TRF2 0130244-23.2015.4.02.5101 01302442320154025101
APELAÇÃO CÍVEL. LIBERAÇÃO DO FGTS PARA AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA. TETO LIMITE
DO VALOR DO IMÓVEL ULTRAPASSADO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo
ora apelante. Este ajuizou a presente em ação em face da CEF, pretendendo a
liberação do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, para amortização
de contrato de financiamento imobiliário. 2. A liberação do saldo da conta
vinculada do FGTS foi negada porque o valor do imóvel financiado pelo autor
ultrapassa o teto limite para o âmbito do SFH estabelecido pelo Conselho
Monetário Nacional, mediante publicação de resolução pelo Banco Central. Para
que a liberação pudesse ser feita, o valor da avaliação do imóvel deveria ser
de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). 3. Esta Turma já se
manifestou sobre a questão, reconhecendo ser possível o levantamento do saldo
da conta vinculada do FGTS para quitação de financiamento habitacional de
casa própria, ainda que à margem do SFH, ressaltando, porém, que a operação
deve preencher todos os requisitos previstos no âmbito deste sistema. 4. A
finalidade da liberação vindicada é facilitar a compra da casa própria
pelos trabalhadores de baixa renda. Por isso é previsto um teto máximo para
o valor do imóvel. Deste modo, o fato de que apenas uma parte do montante
está sendo financiada não pode ser considerado na análise dos requisitos
que devem ser cumpridos pelo requerente do benefício. 5. O fato de que o
financiamento obtido pelo apelante prevê juros maiores dos que incidem em
sua conta vinculada do FGTS em nada abala o que ora se discute. Ao assinar o
financiamento o apelante anuiu com os termos daquele contrato, os quais não
podem ser opostos para obter a liberação pretendida, se não cumpre todos os
requisitos necessários para tal. 6. Apelação improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LIBERAÇÃO DO FGTS PARA AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA. TETO LIMITE
DO VALOR DO IMÓVEL ULTRAPASSADO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo
ora apelante. Este ajuizou a presente em ação em face da CEF, pretendendo a
liberação do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, para amortização
de contrato de financiamento imobiliário. 2. A liberação do saldo da conta
vinculada do FGTS foi negada porque o valor do imóvel financiado pelo autor
ultrapassa o teto limite para o âmbito do SFH estabelecido pelo Conselho
Monetário Nacional, mediante publicação de resolução pelo Banco Central. Para
que a liberação pudesse ser feita, o valor da avaliação do imóvel deveria ser
de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). 3. Esta Turma já se
manifestou sobre a questão, reconhecendo ser possível o levantamento do saldo
da conta vinculada do FGTS para quitação de financiamento habitacional de
casa própria, ainda que à margem do SFH, ressaltando, porém, que a operação
deve preencher todos os requisitos previstos no âmbito deste sistema. 4. A
finalidade da liberação vindicada é facilitar a compra da casa própria
pelos trabalhadores de baixa renda. Por isso é previsto um teto máximo para
o valor do imóvel. Deste modo, o fato de que apenas uma parte do montante
está sendo financiada não pode ser considerado na análise dos requisitos
que devem ser cumpridos pelo requerente do benefício. 5. O fato de que o
financiamento obtido pelo apelante prevê juros maiores dos que incidem em
sua conta vinculada do FGTS em nada abala o que ora se discute. Ao assinar o
financiamento o apelante anuiu com os termos daquele contrato, os quais não
podem ser opostos para obter a liberação pretendida, se não cumpre todos os
requisitos necessários para tal. 6. Apelação improvida. 1
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
fls. 116
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