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Jurisprudência


TRF2 0129771-71.2014.4.02.5101 01297717120144025101

Ementa
Nº CNJ : 0129771-71.2014.4.02.5101 (2014.51.01.129771-0) RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO : SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTROS APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01297717120144025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. DEMORA DA AUTORA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSTERIOR EXTINÇÃO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO ANTIGO CPC). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do antigo 267, VI, do antigo CPC. 2. A Apelante requereu a reforma da sentença, de modo que a ação seja julgada extinta, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, II, do antigo CPC, em razão do reconhecimento do pedido. 3. A Autora protocolou pedido de revisão de débito confessado em DCTF, uma vez que não mais havia a possibilidade de transmissão de retificadora. A Receita Federal intimou a Recorrente para comprovar suas alegações documentalmente, contudo, tais documentos somente foram apresentados, na esfera administrativa, após o ajuizamento da ação cautelar. 4. Os documentos requeridos somente foram apresentados após o ajuizamento da ação cautelar, não por culpa da Administração, e sim pela demora da Autora em atender ao comando da Administração Tributária. Assim, a decretação da perda de objeto em nada se relaciona a uma hipótese atribuível à Fazenda. 5. Após a notícia da extinção do débito, o Juízo reconheceu a perda superveniente do interesse de agir. 6. O cancelamento do débito, ainda no curso da presente ação cautelar, esvaziou por completo o objeto desta, razão pela qual acertadamente o magistrado extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do antigo CPC, por perda de interesse processual de agir superveniente, porquanto o provimento jurisdicional não mais se revelava útil ou necessário. 7. In casu, não é aplicável ao caso a extinção do processo com resolução do mérito, com base no artigo 269, II, do antigo CPC, pois a questão dos autos é de perda superveniente do 1 interesse de agir, em função do cancelamento do débito pela Administração (art. 267, VI, do antigo CPC). 8. Apelação desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM