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Jurisprudência


TRF2 0129897-87.2015.4.02.5101 01298978720154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA EXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil, o Juiz não resolverá o mérito do processo quanto verificar a existência de coisa julgada a qual ocorre quando se repete ação que já foi julgada no mérito por decisão transitada em julgado em processo anteriormente proposto. - A causa de pedir na presente demanda já foi objeto de apreciação específica e expressa no feito 0042468-73.2008.4.02.5151, conforme consta às fls. 385/386, após a documentação ter sido objeto de perícia indireta. - Ao contrário do que aduz a autora, não há fatos nem provas novas a afastar a conclusão da perícia indireta realizada no feito anterior, a qual não foi precisa quanto ao início da incapacidade laborativa do instituidor da pensão. - Assim, a pretensão ora formulada esbarra na coisa julgada formada nos autos do processo nº 0042468-73.2008.4.02.5151, estando correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo art. 485, V, do CPC, do CPC. - Majoração em 1% o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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