TRF2 0129778-29.2015.4.02.5101 01297782920154025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. TIPICIDADE DAS
CONDUTAS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos
cinge-se em perquirir se as condutas perpetradas pela apelante constantes
dos itens 2.1 e 2.3 do documento de fiscalização nº 806-101-15-33-43439, de
27/01/2015, configurariam violação aos itens 27.1 do Capítulo VI e 19.1 do
Capítulo IV do Regulamento Técnico de Dutos Terrestres - RTDT. 2. A Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, autarquia federal
vinculada ao Ministério de Minas e Energia, foi efetivamente implantada
pelo Decreto 2.455, de 14 de janeiro de 1998, sendo o órgão regulador das
atividades que integram a referida indústria, com a responsabilidade pela
execução da política nacional para o setor energético do petróleo, gás
natural e biocombustíveis. 3. Os fatos descritos no item 2.1 do boletim de
fiscalização são incontroversos, requerendo a apelante, tão somente, que
seja reconhecida a atipicidade da conduta, visto que não teria ocorrido
prejuízo efetivo. Todavia, tendo em vista que a não implementação do
controle de corrosão interna dos dutos descumpriu as recomendações técnicas
de Relatórios de Monitoração da Corrosão, quais sejam a EMI 07/2014, no
período de 14/02/2013 a 18/02/2013, e EMI 19/2013, no período de 23/08/2012
a 14/02/2013, constituída a infração administrativa disposta no item 27.1
do Capítulo VI, Regulamento Técnico anexo à Resolução ANP nº 06/2011, sendo
a conduta apenada nos termos do artigo 3°, inciso IX, da Lei 9.847/1999,
não restando, assim, configurada a atipicidade alegada, tampouco violação
ao princípio da legalidade ou da reserva legal. 4. Depreendeu-se da ação de
fiscalização que houve encerramento da atividade da apelante com pendência
de treinamento e capacitação da força de trabalho responsável por alterar o
sentido do fluxo de operadores envolvidos na operação das válvulas, tendo o
treinamento sido encerrado em 18/05/2012, contudo constou da operacionalização
da mudança o dia 06/05/2012. 5. Verifica-se que as provas acostadas aos autos
revelam a subsunção do fato à norma, incorrendo na infração do item 19.1,
Capítulo IV, do Regulamento Técnico anexo à Resolução ANP nº 06/2011, sendo
a conduta apenada nos termos do artigo 3°, inciso IX, da Lei 9.847/1999. 1
6. Insta ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito
administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes,
cabendo somente apreciar o ato administrativo discricionário tido por ilegal
ou abusivo. 7. No caso em comento, não restou demonstrada ilegalidade ou abuso
de poder aptos a afastar a penalidade de multa aplicada, cabendo registrar
que a imposição de penalidade pecuniária tem caráter educativo e repreensivo,
e a autuação decorreu do poder de polícia da ANP, cujo objetivo foi resguardar
o interesse público de modo a evitar danos. 8. Verba honorária majorada de 5%
(cinco por cento) para 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do disposto no artigo 85, §3º, inciso III, §4º, inciso III, e §11,
do novo Código de Processo Civil. 9. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. TIPICIDADE DAS
CONDUTAS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos
cinge-se em perquirir se as condutas perpetradas pela apelante constantes
dos itens 2.1 e 2.3 do documento de fiscalização nº 806-101-15-33-43439, de
27/01/2015, configurariam violação aos itens 27.1 do Capítulo VI e 19.1 do
Capítulo IV do Regulamento Técnico de Dutos Terrestres - RTDT. 2. A Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, autarquia federal
vinculada ao Ministério de Minas e Energia, foi efetivamente implantada
pelo Decreto 2.455, de 14 de janeiro de 1998, sendo o órgão regulador das
atividades que integram a referida indústria, com a responsabilidade pela
execução da política nacional para o setor energético do petróleo, gás
natural e biocombustíveis. 3. Os fatos descritos no item 2.1 do boletim de
fiscalização são incontroversos, requerendo a apelante, tão somente, que
seja reconhecida a atipicidade da conduta, visto que não teria ocorrido
prejuízo efetivo. Todavia, tendo em vista que a não implementação do
controle de corrosão interna dos dutos descumpriu as recomendações técnicas
de Relatórios de Monitoração da Corrosão, quais sejam a EMI 07/2014, no
período de 14/02/2013 a 18/02/2013, e EMI 19/2013, no período de 23/08/2012
a 14/02/2013, constituída a infração administrativa disposta no item 27.1
do Capítulo VI, Regulamento Técnico anexo à Resolução ANP nº 06/2011, sendo
a conduta apenada nos termos do artigo 3°, inciso IX, da Lei 9.847/1999,
não restando, assim, configurada a atipicidade alegada, tampouco violação
ao princípio da legalidade ou da reserva legal. 4. Depreendeu-se da ação de
fiscalização que houve encerramento da atividade da apelante com pendência
de treinamento e capacitação da força de trabalho responsável por alterar o
sentido do fluxo de operadores envolvidos na operação das válvulas, tendo o
treinamento sido encerrado em 18/05/2012, contudo constou da operacionalização
da mudança o dia 06/05/2012. 5. Verifica-se que as provas acostadas aos autos
revelam a subsunção do fato à norma, incorrendo na infração do item 19.1,
Capítulo IV, do Regulamento Técnico anexo à Resolução ANP nº 06/2011, sendo
a conduta apenada nos termos do artigo 3°, inciso IX, da Lei 9.847/1999. 1
6. Insta ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito
administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes,
cabendo somente apreciar o ato administrativo discricionário tido por ilegal
ou abusivo. 7. No caso em comento, não restou demonstrada ilegalidade ou abuso
de poder aptos a afastar a penalidade de multa aplicada, cabendo registrar
que a imposição de penalidade pecuniária tem caráter educativo e repreensivo,
e a autuação decorreu do poder de polícia da ANP, cujo objetivo foi resguardar
o interesse público de modo a evitar danos. 8. Verba honorária majorada de 5%
(cinco por cento) para 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do disposto no artigo 85, §3º, inciso III, §4º, inciso III, e §11,
do novo Código de Processo Civil. 9. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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