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Jurisprudência


TRF2 0129778-29.2015.4.02.5101 01297782920154025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se as condutas perpetradas pela apelante constantes dos itens 2.1 e 2.3 do documento de fiscalização nº 806-101-15-33-43439, de 27/01/2015, configurariam violação aos itens 27.1 do Capítulo VI e 19.1 do Capítulo IV do Regulamento Técnico de Dutos Terrestres - RTDT. 2. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, autarquia federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia, foi efetivamente implantada pelo Decreto 2.455, de 14 de janeiro de 1998, sendo o órgão regulador das atividades que integram a referida indústria, com a responsabilidade pela execução da política nacional para o setor energético do petróleo, gás natural e biocombustíveis. 3. Os fatos descritos no item 2.1 do boletim de fiscalização são incontroversos, requerendo a apelante, tão somente, que seja reconhecida a atipicidade da conduta, visto que não teria ocorrido prejuízo efetivo. Todavia, tendo em vista que a não implementação do controle de corrosão interna dos dutos descumpriu as recomendações técnicas de Relatórios de Monitoração da Corrosão, quais sejam a EMI 07/2014, no período de 14/02/2013 a 18/02/2013, e EMI 19/2013, no período de 23/08/2012 a 14/02/2013, constituída a infração administrativa disposta no item 27.1 do Capítulo VI, Regulamento Técnico anexo à Resolução ANP nº 06/2011, sendo a conduta apenada nos termos do artigo 3°, inciso IX, da Lei 9.847/1999, não restando, assim, configurada a atipicidade alegada, tampouco violação ao princípio da legalidade ou da reserva legal. 4. Depreendeu-se da ação de fiscalização que houve encerramento da atividade da apelante com pendência de treinamento e capacitação da força de trabalho responsável por alterar o sentido do fluxo de operadores envolvidos na operação das válvulas, tendo o treinamento sido encerrado em 18/05/2012, contudo constou da operacionalização da mudança o dia 06/05/2012. 5. Verifica-se que as provas acostadas aos autos revelam a subsunção do fato à norma, incorrendo na infração do item 19.1, Capítulo IV, do Regulamento Técnico anexo à Resolução ANP nº 06/2011, sendo a conduta apenada nos termos do artigo 3°, inciso IX, da Lei 9.847/1999. 1 6. Insta ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, cabendo somente apreciar o ato administrativo discricionário tido por ilegal ou abusivo. 7. No caso em comento, não restou demonstrada ilegalidade ou abuso de poder aptos a afastar a penalidade de multa aplicada, cabendo registrar que a imposição de penalidade pecuniária tem caráter educativo e repreensivo, e a autuação decorreu do poder de polícia da ANP, cujo objetivo foi resguardar o interesse público de modo a evitar danos. 8. Verba honorária majorada de 5% (cinco por cento) para 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §3º, inciso III, §4º, inciso III, e §11, do novo Código de Processo Civil. 9. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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