TRF2 0130127-66.2014.4.02.5101 01301276620144025101
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16
DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DIB A PARTIR DA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. I - O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os
dependentes do segurado, relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira,
o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas
pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. II - A análise do
caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida. No que se
refere a qualidade de dependente da requerente em relação ao de cujus, consta
nos autos a certidão de nascimento dos dois filhos havidos em comum (fls. 17
e 20), CTPS do Sr. Raimundo Nonato Paiva constando a inscrição da demandante
como sua dependente (fls. 25), fotos da família (fls. 35/36); depoimentos
pessoal e de três testemunhas que confirmaram a união entre a autora e o de
cujus (fls.113/115 e 117/118); que foram unânimes em confirmar que a autora
e o ex-segurado viveram como se casados fossem, tendo o relacionamento deles
perdurado até o óbito do Sr. Raimundo, o que justifica a concessão do benefício
de pensão por morte, nos termos estabelecidos na sentença. III - No que se
refere à qualidade de segurado, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 estabelece que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida
até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II -
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de
morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). IV - O magistrado a
quo entendeu que tendo a demandante recebido o benefício de pensão por morte
do ex segurado, como representante dos seus próprios filhos, até 15/12/2011,
quando extinta a última cota da pensão do filho mais novo do casal (fls.16),
deve ser então fixada tal data como início do efetivo pagamento do benefício,
ora deferido. V - No entanto, conforme se verifica dos autos, a autora requereu
administrativamente a concessão do benefício previdenciário de pensão por
morte somente no dia 27/04/2013, devendo, portanto, ser concedido o referido
benefício a partir de tal data, nos termos da supramencionada Lei, razão
pela qual deve ser reformada a sentença neste ponto (fls. 33 e 85/89). VI -
Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16
DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DIB A PARTIR DA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. I - O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os
dependentes do segurado, relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira,
o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas
pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. II - A análise do
caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida. No que se
refere a qualidade de dependente da requerente em relação ao de cujus, consta
nos autos a certidão de nascimento dos dois filhos havidos em comum (fls. 17
e 20), CTPS do Sr. Raimundo Nonato Paiva constando a inscrição da demandante
como sua dependente (fls. 25), fotos da família (fls. 35/36); depoimentos
pessoal e de três testemunhas que confirmaram a união entre a autora e o de
cujus (fls.113/115 e 117/118); que foram unânimes em confirmar que a autora
e o ex-segurado viveram como se casados fossem, tendo o relacionamento deles
perdurado até o óbito do Sr. Raimundo, o que justifica a concessão do benefício
de pensão por morte, nos termos estabelecidos na sentença. III - No que se
refere à qualidade de segurado, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 estabelece que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida
até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II -
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de
morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). IV - O magistrado a
quo entendeu que tendo a demandante recebido o benefício de pensão por morte
do ex segurado, como representante dos seus próprios filhos, até 15/12/2011,
quando extinta a última cota da pensão do filho mais novo do casal (fls.16),
deve ser então fixada tal data como início do efetivo pagamento do benefício,
ora deferido. V - No entanto, conforme se verifica dos autos, a autora requereu
administrativamente a concessão do benefício previdenciário de pensão por
morte somente no dia 27/04/2013, devendo, portanto, ser concedido o referido
benefício a partir de tal data, nos termos da supramencionada Lei, razão
pela qual deve ser reformada a sentença neste ponto (fls. 33 e 85/89). VI -
Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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