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Jurisprudência


TRF2 0130235-32.2013.4.02.5101 01302353220134025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ECT. DOMÍNIO ÚTIL DE BEM DA UNIÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM ESTADO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e pelo Município do Rio de Janeiro em razão de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ajuizou ação ordinária em face da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro com o objetivo de anular o registro imobiliário de transferência de imóvel localizado na Avenida Presidente Vargas, número 3077 no município do Rio de Janeiro. Ainda, objetivou a outorga a seu favor da escritura definitiva. 3. O juízo a quo afastou a legitimidade passiva da União, porque a discussão perpassa somente o domínio útil do imóvel sem adentrar no direito do ente federativo. Em seguida, apontou que houve contrato de promessa de compra e venda entre a ECT e o Estado da Guanabara em 1974 com registro no 9º Ofício de Notas e integral pagamento do valor estipulado. Não obstante, esclarece que com base no Decreto-Lei 224 de 1975 do Município do Rio de Janeiro houve a partilha dominial entre o Estado e o Município reconhecendo que antes da efetivação da transferência definitiva do domínio útil houve mudança de titularidade para o município. 4. Com isso, afastou a legitimidade do Estado do Rio de Janeiro e, ao final, concluiu pelo direito ao reconhecimento do domínio útil valendo a sentença como título hábil à transcrição no Registro de Imóvel impondo ao município que providencie os atos necessários com a outorga da escritura da compra e venda definitiva. A sentença foi integrada pela decisão de fls. 361/364 que sanou omissão e estipulou as correspondentes custas e honorários advocatícios. 5. Nesse passo, cinge-se a controvérsia em saber se há incompetência absoluta em razão da presença dos entes federativos, se há prescrição para a adjudicação compulsória, se a inicial está inepta, se é possível exigir do promitente vendedor a outorga da escritura de compra e 1 venda do domínio útil após o integral pagamento do preço. Ademais, há discussão relacionada à exigência dos honorários advocatícios em razão da ilegitimidade passiva da União e do Estado do Rio de Janeiro e se a ECT deve arcar com as custas. 6. Com base no artigo 109, I da Constituição da República compete aos juízes federais processar e julgar, dentre outras, as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à do Trabalho. 7. Lado outro, a competência do Supremo Tribunal Federal na ocasião da presença de entes federativos circunscreve-se somente à qualificação de conflito direcionado a eventual risco à união indissolúvel da Federação nos moldes do artigo 1º da Constituição de República de 1988. Essa é a jurisprudência pacífica do próprio Pretório Excelso, pela qual inexistente risco de ruptura ou tendente a abalar o pacto federativo, não há aplicação do artigo 102 da Lei Maior, como no caso. 8. Isso porque a lide versa acerca da titularidade de domínio útil de imóvel da União localizado na Avenida Presidentes Vargas, nº 3.077, Cidade Nova, Rio de Janeiro, atualmente ocupado pela ECT, que teria sido objeto de contrato de compra e venda com o Estado da Guanabara em 20.03.1974 e, posteriormente, direcionado por ato legislativo ao município do Rio de Janeiro. Superada a tese de incompetência absoluta, melhor sorte não assiste ao município do Rio de Janeiro quanto à extinção do direito de adjudicação compulsória por decurso do prazo vinculado à prescrição. 9. A legislação não prevê prazo para o exercício do direito de declaração da propriedade sem que seja possível considerá-lo para extinção da adjudicação compulsória. De mais a mais, há de se notar que o promitente comprador possui, quando o contrato for registrado, direito real de maneira a garantir publicidade a terceiros como exsurge do artigo 1.418 do Código Civil. 10. Nessa linha intelectiva, o promitente comprador, amparado em compromisso de compra e venda de imóvel cujo preço já tenha sido integralmente pago, tem o direito de requerer judicialmente, a qualquer tempo, a adjudicação compulsória do imóvel. Afastada a prescrição, tampouco há razão ao apelo do município no que tange à inépcia da inicial, porque há claro delineamento acerca da causa de pedir vinculada ao compromisso de compra e venda e a consequência do pleito de adjudicação compulsória. O fato de a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ter defendido distinta tese jurídica da albergada da sentença não afasta a clareza da exordial, tampouco os fundamentos fáticos e jurídicos sobre a qual o pleito se funda. 11. Suplantadas as teses preliminares, há de se reconhecer que o critério da dominialidade e da afetação consubstanciam os meios de o direito brasileiro delimitar a propriedade dos bens públicos conforme o artigos 98 a 100 do Código Civil. Nessa toada, a propriedade 2 constitui direito real desdobrável em faculdades de uso, gozo e disposição conforme o artigo 1.228 do Códex Civilista. Por isso, é possível que haja a transferência de determinado caractere da propriedade sem alteração do domínio direito, como ocorre com o aforamento incidente sobre os bens situados em terreno de marinha conforme os Decretos- Leis 9.760 e 2.398 de 1987 e Lei 9.636 de 1998. 12. Dentre tais possibilidades, há a realização da promessa de compra e venda do domínio útil como contrato preliminar por meio do qual o promitente vendedor se compromete a vender o bem após o pagamento integral pelo promitente comprador. 