TRF2 0130038-43.2014.4.02.5101 01300384320144025101
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Em que pese a presente ação ter sido
ajuizada antes do trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Sétima
Turma Especializada nos autos do processo nº 0013267-84.2011.4.02.5101,
ocorrido em 12/08/2014, o fato é que as duas demandas, apesar de terem por
fundamento a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, não possuem a tríplice
identidade necessária à configuração da litispendência, posto que seus polos
passivos são formados por pessoas de direito público distintas. 2. Consoante
preconiza o parágrafo 1º do artigo 301 do CPC/1973, "verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada", dispondo o parágrafo 2º do mesmo dispositivo processual que "uma
ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir
e o mesmo pedido". 3. Não se justifica, portanto, a extinção do processo,
sem resolução de mérito, eis que inexistente a litispendência apontada na
sentença recorrida. 4. Não houve a citação da parte ré nos presentes autos,
tendo sido intimada apenas para apresentar contrarrazões ao apelo da autora, de
modo que não se cogita da aplicação, no caso vertente, da disposição contida no
§ 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil. 5. Apelo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Em que pese a presente ação ter sido
ajuizada antes do trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Sétima
Turma Especializada nos autos do processo nº 0013267-84.2011.4.02.5101,
ocorrido em 12/08/2014, o fato é que as duas demandas, apesar de terem por
fundamento a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, não possuem a tríplice
identidade necessária à configuração da litispendência, posto que seus polos
passivos são formados por pessoas de direito público distintas. 2. Consoante
preconiza o parágrafo 1º do artigo 301 do CPC/1973, "verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada", dispondo o parágrafo 2º do mesmo dispositivo processual que "uma
ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir
e o mesmo pedido". 3. Não se justifica, portanto, a extinção do processo,
sem resolução de mérito, eis que inexistente a litispendência apontada na
sentença recorrida. 4. Não houve a citação da parte ré nos presentes autos,
tendo sido intimada apenas para apresentar contrarrazões ao apelo da autora, de
modo que não se cogita da aplicação, no caso vertente, da disposição contida no
§ 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil. 5. Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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