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Jurisprudência


TRF2 0129871-98.2015.4.02.5001 01298719820154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA. 1. Os impetrantes objetivam a expedição e registro de seus diplomas de conclusão do curso superior de arquitetura e urbanismo, ministrado pela FINAC - Faculdades Integradas Nacional, ainda não providenciados ao argumento de que o curso superior possui somente autorização de funcionamento do Ministério da Educação - MEC, concedida por meio da Portaria nº 562, de 22 de março de 2001, mas não o devido reconhecimento. 2. Não há como se comprovar que os impetrantes conheciam a condição do curso de Arquitetura e Urbanismo oferecido pela FINAC - funcionamento autorizado, mas ainda não reconhecido pelo MEC - no momento da matrícula junto à instituição de ensino superior, todavia, estaremos patrocinando todos os cursos estelionatários. É obrigação da direção do curso instalado, ministrando aulas e cobrando mensalidades informar, por escrito e mediante recibo, a precariedade do mesmo e que o diploma, ao final, se ainda não registrado no MEC, não terá validade e autonomia. 3. Os impetrantes tem direito ao fornecimento do diploma se frequentaram o curso com mérito, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases e toda a legislação complementar que lhe seguiu. 4. Os impetrantes tem direito ao exercício da profissão, se cursaram faculdade de arquitetura credenciada e reconhecida, sob pena de ofender todos os profissionais arquitetos, formados em faculdades e/ou universidades regulares. 5. O direito ao exercício de uma profissão não nasce do simples querer exercê-la, como antigamente. Os conselhos, nacionais e regionais, existem para impedir que pessoas despreparadas causem prejuízos à comunidade, denegrindo uma categoria inteira. 6. Vale destacar que nada passou despercebido na proteção do estudante. O Decreto n. 5.773/06 nos casos de descredenciamento da IES, estabelece que os alunos terão direito à transferência ou conclusão do curso para a obtenção do diploma. 7. O aluno que envidou seus esforços e despendeu seus recursos financeiros, não pode ser tratado como um relativamente capaz, é maior de idade, cursou o 3º grau. Ele deve saber, ou aprender, ou ainda é tempo de formular suas principais exigências com que formulou contrato. Os poderes públicos têm seus deveres, mas o cidadão, plenamente capaz não é "titulado" pelo Estado. 8. Recurso improvido 1

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