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Jurisprudência


TRF2 0130316-44.2014.4.02.5101 01303164420144025101

Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial e apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação comum de rito ordinário, com requerimento de tutela antecipada, objetivando compelir os réus a fornecer a autora o medicamento Rituximab 1000 mg, endovenoso, em razão de ser portdora de lúpus erimatoso sistêmico e nefrite grave com comprometimento renal progressivo. 2. Descabida a alegação de de carência de ação, eis que a Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV) e, conforme restou comprovado nos autos, a autora - menor impúbere - é portadora de Lúpus Erimatoso Sistêmico e Nefrite grave com comprometimento renal progressivo, e necessita fazer uso do medicamento RITUXIMABE 1000 MG endovenoso a cada 15 dias, necessário para resguardar sua vida e saúde. Nessa condição, é direito garantido à autora o recebimento gratuito do tratamento necessário a sua doença, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria. 3. Com efeito, não há como estabelecer um ente público específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. 4. A legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 4. É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no fornecimento de medicamento específico em favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas. 5. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal determina que o sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da administração pública no 1 tratamento médico necessário à manutenção da vida do autor não representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este apenas administrado por entes estatais. 6. A despeito dos arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei nº 8.080/90, na redação da Lei nº 12.401/2011, estabelecerem que a assistência farmacêutica estatal deve ser prestada com a entrega de medicamentos e insumos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos do SUS ou, à sua falta, com as listas editadas pelos entes públicos, a falta de tais medicamentos no protocolo do SUS não pode servir de empecilho ao seu fornecimento pelo Estado, sob pena de violação aos direitos à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados. 7. As listas de medicamentos, como a de dispensação do SUS, servem apenas como orientação da prescrição e abastecimento, não se constituindo norma legal capaz de impor aos médicos a prescrição deste ou daquele medicamento, mesmo porque qualquer lista engessaria a forma de tratamento, quando se vê a cada dia nova descoberta, nova forma de tratamento das doenças. 8. Em relação aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Aliás, esta orientação está consolidada pelo Enunciado nº 421, da Súmula daquele Tribunal Superior, segundo o qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 9. Apelações e remessa necessária conhecidas e improvidas.

Data do Julgamento : 04/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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