TRF2 0130235-32.2013.4.02.5101 01302353220134025101
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. ECT. DOMÍNIO ÚTIL DE BEM DA UNIÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
E VENDA COM ESTADO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária
e recursos de apelação interpostos pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT e pelo Município do Rio de Janeiro em razão de sentença
proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2. A Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos ajuizou ação ordinária em face da União,
do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro com o objetivo
de anular o registro imobiliário de transferência de imóvel localizado na
Avenida Presidente Vargas, número 3077 no município do Rio de Janeiro. Ainda,
objetivou a outorga a seu favor da escritura definitiva. 3. O juízo a quo
afastou a legitimidade passiva da União, porque a discussão perpassa somente
o domínio útil do imóvel sem adentrar no direito do ente federativo. Em
seguida, apontou que houve contrato de promessa de compra e venda entre a
ECT e o Estado da Guanabara em 1974 com registro no 9º Ofício de Notas e
integral pagamento do valor estipulado. Não obstante, esclarece que com base
no Decreto-Lei 224 de 1975 do Município do Rio de Janeiro houve a partilha
dominial entre o Estado e o Município reconhecendo que antes da efetivação
da transferência definitiva do domínio útil houve mudança de titularidade
para o município. 4. Com isso, afastou a legitimidade do Estado do Rio de
Janeiro e, ao final, concluiu pelo direito ao reconhecimento do domínio útil
valendo a sentença como título hábil à transcrição no Registro de Imóvel
impondo ao município que providencie os atos necessários com a outorga da
escritura da compra e venda definitiva. A sentença foi integrada pela decisão
de fls. 361/364 que sanou omissão e estipulou as correspondentes custas e
honorários advocatícios. 5. Nesse passo, cinge-se a controvérsia em saber
se há incompetência absoluta em razão da presença dos entes federativos, se
há prescrição para a adjudicação compulsória, se a inicial está inepta, se é
possível exigir do promitente vendedor a outorga da escritura de compra e 1
venda do domínio útil após o integral pagamento do preço. Ademais, há discussão
relacionada à exigência dos honorários advocatícios em razão da ilegitimidade
passiva da União e do Estado do Rio de Janeiro e se a ECT deve arcar com as
custas. 6. Com base no artigo 109, I da Constituição da República compete aos
juízes federais processar e julgar, dentre outras, as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente
de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à do Trabalho. 7. Lado outro,
a competência do Supremo Tribunal Federal na ocasião da presença de entes
federativos circunscreve-se somente à qualificação de conflito direcionado
a eventual risco à união indissolúvel da Federação nos moldes do artigo 1º
da Constituição de República de 1988. Essa é a jurisprudência pacífica do
próprio Pretório Excelso, pela qual inexistente risco de ruptura ou tendente
a abalar o pacto federativo, não há aplicação do artigo 102 da Lei Maior,
como no caso. 8. Isso porque a lide versa acerca da titularidade de domínio
útil de imóvel da União localizado na Avenida Presidentes Vargas, nº 3.077,
Cidade Nova, Rio de Janeiro, atualmente ocupado pela ECT, que teria sido
objeto de contrato de compra e venda com o Estado da Guanabara em 20.03.1974
e, posteriormente, direcionado por ato legislativo ao município do Rio de
Janeiro. Superada a tese de incompetência absoluta, melhor sorte não assiste
ao município do Rio de Janeiro quanto à extinção do direito de adjudicação
compulsória por decurso do prazo vinculado à prescrição. 9. A legislação
não prevê prazo para o exercício do direito de declaração da propriedade sem
que seja possível considerá-lo para extinção da adjudicação compulsória. De
mais a mais, há de se notar que o promitente comprador possui, quando o
contrato for registrado, direito real de maneira a garantir publicidade
a terceiros como exsurge do artigo 1.418 do Código Civil. 10. Nessa linha
intelectiva, o promitente comprador, amparado em compromisso de compra e
venda de imóvel cujo preço já tenha sido integralmente pago, tem o direito
de requerer judicialmente, a qualquer tempo, a adjudicação compulsória do
imóvel. Afastada a prescrição, tampouco há razão ao apelo do município no que
tange à inépcia da inicial, porque há claro delineamento acerca da causa de
pedir vinculada ao compromisso de compra e venda e a consequência do pleito
