TRF2 0130226-02.2015.4.02.5101 01302260220154025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DE PROFESSOR. CTPS VÁLIDA COMO DOCUMENTO PROBATÓRIO. MAGISTÉRIO NÃO SE
CIRCUNSCREVE APENAS AO TRABALHO EM SALA DE AULA. I - Trata-se de apelação
cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o
pedido formulado, no sentido de condenar o Réu a conceder à parte autora
aposentadoria por tempo de contribuição de professor-função de magistério,
espécie 57, a partir da data do requerimento administrativo do benefício
(30/03/2015), computando seu período de trabalho na Aldeia Escola Experimental
Ltda., de 01/09/89 a 31/03/94, bem como a pagar os atrasados daí advindos,
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros demora a partir da citação,
com a aplicação do critério estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/09. II - Verifica-se que o cerne da
questão proposta nestes autos circunscreve-se à análise de a existência ou
não de vínculo empregatício entre a "ALDEIA ESCOLA EXPERIMENTAL LTDA." e a
Autora, durante o período 01/09/89 a 31/03/94 e se o mencionado intervalo
deve ser considerado na contagem de tempo para a concessão da aposentadoria
pleiteada. III - Nesse sentido, objetivando a comprovação da aludida relação
foram juntados cópias da CTPS, comprovante de recolhimento de contribuições
para a Previdência Social, na qualidade de autônoma, declarações da
Aldeia Escola Experimental Ltda. (CNPJ 29.974.763/0001-15), dentre outros
documentos. IV - Assim, reconheço o vínculo empregatício acima mencionado,
face às fortes provas materiais constantes das notações de férias, imposto
sindical e anotações gerais, visto que há presunção de veracidade juris
tantum da CTPS, sendo que esta reputa-se válida na comprovação dos mesmos
e consequentemente, do tempo de serviço, nos termos do art. 62, § 2º, I,
do Decreto n. 3.048/99, inclusive, pelo fato de que não há nada nestes
documentos que indique falsidade ou simulação do contrato de trabalho - os
registros estão em ordem cronológica e com anotações contemporâneas relativas
à contribuição sindical. Além do mais, as afirmações ali contidas só podem
ser suprimidas desde que apresentada prova robusta, nos termos do disposto na
Súmula 75 da TNU (fl. 345), o que não ocorreu no presente caso. V - Ademais,
nos termos da Lei nº 8.212/91, é da competência das empresas a arrecadação das
contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço,
descontando-as da respectiva remuneração e à Secretaria da Receita Federal
do Brasil acompanhar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à
arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas
no parágrafo único do art. 11 da referida Lei. VI - E não deve prosperar o
argumento de que as atividades da Autora não podem ser 1 consideradas como
efetivo exercício para fins de contagem de tempo para aposentadoria espécie
57, visto que a legislação pertinente dispõe que a função de magistério
não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula. A respeito vide:
APELREEX 200984000031646 - Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro -
TRF5 - Órgão julgador Terceira Turma Data da Decisão 05/05/2011 Fonte: DJE -
Data::10/05/2011 - Página::74 - Processo AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
623097 -Relator: DIAS TOFFOLI - STF - 1ª Turma - DECISÃO DE 30/10/2010 e
Processo ARE-AgR 825692AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825692 -
Relator: ROBERTO BARROSO - STF - Primeira Turma DECISÃO DE 28.10.2014. VII
- Assim, somados os períodos de trabalho reconhecidos pela r. sentença e
corroborados no presente voto, observa-se que a Autora, de fato, atende
ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria espécie 57,
tendo em vista ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de atividade, o
que possibilita a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de
professor, nos moldes do art. 202, III da Constituição Federal de 1988, na
sua redação original, do art. 201, §§7º e 8º da C.F./88, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº20, de 1998, e do art. 56 da Lei n. 8.213, de
1991,com efeitos a contar da DER (30/03/2015), com o pagamento das parcelas
em atraso com correção monetária e juros, na forma definida na r. sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DE PROFESSOR. CTPS VÁLIDA COMO DOCUMENTO PROBATÓRIO. MAGISTÉRIO NÃO SE
