TRF2 0129897-87.2015.4.02.5101 01298978720154025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA EXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO
NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil,
o Juiz não resolverá o mérito do processo quanto verificar a existência
de coisa julgada a qual ocorre quando se repete ação que já foi julgada no
mérito por decisão transitada em julgado em processo anteriormente proposto. -
A causa de pedir na presente demanda já foi objeto de apreciação específica e
expressa no feito 0042468-73.2008.4.02.5151, conforme consta às fls. 385/386,
após a documentação ter sido objeto de perícia indireta. - Ao contrário do
que aduz a autora, não há fatos nem provas novas a afastar a conclusão da
perícia indireta realizada no feito anterior, a qual não foi precisa quanto
ao início da incapacidade laborativa do instituidor da pensão. - Assim,
a pretensão ora formulada esbarra na coisa julgada formada nos autos do
processo nº 0042468-73.2008.4.02.5151, estando correta a sentença que julgou
extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo art. 485, V,
do CPC, do CPC. - Majoração em 1% o valor dos honorários fixados na origem a
título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015,
considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA EXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO
NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil,
o Juiz não resolverá o mérito do processo quanto verificar a existência
de coisa julgada a qual ocorre quando se repete ação que já foi julgada no
mérito por decisão transitada em julgado em processo anteriormente proposto. -
A causa de pedir na presente demanda já foi objeto de apreciação específica e
expressa no feito 0042468-73.2008.4.02.5151, conforme consta às fls. 385/386,
após a documentação ter sido objeto de perícia indireta. - Ao contrário do
que aduz a autora, não há fatos nem provas novas a afastar a conclusão da
perícia indireta realizada no feito anterior, a qual não foi precisa quanto
ao início da incapacidade laborativa do instituidor da pensão. - Assim,
a pretensão ora formulada esbarra na coisa julgada formada nos autos do
processo nº 0042468-73.2008.4.02.5151, estando correta a sentença que julgou
extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo art. 485, V,
do CPC, do CPC. - Majoração em 1% o valor dos honorários fixados na origem a
título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015,
considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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