de adjudicação compulsória. O fato de a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos ter defendido distinta tese jurídica da albergada da sentença não
afasta a clareza da exordial, tampouco os fundamentos fáticos e jurídicos
sobre a qual o pleito se funda. 11. Suplantadas as teses preliminares, há de
se reconhecer que o critério da dominialidade e da afetação consubstanciam
os meios de o direito brasileiro delimitar a propriedade dos bens públicos
conforme o artigos 98 a 100 do Código Civil. Nessa toada, a propriedade 2
constitui direito real desdobrável em faculdades de uso, gozo e disposição
conforme o artigo 1.228 do Códex Civilista. Por isso, é possível que haja
a transferência de determinado caractere da propriedade sem alteração
do domínio direito, como ocorre com o aforamento incidente sobre os bens
situados em terreno de marinha conforme os Decretos- Leis 9.760 e 2.398 de
1987 e Lei 9.636 de 1998. 12. Dentre tais possibilidades, há a realização
da promessa de compra e venda do domínio útil como contrato preliminar
por meio do qual o promitente vendedor se compromete a vender o bem após
o pagamento integral pelo promitente comprador. 13. O contrato é válido
desde a pactuação conforme Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Lado
outro, para gerar efeitos perante terceiros depende do registro no Cartório
de Registro de Imóveis. Logo, com a comprovação do direito do promissário
comprador aliado à integral quitação, caso haja resistência do promitente
vendedor, o Judiciário poderá intervir para suplantar a omissão e permitir
a outorga da escritura pública. Conquanto não haja na Lei Adjetiva Civil
atual dispositivo que reproduza expressamente a previsão do art. 466-B do
CPC de 1973 a parte poderá se valer da pretensão com base no art. 501 do
CPC 2015. 14. Outrossim, para tanto, é imprescindível a identificação do
responsável para a outorga da escritura. Com o preenchimento de tais premissas,
a adjudicação é medida que se impõe. No caso, o domínio direto (propriedade)
do imóvel objeto da lide pertence à União, em decorrência de possuir natureza
de acrescido de Marinha (fl. 121). Já o domínio útil foi objeto de promessa
de contrato de compra e venda entre a Autora e o Estado da Guanabara, aos
20.03.1974 (fls. 93/100), cujo registro foi feito no Cartório do 9º Ofício
de Notas do Estado do Rio de Janeiro. Ademais, houve pagamento total do
valor estipulado no contrato, consoante demonstra o documento de fl. 105
e compromisso de compra e venda do domínio útil firmado em 1974 é válido,
vez que o Estado da Guanabara era o proprietário à época. 15. Não obstante,
tais fatos, atualmente, o domínio útil encontra-se com o Município do Rio de
Janeiro, nos termos da certidão de fls. 231/232. Nota-se, destarte, que, não
obstante as tratativas realizadas entre a Autora e o Estado da Guanabara na
década de 70, foi editado o Decreto-Lei nº 224/75, que estabeleceu a partilha
dominial entre o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de janeiro,
de forma que restou decidido que todos os imóveis situados na área definida e
delimitada no projeto de alinhamento e loteamento da Cidade Nova, designado
PA 9362 (PAL 31591) foram reconhecidos como de domínio do ente municipal,
inclusive o imóvel objeto de litígio. 16. No ponto, é importante delimitar a
compreensão de que como a discussão veiculada em juízo não ultrapassa o domínio
útil de bem imóvel da União, desde a apresentação da petição inicial, há de
se notar a ilegitimidade passiva do ente federativo. Por isso, a condenação
em honorários advocatícios à luz da causalidade e com base no artigo 85,
§§2º 3 a 5ºdo CPC de 2015 está correta e não merece correção. 17. Por outro
lado, o direito pleiteado decorre de negócio jurídico realizado com o Estado
do Rio de Janeiro, então Estado da Guanabara. Contudo, posteriormente,
o domínio útil foi direcionado ao município à revelia da ECT. Logo, há
questão a impor o reconhecimento da legitimidade passiva dos envolvidos in
status assertionis. Com isso, somente o aprofundamento das questões fáticas
e jurídicas permite a conclusão do mérito sem que haja substrato para o
reconhecimento da causalidade imputável à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos. 18. Não obstante, a sucumbência é inegável, porquanto o direito
não poderá ser cobrado de parte sem poderes jurídicos para tanto, qual seja,
o Estado do Rio de Janeiro, o que atrai a conclusão de que o pleito seria
improcedente em relação a ele e procedente em relação ao município. Isso,
inclusive, de nada altera a condenação em honorários advocatícios a favor da
parte não sucumbente, pelo qual deve-se manter a condenação. 19. A cognição
meritória permitiu a conclusão que a ECT cumpriu integralmente sua obrigação
podendo usufruir do direito subsequente, qual seja, a adjudicação compulsória
do domínio útil pelo qual adimpliu. Ou seja, não poderá ser desvestida de um
direito pelo Decreto-Lei 224/75 que teria desconsiderado o negócio jurídico
antecedente realizado com o Estado da Guanabara. 20. Considerando ser o
Município do Rio de Janeiro parte legítima para figurar no polo passivo da
demanda, convém registrar, que a promessa irretratável de compra e venda de
imóvel (ou compromisso de compra e venda) gera duas ordens de efeitos no âmbito
jurídico: a) efeitos obrigacionais relacionados à adjudicação compulsória
e à obrigação de celebrar o contrato definitivo; b) efeito real, caso haja o
registro do contrato no Cartório Imobiliário para fins de atribuição de direito
real de aquisição. 21. Além disso, considerando a legalidade do contrato de
compra e venda firmado entre a Autora e o então Estado da Guanabara, em 1974,
com o pagamento de todas as prestações do contrato de promessa de compra e
venda, e que houve recusa da outorga de escritura definitiva do negócio,
impõe-se a manutenção da procedência do pedido. 22. Convém mencionar que
não incide a Lei 9.666 de 1993 que trouxe sistemática diversa e não retroage
para atingir os negócios jurídicos perfectibilizados anteriormente. 23. Por
fim, é imperioso reforçar inexistir custas pelo reconhecimento pacífico dos
Tribunais Superiores de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
possui equiparação com a Fazenda Pública por atuar na economia prestando
serviço público em regime de privilégio. De tal modo, incide os termos da
Lei 9.289 de 1996. Em conclusão, como a condenação do juízo sentenciante
apenas menciona "custas ex lege" e, não prevendo a lei nenhuma custa à ECT,
não há o que reparar. 24. Remessa necessária e recursos conhecidos, mas sem
provimento. 4 a c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento
à remessa necessária e aos recursos, na forma do relatório e voto constantes
dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, / /2018
(data do julgamento). ALFREDO JARA MOURA Juiz Federal Convocado Relator 5
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. ECT. DOMÍNIO ÚTIL DE BEM DA UNIÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
E VENDA COM ESTADO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária
e recursos de apelação interpostos pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT e pelo Município do Rio de Janeiro em razão de sentença
proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2. A Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos ajuizou ação ordinária em face da União,
do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro com o objetivo
de anular o registro imobiliário de transferência de imóvel localizado na
Avenida Presidente Vargas, número 3077 no município do Rio de Janeiro. Ainda,
objetivou a outorga a seu favor da escritura definitiva. 3. O juízo a quo
afastou a legitimidade passiva da União, porque a discussão perpassa somente
o domínio útil do imóvel sem adentrar no direito do ente federativo. Em
seguida, apontou que houve contrato de promessa de compra e venda entre a
ECT e o Estado da Guanabara em 1974 com registro no 9º Ofício de Notas e
integral pagamento do valor estipulado. Não obstante, esclarece que com base
no Decreto-Lei 224 de 1975 do Município do Rio de Janeiro houve a partilha
dominial entre o Estado e o Município reconhecendo que antes da efetivação
da transferência definitiva do domínio útil houve mudança de titularidade
para o município. 4. Com isso, afastou a legitimidade do Estado do Rio de
Janeiro e, ao final, concluiu pelo direito ao reconhecimento do domínio útil
valendo a sentença como título hábil à transcrição no Registro de Imóvel
impondo ao município que providencie os atos necessários com a outorga da
escritura da compra e venda definitiva. A sentença foi integrada pela decisão
de fls. 361/364 que sanou omissão e estipulou as correspondentes custas e
honorários advocatícios. 5. Nesse passo, cinge-se a controvérsia em saber
se há incompetência absoluta em razão da presença dos entes federativos, se
há prescrição para a adjudicação compulsória, se a inicial está inepta, se é
possível exigir do promitente vendedor a outorga da escritura de compra e 1
venda do domínio útil após o integral pagamento do preço. Ademais, há discussão
relacionada à exigência dos honorários advocatícios em razão da ilegitimidade
passiva da União e do Estado do Rio de Janeiro e se a ECT deve arcar com as