13. O contrato é válido desde a pactuação conforme Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Lado outro, para gerar efeitos perante terceiros depende do registro no Cartório de Registro de Imóveis. Logo, com a comprovação do direito do promissário comprador aliado à integral quitação, caso haja resistência do promitente vendedor, o Judiciário poderá intervir para suplantar a omissão e permitir a outorga da escritura pública. Conquanto não haja na Lei Adjetiva Civil atual dispositivo que reproduza expressamente a previsão do art. 466-B do CPC de 1973 a parte poderá se valer da pretensão com base no art. 501 do CPC 2015. 14. Outrossim, para tanto, é imprescindível a identificação do responsável para a outorga da escritura. Com o preenchimento de tais premissas, a adjudicação é medida que se impõe. No caso, o domínio direto (propriedade) do imóvel objeto da lide pertence à União, em decorrência de possuir natureza de acrescido de Marinha (fl. 121). Já o domínio útil foi objeto de promessa de contrato de compra e venda entre a Autora e o Estado da Guanabara, aos 20.03.1974 (fls. 93/100), cujo registro foi feito no Cartório do 9º Ofício de Notas do Estado do Rio de Janeiro. Ademais, houve pagamento total do valor estipulado no contrato, consoante demonstra o documento de fl. 105 e compromisso de compra e venda do domínio útil firmado em 1974 é válido, vez que o Estado da Guanabara era o proprietário à época. 15. Não obstante, tais fatos, atualmente, o domínio útil encontra-se com o Município do Rio de Janeiro, nos termos da certidão de fls. 231/232. Nota-se, destarte, que, não obstante as tratativas realizadas entre a Autora e o Estado da Guanabara na década de 70, foi editado o Decreto-Lei nº 224/75, que estabeleceu a partilha dominial entre o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de janeiro, de forma que restou decidido que todos os imóveis situados na área definida e delimitada no projeto de alinhamento e loteamento da Cidade Nova, designado PA 9362 (PAL 31591) foram reconhecidos como de domínio do ente municipal, inclusive o imóvel objeto de litígio. 16. No ponto, é importante delimitar a compreensão de que como a discussão veiculada em juízo não ultrapassa o domínio útil de bem imóvel da União, desde a apresentação da petição inicial, há de se notar a ilegitimidade passiva do ente federativo. Por isso, a condenação em honorários advocatícios à luz da causalidade e com base no artigo 85, §§2º 3 a 5ºdo CPC de 2015 está correta e não merece correção. 17. Por outro lado, o direito pleiteado decorre de negócio jurídico realizado com o Estado do Rio de Janeiro, então Estado da Guanabara. Contudo, posteriormente, o domínio útil foi direcionado ao município à revelia da ECT. Logo, há questão a impor o reconhecimento da legitimidade passiva dos envolvidos in status assertionis. Com isso, somente o aprofundamento das questões fáticas e jurídicas permite a conclusão do mérito sem que haja substrato para o reconhecimento da causalidade imputável à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 18. Não obstante, a sucumbência é inegável, porquanto o direito não poderá ser cobrado de parte sem poderes jurídicos para tanto, qual seja, o Estado do Rio de Janeiro, o que atrai a conclusão de que o pleito seria improcedente em relação a ele e procedente em relação ao município. Isso, inclusive, de nada altera a condenação em honorários advocatícios a favor da parte não sucumbente, pelo qual deve-se manter a condenação. 19. A cognição meritória permitiu a conclusão que a ECT cumpriu integralmente sua obrigação podendo usufruir do direito subsequente, qual seja, a adjudicação compulsória do domínio útil pelo qual adimpliu. Ou seja, não poderá ser desvestida de um direito pelo Decreto-Lei 224/75 que teria desconsiderado o negócio jurídico antecedente realizado com o Estado da Guanabara. 20. Considerando ser o Município do Rio de Janeiro parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, convém registrar, que a promessa irretratável de compra e venda de imóvel (ou compromisso de compra e venda) gera duas ordens de efeitos no âmbito jurídico: a) efeitos obrigacionais relacionados à adjudicação compulsória e à obrigação de celebrar o contrato definitivo; b) efeito real, caso haja o registro do contrato no Cartório Imobiliário para fins de atribuição de direito real de aquisição. 21. Além disso, considerando a legalidade do contrato de compra e venda firmado entre a Autora e o então Estado da Guanabara, em 1974, com o pagamento de todas as prestações do contrato de promessa de compra e venda, e que houve recusa da outorga de escritura definitiva do negócio, impõe-se a manutenção da procedência do pedido. 22. Convém mencionar que não incide a Lei 9.666 de 1993 que trouxe sistemática diversa e não retroage para atingir os negócios jurídicos perfectibilizados anteriormente. 23. Por fim, é imperioso reforçar inexistir custas pelo reconhecimento pacífico dos Tribunais Superiores de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possui equiparação com a Fazenda Pública por atuar na economia prestando serviço público em regime de privilégio. De tal modo, incide os termos da Lei 9.289 de 1996. Em conclusão, como a condenação do juízo sentenciante apenas menciona "custas ex lege" e, não prevendo a lei nenhuma custa à ECT, não há o que reparar. 24. Remessa necessária e recursos conhecidos, mas sem provimento. 4 a c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária e aos recursos, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, / /2018 (data do julgamento). ALFREDO JARA MOURA Juiz Federal Convocado Relator 5

Data do Julgamento : 01/10/2018
Data da Publicação : 04/10/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALFREDO JARA MOURA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALFREDO JARA MOURA
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