TRF2 0129871-98.2015.4.02.5001 01298719820154025001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
DENEGATÓRIA. 1. Os impetrantes objetivam a expedição e registro de seus
diplomas de conclusão do curso superior de arquitetura e urbanismo, ministrado
pela FINAC - Faculdades Integradas Nacional, ainda não providenciados ao
argumento de que o curso superior possui somente autorização de funcionamento
do Ministério da Educação - MEC, concedida por meio da Portaria nº 562, de 22
de março de 2001, mas não o devido reconhecimento. 2. Não há como se comprovar
que os impetrantes conheciam a condição do curso de Arquitetura e Urbanismo
oferecido pela FINAC - funcionamento autorizado, mas ainda não reconhecido
pelo MEC - no momento da matrícula junto à instituição de ensino superior,
todavia, estaremos patrocinando todos os cursos estelionatários. É obrigação da
direção do curso instalado, ministrando aulas e cobrando mensalidades informar,
por escrito e mediante recibo, a precariedade do mesmo e que o diploma, ao
final, se ainda não registrado no MEC, não terá validade e autonomia. 3. Os
impetrantes tem direito ao fornecimento do diploma se frequentaram o curso
com mérito, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases e toda a legislação
complementar que lhe seguiu. 4. Os impetrantes tem direito ao exercício da
profissão, se cursaram faculdade de arquitetura credenciada e reconhecida,
sob pena de ofender todos os profissionais arquitetos, formados em faculdades
e/ou universidades regulares. 5. O direito ao exercício de uma profissão
não nasce do simples querer exercê-la, como antigamente. Os conselhos,
nacionais e regionais, existem para impedir que pessoas despreparadas
causem prejuízos à comunidade, denegrindo uma categoria inteira. 6. Vale
destacar que nada passou despercebido na proteção do estudante. O Decreto
n. 5.773/06 nos casos de descredenciamento da IES, estabelece que os alunos
terão direito à transferência ou conclusão do curso para a obtenção do
diploma. 7. O aluno que envidou seus esforços e despendeu seus recursos
financeiros, não pode ser tratado como um relativamente capaz, é maior de
idade, cursou o 3º grau. Ele deve saber, ou aprender, ou ainda é tempo de
formular suas principais exigências com que formulou contrato. Os poderes
públicos têm seus deveres, mas o cidadão, plenamente capaz não é "titulado"
pelo Estado. 8. Recurso improvido 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
DENEGATÓRIA. 1. Os impetrantes objetivam a expedição e registro de seus
diplomas de conclusão do curso superior de arquitetura e urbanismo, ministrado
pela FINAC - Faculdades Integradas Nacional, ainda não providenciados ao
argumento de que o curso superior possui somente autorização de funcionamento
do Ministério da Educação - MEC, concedida por meio da Portaria nº 562, de 22
de março de 2001, mas não o devido reconhecimento. 2. Não há como se comprovar
que os impetrantes conheciam a condição do curso de Arquitetura e Urbanismo
oferecido pela FINAC - funcionamento autorizado, mas ainda não reconhecido
pelo MEC - no momento da matrícula junto à instituição de ensino superior,
todavia, estaremos patrocinando todos os cursos estelionatários. É obrigação da
direção do curso instalado, ministrando aulas e cobrando mensalidades informar,
por escrito e mediante recibo, a precariedade do mesmo e que o diploma, ao
final, se ainda não registrado no MEC, não terá validade e autonomia. 3. Os
impetrantes tem direito ao fornecimento do diploma se frequentaram o curso
com mérito, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases e toda a legislação
complementar que lhe seguiu. 4. Os impetrantes tem direito ao exercício da
profissão, se cursaram faculdade de arquitetura credenciada e reconhecida,
sob pena de ofender todos os profissionais arquitetos, formados em faculdades
e/ou universidades regulares. 5. O direito ao exercício de uma profissão
não nasce do simples querer exercê-la, como antigamente. Os conselhos,
nacionais e regionais, existem para impedir que pessoas despreparadas
causem prejuízos à comunidade, denegrindo uma categoria inteira. 6. Vale
destacar que nada passou despercebido na proteção do estudante. O Decreto
n. 5.773/06 nos casos de descredenciamento da IES, estabelece que os alunos
terão direito à transferência ou conclusão do curso para a obtenção do
diploma. 7. O aluno que envidou seus esforços e despendeu seus recursos
financeiros, não pode ser tratado como um relativamente capaz, é maior de
idade, cursou o 3º grau. Ele deve saber, ou aprender, ou ainda é tempo de
formular suas principais exigências com que formulou contrato. Os poderes
públicos têm seus deveres, mas o cidadão, plenamente capaz não é "titulado"
pelo Estado. 8. Recurso improvido 1
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