120144025101
Nº CNJ : 0129771-71.2014.4.02.5101 (2014.51.01.129771-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO :
SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTROS APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 22ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (01297717120144025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO
CAUTELAR. DEMORA DA AUTORA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA. POSTERIOR EXTINÇÃO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA
DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO (ART. 267, VI,
DO ANTIGO CPC). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Sentença que julgou extinto o processo sem julgamento
do mérito, nos termos do antigo 267, VI, do antigo CPC. 2. A Apelante
requereu a reforma da sentença, de modo que a ação seja julgada extinta,
com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, II, do antigo CPC, em
razão do reconhecimento do pedido. 3. A Autora protocolou pedido de revisão
de débito confessado em DCTF, uma vez que não mais havia a possibilidade
de transmissão de retificadora. A Receita Federal intimou a Recorrente para
comprovar suas alegações documentalmente, contudo, tais documentos somente
foram apresentados, na esfera administrativa, após o ajuizamento da ação
cautelar. 4. Os documentos requeridos somente foram apresentados após o
ajuizamento da ação cautelar, não por culpa da Administração, e sim pela
demora da Autora em atender ao comando da Administração Tributária. Assim, a
decretação da perda de objeto em nada se relaciona a uma hipótese atribuível à
Fazenda. 5. Após a notícia da extinção do débito, o Juízo reconheceu a perda
superveniente do interesse de agir. 6. O cancelamento do débito, ainda no
curso da presente ação cautelar, esvaziou por completo o objeto desta, razão
pela qual acertadamente o magistrado extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, VI, do antigo CPC, por perda de interesse
processual de agir superveniente, porquanto o provimento jurisdicional não
mais se revelava útil ou necessário. 7. In casu, não é aplicável ao caso
a extinção do processo com resolução do mérito, com base no artigo 269,
II, do antigo CPC, pois a questão dos autos é de perda superveniente do 1
interesse de agir, em função do cancelamento do débito pela Administração
(art. 267, VI, do antigo CPC). 8. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Ementa
Nº CNJ : 0129771-71.2014.4.02.5101 (2014.51.01.129771-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO :
SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTROS APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 22ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (01297717120144025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO
CAUTELAR. DEMORA DA AUTORA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA. POSTERIOR EXTINÇÃO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA
DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO (ART. 267, VI,
DO ANTIGO CPC). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Sentença que julgou extinto o processo sem julgamento
do mérito, nos termos do antigo 267, VI, do antigo CPC. 2. A Apelante
requereu a reforma da sentença, de modo que a ação seja julgada extinta,
com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, II, do antigo CPC, em
razão do reconhecimento do pedido. 3. A Autora protocolou pedido de revisão
de débito confessado em DCTF, uma vez que não mais havia a possibilidade
de transmissão de retificadora. A Receita Federal intimou a Recorrente para
comprovar suas alegações documentalmente, contudo, tais documentos somente
foram apresentados, na esfera administrativa, após o ajuizamento da ação
cautelar. 4. Os documentos requeridos somente foram apresentados após o
ajuizamento da ação cautelar, não por culpa da Administração, e sim pela
demora da Autora em atender ao comando da Administração Tributária. Assim, a
decretação da perda de objeto em nada se relaciona a uma hipótese atribuível à
Fazenda. 5. Após a notícia da extinção do débito, o Juízo reconheceu a perda
superveniente do interesse de agir. 6. O cancelamento do débito, ainda no
curso da presente ação cautelar, esvaziou por completo o objeto desta, razão
pela qual acertadamente o magistrado extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, VI, do antigo CPC, por perda de interesse
processual de agir superveniente, porquanto o provimento jurisdicional não
mais se revelava útil ou necessário. 7. In casu, não é aplicável ao caso
a extinção do processo com resolução do mérito, com base no artigo 269,
II, do antigo CPC, pois a questão dos autos é de perda superveniente do 1
interesse de agir, em função do cancelamento do débito pela Administração
(art. 267, VI, do antigo CPC). 8. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM