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Jurisprudência


TRF2 0130260-83.2015.4.02.5001 01302608320154025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES ANTERIOR A DECISÃO ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão esclareceu que pela leitura dos autos se infere que pouco depois da tentativa de conciliação, mas ainda antes do advento da decisão administrativa de primeiro grau, a embargante acabou com concordar com a sistemática de cancelamento de compras parceladas (a prazo), no qual a embargada reembolsa via cartão de crédito todo o valor da assinatura e, posteriormente, debita tal valor parceladamente, e noticiou a composição ao PROCON, mediante o ofício anexado à fl. 242, datado de 21/05/2012. No mesmo documento, informou inclusive que a embargante desistiu do processo judicial ajuizado em face da instituição bancária (ação ordinária nº. 0001302- 34.2012.4.02.5050), que tramitou perante o 1º Juizado especial Federal Cível desta Subseção Judiciária, e cuja sentença homologatória do pedido de desistência transitou em julgado em 05/11/2012. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 13/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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