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Jurisprudência


TRF2 0130105-37.2016.4.02.5101 01301053720164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação cível interposta por pensionista de Praça inativo da Polícia Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ) contra sentença que, com fulcro no art. 485, VI do novo CPC, extinguiu cumprimento de sentença/execução individual de Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ. - Tratando-se de título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução individual, em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos processuais ao processo coletivo, não se podendo exigir deles prova de que, na data da propositura daquela ação, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, eram filiados à entidade à época da impetração, deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo, ou figuraram em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes do STF, STJ e TRF2. - No mandado de segurança coletivo, ainda que anexada lista nominal dos associados à inicial, a sentença ou acórdão fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pela associação impetrante, a teor do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, já em vigor à época do trânsito em julgado do título judicial coletivo ora executado. - De toda sorte, antes do advento da nova lei do mandado de segurança, o art. 103, II da Lei nº 8.078/90, centro valorativo do "microssistema processual coletivo", já previa que, na defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, a coisa julgada coletiva terá eficácia subjetiva ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. - O art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, trata dos limites da coisa julgada a partir de um critério territorial, para abranger apenas os substituídos que, na data da propositura da ação coletiva, tinham domicílio no âmbito da 1 competência territorial do órgão prolator. Todavia, tal dispositivo aplica-se apenas a ações coletivas de rito ordinário, conforme decidido pelo STF no RE nº 612043, em regime de repercussão geral. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e abrangente. - Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial em questão e o universo de substituídos da associação impetrante (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), conclui-se que pensionistas de Praças inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ) não têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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