TRF2 0130132-25.2013.4.02.5101 01301322520134025101
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. TRATAMENTO
MÉDICO CUSTEADO PELO SUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a realização
de cirurgia imediata no INTO a portador de osteomielite crônica do quadril
direito, fundada na inexistência de risco a justificar a preferência, em
detrimento de outros pacientes que aguardam na fila de espera. 2. À saúde foi
conferido o status constitucional de "um direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196),
disposição cuja clareza solar não permite outra conclusão a não ser a de
que o Estado não pode se omitir em prestar à população medidas básicas de
saúde. 3. O laudo do perito ortopedista, porém, esclarece que não há urgência
na realização do procedimento cirúrgico do apelante, pois o tempo de espera
não interferirá na alteração de seu quadro clínico 4. Não pode o Instituto
priorizar um paciente em detrimento de outro sem considerar as prioridades,
as enfermidades e a ordem administrativa (fila de espera) em prol daqueles
que também aguardam para iniciar ou dar continuidade a tratamento. A fila de
espera para cirurgia é estabelecida de forma isonômica e impessoal, de modo a
atender a necessidade de todos. 5. Afastada a sistemática do art. 85, §11º do
CPC/2015, por não vigorar na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14
e 1.046, e o Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. TRATAMENTO
MÉDICO CUSTEADO PELO SUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a realização
de cirurgia imediata no INTO a portador de osteomielite crônica do quadril
direito, fundada na inexistência de risco a justificar a preferência, em
detrimento de outros pacientes que aguardam na fila de espera. 2. À saúde foi
conferido o status constitucional de "um direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196),
disposição cuja clareza solar não permite outra conclusão a não ser a de
que o Estado não pode se omitir em prestar à população medidas básicas de
saúde. 3. O laudo do perito ortopedista, porém, esclarece que não há urgência
na realização do procedimento cirúrgico do apelante, pois o tempo de espera
não interferirá na alteração de seu quadro clínico 4. Não pode o Instituto
priorizar um paciente em detrimento de outro sem considerar as prioridades,
as enfermidades e a ordem administrativa (fila de espera) em prol daqueles
que também aguardam para iniciar ou dar continuidade a tratamento. A fila de
espera para cirurgia é estabelecida de forma isonômica e impessoal, de modo a
atender a necessidade de todos. 5. Afastada a sistemática do art. 85, §11º do
CPC/2015, por não vigorar na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14
e 1.046, e o Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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