main-banner

Jurisprudência


TRF2 0130244-23.2015.4.02.5101 01302442320154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LIBERAÇÃO DO FGTS PARA AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA. TETO LIMITE DO VALOR DO IMÓVEL ULTRAPASSADO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo ora apelante. Este ajuizou a presente em ação em face da CEF, pretendendo a liberação do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, para amortização de contrato de financiamento imobiliário. 2. A liberação do saldo da conta vinculada do FGTS foi negada porque o valor do imóvel financiado pelo autor ultrapassa o teto limite para o âmbito do SFH estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, mediante publicação de resolução pelo Banco Central. Para que a liberação pudesse ser feita, o valor da avaliação do imóvel deveria ser de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). 3. Esta Turma já se manifestou sobre a questão, reconhecendo ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS para quitação de financiamento habitacional de casa própria, ainda que à margem do SFH, ressaltando, porém, que a operação deve preencher todos os requisitos previstos no âmbito deste sistema. 4. A finalidade da liberação vindicada é facilitar a compra da casa própria pelos trabalhadores de baixa renda. Por isso é previsto um teto máximo para o valor do imóvel. Deste modo, o fato de que apenas uma parte do montante está sendo financiada não pode ser considerado na análise dos requisitos que devem ser cumpridos pelo requerente do benefício. 5. O fato de que o financiamento obtido pelo apelante prevê juros maiores dos que incidem em sua conta vinculada do FGTS em nada abala o que ora se discute. Ao assinar o financiamento o apelante anuiu com os termos daquele contrato, os quais não podem ser opostos para obter a liberação pretendida, se não cumpre todos os requisitos necessários para tal. 6. Apelação improvida. 1

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações : fls. 116
Mostrar discussão