TRF2 0129867-52.2015.4.02.5101 01298675220154025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITO
SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Compulsando os autos, verifica-se
que a sentença de fls. 130/133 julgou improcedente o pedido, tendo sido
reformada pelo acórdão de fls. 186/187 e 188, julgando-se procedente em
parte o pedido inicial para condenar o INSS a efetuar "o pagamento do valor
referente ao período em que a autora fazia jus ao benefício de auxílio-doença,
compreendido entre maio de 1996 e 02/03/1999, considerando este o período de
vigência sintomática da doença e suas limitações físicas". - Como sabido,
um dos efeitos do julgamento do mérito de um recurso é o chamado efeito
substitutivo. Significa dizer que, uma vez julgado o mérito do recurso,
a decisão aí proferida substitui o pronunciamento recorrido, passando a
ocupar seu lugar no procedimento. É o que resulta do artigo 1.008 do novo
CPC, segundo o qual o "julgamento proferido pelo tribunal substituirá a
decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". Isto ocorre mesmo
naqueles casos em que no Tribunal nega provimento ao recurso, confirmando a
sentença. - Ademais, além do efeito substitutivo do recurso, certo é que o
acórdão transitado em julgado foi expresso em determinar "o pagamento do valor
referente ao período em que a autora fazia jus ao benefício de auxílio-doença,
compreendido entre maio de 1996 e 02/03/1999, considerando este o período de
vigência sintomática da doença e suas limitações físicas", nada mencionando
acerca da prescrição qüinqüenal, razão pela qual não prosperam as alegações
recursais da Autarquia. - Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 tanto
quanto aos juros de mora como correção monetária, a partir da sua vigência. -
Recurso provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITO
SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Compulsando os autos, verifica-se
que a sentença de fls. 130/133 julgou improcedente o pedido, tendo sido
reformada pelo acórdão de fls. 186/187 e 188, julgando-se procedente em
parte o pedido inicial para condenar o INSS a efetuar "o pagamento do valor
referente ao período em que a autora fazia jus ao benefício de auxílio-doença,
compreendido entre maio de 1996 e 02/03/1999, considerando este o período de
vigência sintomática da doença e suas limitações físicas". - Como sabido,
um dos efeitos do julgamento do mérito de um recurso é o chamado efeito
substitutivo. Significa dizer que, uma vez julgado o mérito do recurso,
a decisão aí proferida substitui o pronunciamento recorrido, passando a
ocupar seu lugar no procedimento. É o que resulta do artigo 1.008 do novo
CPC, segundo o qual o "julgamento proferido pelo tribunal substituirá a
decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". Isto ocorre mesmo
naqueles casos em que no Tribunal nega provimento ao recurso, confirmando a
sentença. - Ademais, além do efeito substitutivo do recurso, certo é que o
acórdão transitado em julgado foi expresso em determinar "o pagamento do valor
referente ao período em que a autora fazia jus ao benefício de auxílio-doença,
compreendido entre maio de 1996 e 02/03/1999, considerando este o período de
vigência sintomática da doença e suas limitações físicas", nada mencionando
acerca da prescrição qüinqüenal, razão pela qual não prosperam as alegações
recursais da Autarquia. - Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 tanto
quanto aos juros de mora como correção monetária, a partir da sua vigência. -
Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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