TRF2 0130224-08.2017.4.02.5151 01302240820174025151
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA E C O N Ô M I C A . I
N E X I S T Ê N C I A . D E C A D Ê N C I A A D M I N I S T R A T I V
A . INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
REVOGADA. 1. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande
maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos", ou seja, não
somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração,
com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio
da legalidade (art. 37, caput, CF). 2. Ao estabelecer a pensão disposta no
inciso II do art. 5º da Lei 3.373/1958, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de
"temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a
manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como
aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou
a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía antes do óbito
do instituidor. 3. A Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de forma expressa,
que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as condições
para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao atingir a
maioridade. Precedentes desta Corte. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora,
apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que
lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de aposentadoria, tendo,
inclusive, participado de sociedade empresarial, é deixar de dar aplicação
correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na
ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência
econômica com relação ao genitor, não servindo para tanto considerar
a perda de padrão de vida, decorrente do cancelamento de um benefício,
restando à demandante os benefícios do RGPS. 5. O recebimento da referida
pensão, indevidamente, por mais de quatro décadas, resultante de manifesto
erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à
percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla
defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade,
como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada
para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após a
apreciação de seus argumentos. 1 6. Remessa ex officio provida e apelação da
União parcialmente provida, restando mantida a gratuidade de justiça deferida
pelo Juízo de Primeiro Grau. Antecipação dos efeitos da tutela revogada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA E C O N Ô M I C A . I
N E X I S T Ê N C I A . D E C A D Ê N C I A A D M I N I S T R A T I V
A . INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
REVOGADA. 1. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande
maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos", ou seja, não
somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração,
com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio
da legalidade (art. 37, caput, CF). 2. Ao estabelecer a pensão disposta no
inciso II do art. 5º da Lei 3.373/1958, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de
"temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a
manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como
aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou
a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía antes do óbito
do instituidor. 3. A Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de forma expressa,
que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as condições
para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao atingir a
maioridade. Precedentes desta Corte. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora,
apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que
lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de aposentadoria, tendo,
inclusive, participado de sociedade empresarial, é deixar de dar aplicação
correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na
ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência
econômica com relação ao genitor, não servindo para tanto considerar
a perda de padrão de vida, decorrente do cancelamento de um benefício,
restando à demandante os benefícios do RGPS. 5. O recebimento da referida
pensão, indevidamente, por mais de quatro décadas, resultante de manifesto
erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à
percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla
defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade,
como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada
para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após a
apreciação de seus argumentos. 1 6. Remessa ex officio provida e apelação da
União parcialmente provida, restando mantida a gratuidade de justiça deferida
pelo Juízo de Primeiro Grau. Antecipação dos efeitos da tutela revogada.
Data do Julgamento
:
18/09/2018
Data da Publicação
:
24/09/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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