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Jurisprudência


TRF2 0130226-02.2015.4.02.5101 01302260220154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CTPS VÁLIDA COMO DOCUMENTO PROBATÓRIO. MAGISTÉRIO NÃO SE CIRCUNSCREVE APENAS AO TRABALHO EM SALA DE AULA. I - Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado, no sentido de condenar o Réu a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição de professor-função de magistério, espécie 57, a partir da data do requerimento administrativo do benefício (30/03/2015), computando seu período de trabalho na Aldeia Escola Experimental Ltda., de 01/09/89 a 31/03/94, bem como a pagar os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros demora a partir da citação, com a aplicação do critério estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. II - Verifica-se que o cerne da questão proposta nestes autos circunscreve-se à análise de a existência ou não de vínculo empregatício entre a "ALDEIA ESCOLA EXPERIMENTAL LTDA." e a Autora, durante o período 01/09/89 a 31/03/94 e se o mencionado intervalo deve ser considerado na contagem de tempo para a concessão da aposentadoria pleiteada. III - Nesse sentido, objetivando a comprovação da aludida relação foram juntados cópias da CTPS, comprovante de recolhimento de contribuições para a Previdência Social, na qualidade de autônoma, declarações da Aldeia Escola Experimental Ltda. (CNPJ 29.974.763/0001-15), dentre outros documentos. IV - Assim, reconheço o vínculo empregatício acima mencionado, face às fortes provas materiais constantes das notações de férias, imposto sindical e anotações gerais, visto que há presunção de veracidade juris tantum da CTPS, sendo que esta reputa-se válida na comprovação dos mesmos e consequentemente, do tempo de serviço, nos termos do art. 62, § 2º, I, do Decreto n. 3.048/99, inclusive, pelo fato de que não há nada nestes documentos que indique falsidade ou simulação do contrato de trabalho - os registros estão em ordem cronológica e com anotações contemporâneas relativas à contribuição sindical. Além do mais, as afirmações ali contidas só podem ser suprimidas desde que apresentada prova robusta, nos termos do disposto na Súmula 75 da TNU (fl. 345), o que não ocorreu no presente caso. V - Ademais, nos termos da Lei nº 8.212/91, é da competência das empresas a arrecadação das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e à Secretaria da Receita Federal do Brasil acompanhar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 da referida Lei. VI - E não deve prosperar o argumento de que as atividades da Autora não podem ser 1 consideradas como efetivo exercício para fins de contagem de tempo para aposentadoria espécie 57, visto que a legislação pertinente dispõe que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula. A respeito vide: APELREEX 200984000031646 - Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro - TRF5 - Órgão julgador Terceira Turma Data da Decisão 05/05/2011 Fonte: DJE - Data::10/05/2011 - Página::74 - Processo AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 623097 -Relator: DIAS TOFFOLI - STF - 1ª Turma - DECISÃO DE 30/10/2010 e Processo ARE-AgR 825692AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825692 - Relator: ROBERTO BARROSO - STF - Primeira Turma DECISÃO DE 28.10.2014. VII - Assim, somados os períodos de trabalho reconhecidos pela r. sentença e corroborados no presente voto, observa-se que a Autora, de fato, atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria espécie 57, tendo em vista ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de atividade, o que possibilita a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, nos moldes do art. 202, III da Constituição Federal de 1988, na sua redação original, do art. 201, §§7º e 8º da C.F./88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº20, de 1998, e do art. 56 da Lei n. 8.213, de 1991,com efeitos a contar da DER (30/03/2015), com o pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros, na forma definida na r. sentença.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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