TRF2 0130015-63.2015.4.02.5101 01300156320154025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº
11.457/07. 1. Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à
análise e decisão acerca de seu requerimento administrativo supera o disposto
no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja
proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)
dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos
do contribuinte. 2. Há que se manter a sentença submetida à reexame que
determinou a análise do pedido administrativo pela autoridade impetrada,
cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito
do artigo 543-C do CPC (REsp 1138206/RS). 3. Remessa necessária conhecida
e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº
11.457/07. 1. Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à
análise e decisão acerca de seu requerimento administrativo supera o disposto
no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja
proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)
dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos
do contribuinte. 2. Há que se manter a sentença submetida à reexame que
determinou a análise do pedido administrativo pela autoridade impetrada,
cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito
do artigo 543-C do CPC (REsp 1138206/RS). 3. Remessa necessária conhecida
e desprovida.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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