custas. 6. Com base no artigo 109, I da Constituição da República compete aos
juízes federais processar e julgar, dentre outras, as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente
de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à do Trabalho. 7. Lado outro,
a competência do Supremo Tribunal Federal na ocasião da presença de entes
federativos circunscreve-se somente à qualificação de conflito direcionado
a eventual risco à união indissolúvel da Federação nos moldes do artigo 1º
da Constituição de República de 1988. Essa é a jurisprudência pacífica do
próprio Pretório Excelso, pela qual inexistente risco de ruptura ou tendente
a abalar o pacto federativo, não há aplicação do artigo 102 da Lei Maior,
como no caso. 8. Isso porque a lide versa acerca da titularidade de domínio
útil de imóvel da União localizado na Avenida Presidentes Vargas, nº 3.077,
Cidade Nova, Rio de Janeiro, atualmente ocupado pela ECT, que teria sido
objeto de contrato de compra e venda com o Estado da Guanabara em 20.03.1974
e, posteriormente, direcionado por ato legislativo ao município do Rio de
Janeiro. Superada a tese de incompetência absoluta, melhor sorte não assiste
ao município do Rio de Janeiro quanto à extinção do direito de adjudicação
compulsória por decurso do prazo vinculado à prescrição. 9. A legislação
não prevê prazo para o exercício do direito de declaração da propriedade sem
que seja possível considerá-lo para extinção da adjudicação compulsória. De
mais a mais, há de se notar que o promitente comprador possui, quando o
contrato for registrado, direito real de maneira a garantir publicidade
a terceiros como exsurge do artigo 1.418 do Código Civil. 10. Nessa linha
intelectiva, o promitente comprador, amparado em compromisso de compra e
venda de imóvel cujo preço já tenha sido integralmente pago, tem o direito
de requerer judicialmente, a qualquer tempo, a adjudicação compulsória do
imóvel. Afastada a prescrição, tampouco há razão ao apelo do município no que
tange à inépcia da inicial, porque há claro delineamento acerca da causa de
pedir vinculada ao compromisso de compra e venda e a consequência do pleito
de adjudicação compulsória. O fato de a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos ter defendido distinta tese jurídica da albergada da sentença não
afasta a clareza da exordial, tampouco os fundamentos fáticos e jurídicos
sobre a qual o pleito se funda. 11. Suplantadas as teses preliminares, há de
se reconhecer que o critério da dominialidade e da afetação consubstanciam
os meios de o direito brasileiro delimitar a propriedade dos bens públicos
conforme o artigos 98 a 100 do Código Civil. Nessa toada, a propriedade 2
constitui direito real desdobrável em faculdades de uso, gozo e disposição
conforme o artigo 1.228 do Códex Civilista. Por isso, é possível que haja
a transferência de determinado caractere da propriedade sem alteração
do domínio direito, como ocorre com o aforamento incidente sobre os bens
situados em terreno de marinha conforme os Decretos- Leis 9.760 e 2.398 de
1987 e Lei 9.636 de 1998. 12. Dentre tais possibilidades, há a realização
da promessa de compra e venda do domínio útil como contrato preliminar
por meio do qual o promitente vendedor se compromete a vender o bem após
o pagamento integral pelo promitente comprador. 13. O contrato é válido
desde a pactuação conforme Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Lado
outro, para gerar efeitos perante terceiros depende do registro no Cartório
de Registro de Imóveis. Logo, com a comprovação do direito do promissário
comprador aliado à integral quitação, caso haja resistência do promitente
vendedor, o Judiciário poderá intervir para suplantar a omissão e permitir
a outorga da escritura pública. Conquanto não haja na Lei Adjetiva Civil
atual dispositivo que reproduza expressamente a previsão do art. 466-B do
CPC de 1973 a parte poderá se valer da pretensão com base no art. 501 do
CPC 2015. 14. Outrossim, para tanto, é imprescindível a identificação do
responsável para a outorga da escritura. Com o preenchimento de tais premissas,
a adjudicação é medida que se impõe. No caso, o domínio direto (propriedade)
do imóvel objeto da lide pertence à União, em decorrência de possuir natureza
de acrescido de Marinha (fl. 121). Já o domínio útil foi objeto de promessa
de contrato de compra e venda entre a Autora e o Estado da Guanabara, aos
20.03.1974 (fls. 93/100), cujo registro foi feito no Cartório do 9º Ofício
de Notas do Estado do Rio de Janeiro. Ademais, houve pagamento total do
valor estipulado no contrato, consoante demonstra o documento de fl. 105
