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Jurisprudência


TRF2 0130132-25.2013.4.02.5101 01301322520134025101

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. TRATAMENTO MÉDICO CUSTEADO PELO SUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a realização de cirurgia imediata no INTO a portador de osteomielite crônica do quadril direito, fundada na inexistência de risco a justificar a preferência, em detrimento de outros pacientes que aguardam na fila de espera. 2. À saúde foi conferido o status constitucional de "um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), disposição cuja clareza solar não permite outra conclusão a não ser a de que o Estado não pode se omitir em prestar à população medidas básicas de saúde. 3. O laudo do perito ortopedista, porém, esclarece que não há urgência na realização do procedimento cirúrgico do apelante, pois o tempo de espera não interferirá na alteração de seu quadro clínico 4. Não pode o Instituto priorizar um paciente em detrimento de outro sem considerar as prioridades, as enfermidades e a ordem administrativa (fila de espera) em prol daqueles que também aguardam para iniciar ou dar continuidade a tratamento. A fila de espera para cirurgia é estabelecida de forma isonômica e impessoal, de modo a atender a necessidade de todos. 5. Afastada a sistemática do art. 85, §11º do CPC/2015, por não vigorar na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046, e o Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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