CIRCUNSCREVE APENAS AO TRABALHO EM SALA DE AULA. I - Trata-se de apelação
cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o
pedido formulado, no sentido de condenar o Réu a conceder à parte autora
aposentadoria por tempo de contribuição de professor-função de magistério,
espécie 57, a partir da data do requerimento administrativo do benefício
(30/03/2015), computando seu período de trabalho na Aldeia Escola Experimental
Ltda., de 01/09/89 a 31/03/94, bem como a pagar os atrasados daí advindos,
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros demora a partir da citação,
com a aplicação do critério estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/09. II - Verifica-se que o cerne da
questão proposta nestes autos circunscreve-se à análise de a existência ou
não de vínculo empregatício entre a "ALDEIA ESCOLA EXPERIMENTAL LTDA." e a
Autora, durante o período 01/09/89 a 31/03/94 e se o mencionado intervalo
deve ser considerado na contagem de tempo para a concessão da aposentadoria
pleiteada. III - Nesse sentido, objetivando a comprovação da aludida relação
foram juntados cópias da CTPS, comprovante de recolhimento de contribuições
para a Previdência Social, na qualidade de autônoma, declarações da
Aldeia Escola Experimental Ltda. (CNPJ 29.974.763/0001-15), dentre outros
documentos. IV - Assim, reconheço o vínculo empregatício acima mencionado,
face às fortes provas materiais constantes das notações de férias, imposto
sindical e anotações gerais, visto que há presunção de veracidade juris
tantum da CTPS, sendo que esta reputa-se válida na comprovação dos mesmos
e consequentemente, do tempo de serviço, nos termos do art. 62, § 2º, I,
do Decreto n. 3.048/99, inclusive, pelo fato de que não há nada nestes
documentos que indique falsidade ou simulação do contrato de trabalho - os
registros estão em ordem cronológica e com anotações contemporâneas relativas
à contribuição sindical. Além do mais, as afirmações ali contidas só podem
ser suprimidas desde que apresentada prova robusta, nos termos do disposto na
Súmula 75 da TNU (fl. 345), o que não ocorreu no presente caso. V - Ademais,
nos termos da Lei nº 8.212/91, é da competência das empresas a arrecadação das
contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço,
descontando-as da respectiva remuneração e à Secretaria da Receita Federal
do Brasil acompanhar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à
arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas
no parágrafo único do art. 11 da referida Lei. VI - E não deve prosperar o
argumento de que as atividades da Autora não podem ser 1 consideradas como
efetivo exercício para fins de contagem de tempo para aposentadoria espécie
57, visto que a legislação pertinente dispõe que a função de magistério
não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula. A respeito vide:
APELREEX 200984000031646 - Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro -
TRF5 - Órgão julgador Terceira Turma Data da Decisão 05/05/2011 Fonte: DJE -
Data::10/05/2011 - Página::74 - Processo AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
623097 -Relator: DIAS TOFFOLI - STF - 1ª Turma - DECISÃO DE 30/10/2010 e
Processo ARE-AgR 825692AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825692 -
Relator: ROBERTO BARROSO - STF - Primeira Turma DECISÃO DE 28.10.2014. VII
- Assim, somados os períodos de trabalho reconhecidos pela r. sentença e
corroborados no presente voto, observa-se que a Autora, de fato, atende
ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria espécie 57,
tendo em vista ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de atividade, o
que possibilita a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de
professor, nos moldes do art. 202, III da Constituição Federal de 1988, na
sua redação original, do art. 201, §§7º e 8º da C.F./88, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº20, de 1998, e do art. 56 da Lei n. 8.213, de
1991,com efeitos a contar da DER (30/03/2015), com o pagamento das parcelas
em atraso com correção monetária e juros, na forma definida na r. sentença.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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