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Jurisprudência


TRF2 0129867-52.2015.4.02.5101 01298675220154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de fls. 130/133 julgou improcedente o pedido, tendo sido reformada pelo acórdão de fls. 186/187 e 188, julgando-se procedente em parte o pedido inicial para condenar o INSS a efetuar "o pagamento do valor referente ao período em que a autora fazia jus ao benefício de auxílio-doença, compreendido entre maio de 1996 e 02/03/1999, considerando este o período de vigência sintomática da doença e suas limitações físicas". - Como sabido, um dos efeitos do julgamento do mérito de um recurso é o chamado efeito substitutivo. Significa dizer que, uma vez julgado o mérito do recurso, a decisão aí proferida substitui o pronunciamento recorrido, passando a ocupar seu lugar no procedimento. É o que resulta do artigo 1.008 do novo CPC, segundo o qual o "julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". Isto ocorre mesmo naqueles casos em que no Tribunal nega provimento ao recurso, confirmando a sentença. - Ademais, além do efeito substitutivo do recurso, certo é que o acórdão transitado em julgado foi expresso em determinar "o pagamento do valor referente ao período em que a autora fazia jus ao benefício de auxílio-doença, compreendido entre maio de 1996 e 02/03/1999, considerando este o período de vigência sintomática da doença e suas limitações físicas", nada mencionando acerca da prescrição qüinqüenal, razão pela qual não prosperam as alegações recursais da Autarquia. - Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 tanto quanto aos juros de mora como correção monetária, a partir da sua vigência. - Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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