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Jurisprudência


TRF2 0129898-09.2014.4.02.5101 01298980920144025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. I - Os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro material. II - No caso em tela, o voto condutor não se pronunciou sobre o prazo para a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos ao crédito e a multa em decorrência de eventual descumprimento da ordem judicial. Assim, deve ser reconhecida a omissão. III - O objetivo da astreinte não é a de obrigar a ré a pagar o valor da multa (tanto que é necessário que se observe um prazo razoável para o cumprimento da obrigação), mas sim, compeli-la a cumprir obrigação de fazer determinada pelo título judicial. Por tal motivo a legislação ao mesmo tempo em que autoriza o Juiz fixar um valor de natureza coercitiva (CPC/2015, arts. 536 e 537, caput - CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º), permite ao mesmo que possa modificar o valor e a periodicidade da multa se verificar que esta se tornou insuficiente ou excessiva (CPC/2015, art. 537, § 1º - CPC/1973, art. 461, § 6º), de forma que a multa não seja muito baixa, para não deixar de atender o seu objetivo (forçar a ré a cumprir a obrigação), bem como não seja exagerada, de modo a evitar o enriquecimento indevido. IV - No caso em tela, descabe, no momento, a aplicação de multa, tendo em vista que não restou configurado o descumprimento da ordem judicial. V - Embargos de declaração conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
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