e compromisso de compra e venda do domínio útil firmado em 1974 é válido,
vez que o Estado da Guanabara era o proprietário à época. 15. Não obstante,
tais fatos, atualmente, o domínio útil encontra-se com o Município do Rio de
Janeiro, nos termos da certidão de fls. 231/232. Nota-se, destarte, que, não
obstante as tratativas realizadas entre a Autora e o Estado da Guanabara na
década de 70, foi editado o Decreto-Lei nº 224/75, que estabeleceu a partilha
dominial entre o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de janeiro,
de forma que restou decidido que todos os imóveis situados na área definida e
delimitada no projeto de alinhamento e loteamento da Cidade Nova, designado
PA 9362 (PAL 31591) foram reconhecidos como de domínio do ente municipal,
inclusive o imóvel objeto de litígio. 16. No ponto, é importante delimitar a
compreensão de que como a discussão veiculada em juízo não ultrapassa o domínio
útil de bem imóvel da União, desde a apresentação da petição inicial, há de
se notar a ilegitimidade passiva do ente federativo. Por isso, a condenação
em honorários advocatícios à luz da causalidade e com base no artigo 85,
§§2º 3 a 5ºdo CPC de 2015 está correta e não merece correção. 17. Por outro
lado, o direito pleiteado decorre de negócio jurídico realizado com o Estado
do Rio de Janeiro, então Estado da Guanabara. Contudo, posteriormente,
o domínio útil foi direcionado ao município à revelia da ECT. Logo, há
questão a impor o reconhecimento da legitimidade passiva dos envolvidos in
status assertionis. Com isso, somente o aprofundamento das questões fáticas
e jurídicas permite a conclusão do mérito sem que haja substrato para o
reconhecimento da causalidade imputável à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos. 18. Não obstante, a sucumbência é inegável, porquanto o direito
não poderá ser cobrado de parte sem poderes jurídicos para tanto, qual seja,
o Estado do Rio de Janeiro, o que atrai a conclusão de que o pleito seria
improcedente em relação a ele e procedente em relação ao município. Isso,
inclusive, de nada altera a condenação em honorários advocatícios a favor da
parte não sucumbente, pelo qual deve-se manter a condenação. 19. A cognição
meritória permitiu a conclusão que a ECT cumpriu integralmente sua obrigação
podendo usufruir do direito subsequente, qual seja, a adjudicação compulsória
do domínio útil pelo qual adimpliu. Ou seja, não poderá ser desvestida de um
direito pelo Decreto-Lei 224/75 que teria desconsiderado o negócio jurídico
antecedente realizado com o Estado da Guanabara. 20. Considerando ser o
Município do Rio de Janeiro parte legítima para figurar no polo passivo da
demanda, convém registrar, que a promessa irretratável de compra e venda de
imóvel (ou compromisso de compra e venda) gera duas ordens de efeitos no âmbito
jurídico: a) efeitos obrigacionais relacionados à adjudicação compulsória
e à obrigação de celebrar o contrato definitivo; b) efeito real, caso haja o
registro do contrato no Cartório Imobiliário para fins de atribuição de direito
real de aquisição. 21. Além disso, considerando a legalidade do contrato de
compra e venda firmado entre a Autora e o então Estado da Guanabara, em 1974,
com o pagamento de todas as prestações do contrato de promessa de compra e
venda, e que houve recusa da outorga de escritura definitiva do negócio,
impõe-se a manutenção da procedência do pedido. 22. Convém mencionar que
não incide a Lei 9.666 de 1993 que trouxe sistemática diversa e não retroage
para atingir os negócios jurídicos perfectibilizados anteriormente. 23. Por
fim, é imperioso reforçar inexistir custas pelo reconhecimento pacífico dos
Tribunais Superiores de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
possui equiparação com a Fazenda Pública por atuar na economia prestando
serviço público em regime de privilégio. De tal modo, incide os termos da
Lei 9.289 de 1996. Em conclusão, como a condenação do juízo sentenciante
apenas menciona "custas ex lege" e, não prevendo a lei nenhuma custa à ECT,
não há o que reparar. 24. Remessa necessária e recursos conhecidos, mas sem
provimento. 4 a c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento
à remessa necessária e aos recursos, na forma do relatório e voto constantes
dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, / /2018
(data do julgamento). ALFREDO JARA MOURA Juiz Federal Convocado Relator 5
Data do Julgamento
:
01/10/2018
Data da Publicação
:
04/10/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALFREDO JARA MOURA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALFREDO JARA MOURA
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