TRF2 0130260-83.2015.4.02.5001 01302608320154025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MULTA
ADMINISTRATIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES ANTERIOR A DECISÃO
ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão
esclareceu que pela leitura dos autos se infere que pouco depois da tentativa
de conciliação, mas ainda antes do advento da decisão administrativa
de primeiro grau, a embargante acabou com concordar com a sistemática de
cancelamento de compras parceladas (a prazo), no qual a embargada reembolsa
via cartão de crédito todo o valor da assinatura e, posteriormente, debita
tal valor parceladamente, e noticiou a composição ao PROCON, mediante o
ofício anexado à fl. 242, datado de 21/05/2012. No mesmo documento, informou
inclusive que a embargante desistiu do processo judicial ajuizado em face
da instituição bancária (ação ordinária nº. 0001302- 34.2012.4.02.5050), que
tramitou perante o 1º Juizado especial Federal Cível desta Subseção Judiciária,
e cuja sentença homologatória do pedido de desistência transitou em julgado em
05/11/2012. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata
na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MULTA
ADMINISTRATIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES ANTERIOR A DECISÃO
ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão
esclareceu que pela leitura dos autos se infere que pouco depois da tentativa
de conciliação, mas ainda antes do advento da decisão administrativa
de primeiro grau, a embargante acabou com concordar com a sistemática de
cancelamento de compras parceladas (a prazo), no qual a embargada reembolsa
via cartão de crédito todo o valor da assinatura e, posteriormente, debita
tal valor parceladamente, e noticiou a composição ao PROCON, mediante o
ofício anexado à fl. 242, datado de 21/05/2012. No mesmo documento, informou
inclusive que a embargante desistiu do processo judicial ajuizado em face
da instituição bancária (ação ordinária nº. 0001302- 34.2012.4.02.5050), que
tramitou perante o 1º Juizado especial Federal Cível desta Subseção Judiciária,
e cuja sentença homologatória do pedido de desistência transitou em julgado em
05/11/2012. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata
na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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