TRF2 0129898-09.2014.4.02.5101 01298980920144025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. OMISSÃO. I - Os embargos de declaração constituem instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade,
contradição ou erro material. II - No caso em tela, o voto condutor não
se pronunciou sobre o prazo para a retirada do nome do autor dos cadastros
restritivos ao crédito e a multa em decorrência de eventual descumprimento
da ordem judicial. Assim, deve ser reconhecida a omissão. III - O objetivo
da astreinte não é a de obrigar a ré a pagar o valor da multa (tanto que é
necessário que se observe um prazo razoável para o cumprimento da obrigação),
mas sim, compeli-la a cumprir obrigação de fazer determinada pelo título
judicial. Por tal motivo a legislação ao mesmo tempo em que autoriza o Juiz
fixar um valor de natureza coercitiva (CPC/2015, arts. 536 e 537, caput -
CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º), permite ao mesmo que possa modificar o valor
e a periodicidade da multa se verificar que esta se tornou insuficiente ou
excessiva (CPC/2015, art. 537, § 1º - CPC/1973, art. 461, § 6º), de forma
que a multa não seja muito baixa, para não deixar de atender o seu objetivo
(forçar a ré a cumprir a obrigação), bem como não seja exagerada, de modo a
evitar o enriquecimento indevido. IV - No caso em tela, descabe, no momento, a
aplicação de multa, tendo em vista que não restou configurado o descumprimento
da ordem judicial. V - Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. OMISSÃO. I - Os embargos de declaração constituem instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade,
contradição ou erro material. II - No caso em tela, o voto condutor não
se pronunciou sobre o prazo para a retirada do nome do autor dos cadastros
restritivos ao crédito e a multa em decorrência de eventual descumprimento
da ordem judicial. Assim, deve ser reconhecida a omissão. III - O objetivo
da astreinte não é a de obrigar a ré a pagar o valor da multa (tanto que é
necessário que se observe um prazo razoável para o cumprimento da obrigação),
mas sim, compeli-la a cumprir obrigação de fazer determinada pelo título
judicial. Por tal motivo a legislação ao mesmo tempo em que autoriza o Juiz
fixar um valor de natureza coercitiva (CPC/2015, arts. 536 e 537, caput -
CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º), permite ao mesmo que possa modificar o valor
e a periodicidade da multa se verificar que esta se tornou insuficiente ou
excessiva (CPC/2015, art. 537, § 1º - CPC/1973, art. 461, § 6º), de forma
que a multa não seja muito baixa, para não deixar de atender o seu objetivo
(forçar a ré a cumprir a obrigação), bem como não seja exagerada, de modo a
evitar o enriquecimento indevido. IV - No caso em tela, descabe, no momento, a
aplicação de multa, tendo em vista que não restou configurado o descumprimento
da ordem judicial. V - Embargos de declaração conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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