TRF2 0130316-44.2014.4.02.5101 01303164420144025101
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial e
apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação comum de
rito ordinário, com requerimento de tutela antecipada, objetivando compelir
os réus a fornecer a autora o medicamento Rituximab 1000 mg, endovenoso,
em razão de ser portdora de lúpus erimatoso sistêmico e nefrite grave com
comprometimento renal progressivo. 2. Descabida a alegação de de carência
de ação, eis que a Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder
Judiciário (art. 5º, XXXV) e, conforme restou comprovado nos autos, a autora
- menor impúbere - é portadora de Lúpus Erimatoso Sistêmico e Nefrite grave
com comprometimento renal progressivo, e necessita fazer uso do medicamento
RITUXIMABE 1000 MG endovenoso a cada 15 dias, necessário para resguardar
sua vida e saúde. Nessa condição, é direito garantido à autora o recebimento
gratuito do tratamento necessário a sua doença, de acordo com a Constituição
e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria. 3. Com efeito, não
há como estabelecer um ente público específico em detrimento de outro para
efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto
o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das
ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. 4. A
legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um
deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de
saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando
previsto no art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 4. É
verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao
interesse no fornecimento de medicamento específico em favor de uns poucos
em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse
modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia,
há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente
aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento,
devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas
públicas. 5. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da Constituição
Federal determina que o sistema único de saúde será financiado com recursos do
orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195, pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da administração
pública no 1 tratamento médico necessário à manutenção da vida do autor não
representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se
procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado
por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo
este apenas administrado por entes estatais. 6. A despeito dos arts. 19-M,
19-P, 19-Q e 19-R, da Lei nº 8.080/90, na redação da Lei nº 12.401/2011,
estabelecerem que a assistência farmacêutica estatal deve ser prestada com a
entrega de medicamentos e insumos prescritos em conformidade com os Protocolos
Clínicos do SUS ou, à sua falta, com as listas editadas pelos entes públicos,
a falta de tais medicamentos no protocolo do SUS não pode servir de empecilho
ao seu fornecimento pelo Estado, sob pena de violação aos direitos à saúde
e à vida, constitucionalmente assegurados. 7. As listas de medicamentos,
como a de dispensação do SUS, servem apenas como orientação da prescrição e
abastecimento, não se constituindo norma legal capaz de impor aos médicos a
prescrição deste ou daquele medicamento, mesmo porque qualquer lista engessaria
a forma de tratamento, quando se vê a cada dia nova descoberta, nova forma
de tratamento das doenças. 8. Em relação aos honorários advocatícios, o
Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não são
devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra
a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Aliás,
esta orientação está consolidada pelo Enunciado nº 421, da Súmula daquele
Tribunal Superior, segundo o qual "os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público
à qual pertença". 9. Apelações e remessa necessária conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial e
apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação comum de
rito ordinário, com requerimento de tutela antecipada, objetivando compelir
os réus a fornecer a autora o medicamento Rituximab 1000 mg, endovenoso,
em razão de ser portdora de lúpus erimatoso sistêmico e nefrite grave com
comprometimento renal progressivo. 2. Descabida a alegação de de carência
de ação, eis que a Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder
Judiciário (art. 5º, XXXV) e, conforme restou comprovado nos autos, a autora
- menor impúbere - é portadora de Lúpus Erimatoso Sistêmico e Nefrite grave
com comprometimento renal progressivo, e necessita fazer uso do medicamento
RITUXIMABE 1000 MG endovenoso a cada 15 dias, necessário para resguardar
sua vida e saúde. Nessa condição, é direito garantido à autora o recebimento
gratuito do tratamento necessário a sua doença, de acordo com a Constituição
e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria. 3. Com efeito, não
há como estabelecer um ente público específico em detrimento de outro para
efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto
o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das
ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. 4. A
legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um
deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de
saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando
previsto no art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 4. É
verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao
interesse no fornecimento de medicamento específico em favor de uns poucos
em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse
modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia,
há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente
aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento,
devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas
públicas. 5. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da Constituição
Federal determina que o sistema único de saúde será financiado com recursos do
orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195, pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da administração
pública no 1 tratamento médico necessário à manutenção da vida do autor não
representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se
procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado
por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo
este apenas administrado por entes estatais. 6. A despeito dos arts. 19-M,
19-P, 19-Q e 19-R, da Lei nº 8.080/90, na redação da Lei nº 12.401/2011,
estabelecerem que a assistência farmacêutica estatal deve ser prestada com a
entrega de medicamentos e insumos prescritos em conformidade com os Protocolos
Clínicos do SUS ou, à sua falta, com as listas editadas pelos entes públicos,
a falta de tais medicamentos no protocolo do SUS não pode servir de empecilho
ao seu fornecimento pelo Estado, sob pena de violação aos direitos à saúde
e à vida, constitucionalmente assegurados. 7. As listas de medicamentos,
como a de dispensação do SUS, servem apenas como orientação da prescrição e
abastecimento, não se constituindo norma legal capaz de impor aos médicos a
prescrição deste ou daquele medicamento, mesmo porque qualquer lista engessaria
a forma de tratamento, quando se vê a cada dia nova descoberta, nova forma
de tratamento das doenças. 8. Em relação aos honorários advocatícios, o
Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não são
devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra
a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Aliás,
esta orientação está consolidada pelo Enunciado nº 421, da Súmula daquele
Tribunal Superior, segundo o qual "os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público
à qual pertença". 9. Apelações e remessa necessária conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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